TJRN - 0810913-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810913-81.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: R1 JEANS COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico, em conformidade com o Art. 274, parágrafo único do CPC, que no dia 23/06/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certidão/diligência no ID 153081306, feita no mesmo endereço da citação da referida parte no ID 124755749.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810913-81.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): R1 JEANS COMERCIAL LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 153081306, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:45
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810913-81.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): R1 JEANS COMERCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
27/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 07:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:42
Decorrido prazo de R1 JEANS COMERCIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de R1 JEANS COMERCIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 10:21
Juntada de diligência
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26/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:27
Juntada de diligência
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08/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 06:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0810913-81.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Exequente: B.
B.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Executado: R.
J.
C.
L.
DESPACHO O autor, B.
B.
S., parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu R.
J.
C.
L., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810913-81.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): B.
B.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): R.
J.
C.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:02
Juntada de custas
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02/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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