TJRN - 0800555-46.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800555-46.2023.8.20.5142 AUTOR: FABIANE KARLA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por FABIANE KARLA DE MEDEIROS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, todos qualificados nos autos.
Os valores já foram pagos pelo executado conforme documento de ID. 116430867 e anexos.
Em petição retro (ID. 116651908), o exequente informou que concorda com os valores constantes nos autos e requereu a transferência eletrônica dos valores depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Diante da ausência de impugnação aos valores apresentados, bem como pela regularidade dos cálculos presentes nos autos, que aparentam representar o crédito devido, conforme cálculos expostos na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados e consequente liberação dos valores.
Considerando que o valor trazido pela executada, qual representa a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, o referido valor, atualizado até o dia 26/02/2024, da forma a seguir discriminada: 1.
A quantia de R$ 4.861,86 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) é referente a danos morais, sendo que este valor deverá ser transferido para conta da parte Autora; 2.
A quantia de R$ 540,20 (quinhentos e quarenta reais e vinte centavos) é referente aos honorários de sucumbência, e deve ser transferido diretamente para conta do causídico Totalizando, portanto, a quantia de R$ 5.402,07 (cinco mil quatrocentos e dois reais e sete centavos).
O valor ora homologado deverá ser pago pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, visto que trata-se da condenação sofrida pela mesma no presente processo.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do alvará.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, e haja vista que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN já comprovou o pagamento dos referidos valores, os quais foram aceitos pela parte autora e, haja vista a solicitação da parte autora, determino que TRANSFIRA-SE os valores para a exequente e seu advogado nas contas descritas na petição retro (ID. 116651908).
Ato contínuo, o código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor executado, já tendo sido determinado inclusive liberação dos valores em favor da credora.
Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença movida por FABIANE KARLA DE MEDEIROS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da lei) -
02/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de FABIANE KARLA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800555-46.2023.8.20.5142 AUTOR: FABIANE KARLA DE MEDEIROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da requerente dos órgãos restritivos, sob pena de multa e, no mérito, a condenação da demandada em danos morais promovida por FABIANE KARLA DE MEDEIROS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Detalhou a autora que tal inscrição advém de uma cobrança de fatura já quitada sendo a negativação indevida, nem tampouco foi previamente notificada.
Razões iniciais no ID 101581967, seguidas de documentos.
Determinada a inversão do ônus da prova em decisão de ID 101646427.
Audiência de conciliação/mediação realizada na data de 07/08/2023 sem obtenção de acordo entre as partes (ID 104661670).
A parte ré apresentou contestação (ID 105941102), onde preliminarmente impugnou a justiça gratuita, no mérito, em síntese, pugnou pela improcedência total da ação e apresentou pedido contraposto solicitando que a parte autora realize o pagamento da quantia de R$ 124,72, referente a uma fatura de consumo mensal que supostamente está em aberto.
Em impugnação à contestação e aos documentos (ID 106718661), a parte autora reiterou todos os pedidos em sua inicial e pugnou pela procedência total da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei, sem incorrer em cerceamento de defesa - STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP e AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.350.955 - DF.
No caso dos autos, as provas produzidas não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida, razão pela qual promove-se o julgamento antecipado.
II.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3° do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu §2°.
Em decisão de ID 101646427 foi solicitado que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência, oportunidade em que esta juntou o extrato do comprovante de CNIS (DI 101943157).
Dessa forma, e mediante todo o exposto, defiro o pedido da gratuidade da justiça.
II.3 PRELIMINARMENTE Inicialmente, mantenho a decisão de ID 101646427 e faço incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional nº 8.078/90) ao caso em apreço, vez que nítida a relação de consumo existente entre as partes litigantes.
Versando a presente demanda sobre relação de consumo, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, o ônus da prova foi invertido (ID 101646427), a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento (Resp 949.000/ES, STJ), modalidade de facilitação da defesa do consumidor.
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus probatório.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
II.4 MÉRITO No mérito, reitero o acolhimento da inversão do ônus probatório, já decretada em decisão anterior, em função da hipossuficiência da Requerente para a produção de prova negativa e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória em razão da negativação do nome da parte autora tendo como base de dívida uma conta já paga.
Neste contexto, o banco Réu não apresentou nenhum elemento probatório concreto de que a Autora estava em débito com a referida conta.
Ao contrário, juntou a requerente comprovante de pagamento (ID 101581974, o qual, apesar de parcialmente apagado em razão do decurso do tempo, ainda é possível visualizar a quantia R$ 124,72 (cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), assim como fica evidente que trata-se de um comprovante referente a um pagamento de dívida frente a COSERN.
Note-se que a dívida tinha como vencimento a data de 10/12/2020, considerando que a parte autora realizou o pagamento à época dos fatos, é compreensível que o comprovante de pagamento não esteja em suas perfeitas condições, uma vez que já transcorreu o lapso temporal de 3 anos e tais comprovantes costumam se apagar com o decorrer do tempo.
Conforme restou amplamente demonstrado nos autos do processo, a autora pagou a referida quantia completamente.
Acontece que mesmo após a parte autora ter pagado tais valores, o réu continuou deixou a cobrança dos valores em aberto, deixando a parte autora com débitos frente a instituição.
Mediante a tais débitos, o requerido realizou a inscrição do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem prévia notificação desta. É sabido que a notificação prévia da inclusão do nome no órgão de restrição ao crédito é necessária, sendo inclusiva tal matéria já sumulada.
De acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Houve omissão culposa perpetrada pela ré, uma vez que descumpriu com o dever de notificar a autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
Para Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.
Já Orlando Gomes ensina que: ocorrem as duas hipóteses.
Assim, o atentado ao direito, à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou casar apenas sofrimento moral.
A expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.
Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados.
Conforme adverte CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
Por outro lado, há de se verificar as condições econômicas do responsável, a fim de se obter um valor razoável e que compense o dano sofrido pelo lesado.
Continuamente, conforme já mencionado anteriormente, o dano moral no caso de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é presumido, independe de prova.
Trata-se de dano moral puro caracterizado nos efeitos dolorosos à personalidade do agente, atingindo seu interior, sem reflexo exterior, havendo evidente constrangimento com o ocorrido, sendo desnecessária a prova de prejuízos, justamente por se tratar de dano moral puro.
Esse tipo de dano moral prescinde de demonstração por emergir de forma latente da conduta culposa do agente do ilícito.
No mesmo entendimento o STJ: Ementa RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se) Dessa forma, transparece cristalinamente o dano moral sofrido diante dos fatos, não se constitui em mero dissabor cotidiano e, verificado os pressupostos necessários à responsabilização da demandada, resta apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo; considerando, mais, não só o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prejudicialidade moral; considerando, ainda, que o dano moral só se justifica quando há ilícito e este atinja a tranquilidade de uma pessoa; considerando, finalmente, o porte econômico da ré, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendo pela quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
II.5 DO PEDIDO CONTRAPOSTO Solicitou a parte ré em sede de pedido contraposto que a parte autora realize o pagamento do suposto débito na quantia de R$ 124,72 (cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), porém, conforme já restou amplamente comprovado, a parte autora já comprovou o pagamento da referida conta, conforme comprovantes de ID 101581974.
Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, entendo ser cabível a improcedência total da reconvenção.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a dívida aqui em comento devidamente paga, frente ao documento apresentado nos autos e DETERMINAR a exclusão definitiva, pela demandada, do nome da parte requerente dos órgãos de restrição ao crédito, referente ao caso em litígio, no prazo de 05 (cinco) dias; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTES o pedido contraposto feito pela parte ré.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte ré.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Posteriormente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIANE KARLA DE MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:45
Juntada de custas
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para apresentar réplica. -
28/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:09
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/08/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:25
Publicado Citação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800555-46.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), da audiência de conciliação, designada para o dia 07/08/2023, às 8h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link:https://lnk.tjrn.jus.br/rbxya ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
11/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:03
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
24/06/2023 05:00
Decorrido prazo de FABIANE KARLA DE MEDEIROS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
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14/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da decisão ID 101646427 -
13/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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