TJRN - 0833207-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N.º 0833207-20.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO ÓRGÃO EMBARGANTE: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Ailton Leandro Martins da Silva em face da Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Grande do Norte, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0867786-28.2023.8.20.5001.
O valor da causa nos embargos foi fixado em R$ 42.012,97.
O embargante foi beneficiado com a concessão da justiça gratuita.
Em suas alegações, o embargante sustentou não reconhecer a dívida proveniente da Cédula de Crédito Bancário n.º C20235549-3, afirmando que os valores continuavam a ser descontados de sua conta bancária e que não houve inadimplemento, conforme extratos bancários anexados aos autos (período de outubro de 2023 a maio de 2024).
Além disso, informou a existência de uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento (n.º 0841349-47.2023.8.20.5001), distribuída à 15ª Vara Cível da Comarca de Natal em 27/07/2023, na qual o Juízo da 15ª Vara Cível determinou a suspensão das cobranças pelo Banco Cooperativa Sicredi S.A. em relação ao autor, à luz do art. 104, § 2º, do CDC, em audiência de conciliação realizada em 02/05/2024.
Foi requerido pelo embargante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mesmo antes da garantia do Juízo, com base na alegação de inexigibilidade do título.
Este pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Juízo em 10/04/2025, sob o fundamento de ausência de penhora ou qualquer garantia do juízo e por considerar que as alegações de inexigibilidade não foram corroboradas com provas suficientes naquele momento, o que autorizou o prosseguimento da execução.
A decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi objeto de Agravo de Instrumento (n.º 0807078-09.2025.8.20.0000) perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Contudo, em decisão proferida em 29/04/2025, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, reiterando que a garantia do juízo é um requisito objetivo para o deferimento da suspensividade e que a alegada adimplência demandava dilação probatória.
Supervenientemente, compulsando os autos da ação executória, verifico que houve pedido de extinção da execução (0867786-28.2023.8.20.5001), a própria exequente/embargada, peticionou (ID 154572863) em 12/06/2025, informando que o executado/embargante adimpliu as prestações vencidas e requerendo a extinção do processo de execução sem resolução de mérito e sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Relatório apresentado pelo executado em 08/05/2025 (ID 150670265) já demonstrava a situação de "liquidado" ou "normal" para as parcelas do contrato em questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos à Execução possuem natureza incidental e acessória à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0867786-28.2023.8.20.5001.
A finalidade dos embargos é a defesa do executado, buscando desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo ou a própria execução.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado nos autos e comprovado pela própria manifestação da exequente/embargada na ação principal, a obrigação que deu causa à execução foi adimplida pelo executado.
O pagamento da dívida principal, reconhecido pela credora, levou ao pedido de extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0867786-28.2023.8.20.5001, por satisfação da obrigação.
Com a extinção da execução principal, os presentes embargos perdem o seu objeto.
Não há mais execução a ser contestada, seja pela alegação de ausência de inadimplemento, superendividamento, ou qualquer outra matéria de defesa que visasse a suspensão ou o fim daquele processo executivo.
A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada nos embargos cessaram, configurando a perda superveniente do interesse processual.
A perda superveniente do interesse processual é uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." A efetiva satisfação da dívida no processo executivo principal esvazia completamente a razão de ser dos embargos.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o embargante é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta do pagamento de tais encargos.
Ademais, a própria exequente/embargada requereu a extinção da execução principal sem condenação em custas e honorários, em virtude do adimplemento da dívida.
Diante deste cenário de resolução amigável da dívida principal, e considerando a gratuidade de justiça deferida ao embargante, mostra-se razoável e coerente que não haja condenação em custas e honorários advocatícios, também nestes Embargos à Execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em virtude da perda superveniente do interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito: 1.
Reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos à Execução. 2.
Declaro extinta a presente Ação de Embargos à Execução (n.º 0833207-20.2024.8.20.5001), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da justiça gratuita concedida ao embargante e da forma como a obrigação principal foi satisfeita.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
P.I.C.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
18/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 23:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 18:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 17:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833207-20.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados por AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Em apertada síntese, o autor requer a suspensão da execução originária autuada sob o nº 0867786-28.2023.8.20.5001 igualmente em trâmite neste juízo. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo.
Outrossim, em que pese a alegação de inexigibilidade dos valores exequendos, tendo em vista que constata-se excesso de execução em toda ação, uma vez que o embargado está cobrando valores/parcelas que estão adimplentes e que há litigância de má-fé por parte do referido, verifica-se que o aludido pleito, neste momento, não foi corroborado com provas suficientes a pretensão formulada pelo embargante, razão pela qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Extraia-se cópia desta decisão, para juntada aos autos do processo executório.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem se tem interesse em conciliar ou requerer o que entender de direito.
Havendo interesse em conciliação por ambas as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para fins de aprazamento de audiência conciliatória.
Caso as partes não manifestem interesse em conciliar, faça-se conclusão dosa autos, para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento.
P.
I.C Natal/RN, 10 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:50
Indeferido o pedido de AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA
-
10/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0833207-20.2024.8.20.5001 Autor: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte embargada, através dos seus advogados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I, CPC).
Natal, 10 de março de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Secretaria/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833207-20.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelas partes em epígrafe.
Tendo em vista a documentação juntada nos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de reexame da medida durante o caminhar processual.
Certifique-se acerca da tempestividade do presente feito.
Em sendo intempestivos, retornem os autos conclusos.
Em caso de tempestividade, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, I, CPC).
Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, após o cumprimento das diligências acima.
P.
I.C NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
18/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
29/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0833207-20.2024.8.20.5001 Autor: AILTON LEANDRO MARTINS DA SILVA Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 30 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
05/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:15
Declarada incompetência
-
20/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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