TJRN - 0841744-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841744-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: EXECUTADO: ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA, ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA, ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA, também qualificada nos autos.
Durante o trâmite processual, o exequente veio aos autos informar que a parte executada realizou negociação extrajudicial com o banco exequente, incluindo o pagamento dos valores em atraso e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção do presente feito sem renúncia ao direito do crédito. (ID 143223880). É o breve relatório.
Decido.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo conforme informação acostada pela parte exequente (ID 143223880).
Pelo exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado.
Determino, se for o caso, a exclusão de demais constrições em desfavor da executada, na hipótese de terem sido determinadas por este juízo, oriundas do presente feito.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2025 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0841744-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA, ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil, em face de Roberta de Holanda Melo Montenegro Rocha, Rocha Comercio de Roupas Eireli - Me, André Luís de Oliveira Rocha.
Através de petição acostada aos autos (ID 139299593), o exequente informa a este Juízo a respeito de possível realização de acordo extrajudicial, requerendo o sobrestamento do feito, até a formalização do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Por meio da petição de ID. 139299593, a parte exequente requereu a suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação através de acordo.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC.
Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão dos autos, até o cumprimento do acordo ora homologado.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
P.I.C Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841744-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA, ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 134733413 e documentos anexos, requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:21
Juntada de guia
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17/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0841744-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA, ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 124428931).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, (planilha de débito ID 124428935) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso os executados não sejam localizados nos endereços informados na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual o(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Defiro o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente ao advogado descrito na petição de ID 124743736.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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