TJRN - 0817530-23.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817530-23.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): MARCELO DOS SANTOS PEREIRA, CARLOS HUGO DA SILVA FILHO, GUILHERME QUEIROZ RORIZ SOLANO Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE RÉ QUE INSTRUI OS AUTOS COM PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUTENTICIDADES DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADAS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob nº 0817530-23.2024.8.20.5106, proposta em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ora Apelado.
A sentença hostilizada foi proferida com dispositivo nos seguintes termos: (...) 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 127261400.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 29482684) Nas razões da Apelação Cível, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “(...) ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo em vista a incidência de descontos identificados como ‘Contribuição SINDNAP-FS’ por ela desconhecido.
A Apelante jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o Apelado, razão pela qual não autorizou os descontos que vinha sofrendo no seu benefício previdenciário.
Ademais, os referidos descontos estão sendo descontados direto de seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda para sua subsistência.
Fato que está lhe causando sérios problemas de ordem financeira.”; b) “Conforme previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao sindicato réu o ônus de comprovar a autenticidade e a validade do contrato de filiação apresentado.
No entanto, apesar de tal incumbência, o sindicato limitou-se a juntar ao processo uma ficha de filiação assinada eletronicamente, sem apresentar prova cabal da autenticidade da assinatura e da voluntariedade da adesão.
Em que pese as documentações juntadas pela parte apelada na tentativa de comprovar que a Apelante consentiu de forma livre e espontânea com os termos de filiação do Sindicato (como o contrato assinado de forma digital e a biometria facial), ainda assim não comprova que ela tinha ciência do verdadeiro objeto que estava consentindo no referido termo associativo.”; c) “Dispõe o CDC, nos termos do inciso IV do seu artigo 39 que: ‘É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços’.
Diante disso, resta claro a ilicitude praticada pela parte apelada, tornando a suposta relação jurídica nula, uma vez que o sindicato se aproveitou da idade do aposentado/consumidor, para impor à contratação de seus produtos ou serviços.”; d) “Destaca-se que na audiência de conciliação a parte Apelante requereu o julgamento antecipado da lide (por já ter juntado todos os atos constitutivos de seu direito), enquanto o sindicato demandado solicitou a produção de prova em audiência de instrução.
No entanto, o juízo a quo decidiu pela improcedência da demanda sem realizar a referida audiência, o que prejudicou a Apelante, uma vez que a simples juntada de um contrato eletrônico não assegura a comprovação da validade da relação jurídica, sendo este o único fundamento da R.
Sentença que se pretende reformar.”; e) “Recentemente, o INSS apurou cerca de 130 mil denúncias de descontos não autorizados em benefícios, o que indica um cenário alarmante de condutas abusivas e irregularidades (G1, Economia, 29/03/2024).
Além disso, auditoria recente realizada pelo INSS apontou um prejuízo de aproximadamente R$ 45 milhões em descontos indevidos nas aposentadorias (Folha de S.Paulo, Mercado, 10/2024). É importante destacar, Excelentíssimos Desembargadores, que esses fatos reforçam a tese da parte Apelante de que a simples existência de um documento eletrônico não comprova a voluntariedade da adesão sindical, sendo necessária a devida comprovação da anuência da Apelante e a validade dos descontos em seu benefício.”; f) “Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais da Apelante, reconhecendo-se a nulidade dos descontos e determinando-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência pátria.”.
A par dessas premissas, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
A parte Apelada apresenta contrarrazões à Apelação Cível requerendo o seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, MARIA DO NASCIMENTO SANTOS busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da AçãoOrdinária, registrada sob nº 0817530-23.2024.8.20.5106, proposta em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário, sem que exista relação jurídica entre as Partes, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
De outra parte, a Ré, nas razões da sua contestação, apresenta documentos a fim de demonstrar a legitimidade do desconto da mensalidade associativa sindical no benefício previdenciário da parte Autora (Pág.
Total – 397/401).
Ocorre que, após intimada para instruir os autos com provas do direito reclamado, a parte Autora deixou de pugnar por instrução probatória na busca de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela Ré, nos termos do artigo 411, inciso III, do CPC, verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (grifei) Logo, resta demonstrada a relação contratual firmada entre as Partes, sem que a Recorrente tenha impugnado a autenticidade ou a veracidade dessa prova, de forma que a relação jurídica sub judice legitima a cobrança dos débitos.
Nesse diapasão, muito bem se posicionou a Juíza a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: (...) 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu, no ID de nº 131467019.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na peça defensiva.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Na hipótese, entendo que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima destacada.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume, reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 129250268, assinada eletronicamente por meio de biometria facial.
Aqui, destaco que a parte autora não impugnou o termo de filiação anexado pelo réu, e nem a modalidade da assinatura, eis que sequer ofereceu réplica à contestação, pelo que forçoso reconhecer a validade da filiação, e, por conseguinte, dos descontos realizados a esse título.
Em vista disso, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial, com revogação da medida liminar. (...) DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 29482684) Nesse contexto, as circunstâncias dos autos permitem a conclusão de que a cobrança em debate se mostra legítima.
Desse modo, a parte Apelada se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, observando o artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto legal. É o voto.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817530-23.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
21/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817530-23.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS CPF: *89.***.*29-20 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - GO36147, MARCELO DOS SANTOS PEREIRA - GO42815 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CNPJ: 04.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA FILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
PROVA DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DA POSTULANTE.
TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO DOCUMENTO ANEXADO NA DEFESA, E QUE COMPROVA O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DA MODALIDADE DE ASSINATURA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, sob o nº 176.082.942-8; 02 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício previdenciário, desde o mês de junho de 2021, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", com parcelas nos valores R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), cada; 03 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totalizam a quantia de R$ 2.342,90 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em decisão proferida no ID de nº 127261400, deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 176.082.942-8, referentes à rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, em nome da autora (CPF nº *89.***.*29-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 129250252), a demandada invocou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que houve a filiação espontânea da parte autora, com autorização dos descontos a título de mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários, cujo termo de filiação foi assinado eletronicamente, na data de 13/04/2022.
Prosseguindo, destacou que, diante do ajuizamento da ação, que demonstra não estar mais a autora interessa em permanecer filiada, promoveu a desfiliação dos seus quadros associativos, e solicitou o cancelamento dos descontos.
Por fim, defendeu pela ausência de ilícito ensejador do acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência (ID de nº 131467019), não houve acordo entre as partes presentes.
Ausência de impugnação à defesa (ID de nº 134512592).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu, no ID de nº 131467019.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na peça defensiva.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Na hipótese, entendo que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima destacada.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume, reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 129250268, assinada eletronicamente por meio de biometria facial.
Aqui, destaco que a parte autora não impugnou o termo de filiação anexado pelo réu, e nem a modalidade da assinatura, eis que sequer ofereceu réplica à contestação, pelo que forçoso reconhecer a validade da filiação, e, por conseguinte, dos descontos realizados a esse título.
Em vista disso, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial, com revogação da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 127261400.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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