TJRN - 0802436-44.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 09:20
Juntada de termo
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802436-44.2024.8.20.5103 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: AMANDA RAFHAELLA TEODORO DE MEDEIROS e outros (2) Réu: JORGE EDUARDO DOS SANTOS LIMA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência e se manifestarem sobre petição id 163236389.
CURRAIS NOVOS 09/09/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
09/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:24
Juntada de termo
-
27/08/2025 10:56
Juntada de termo
-
18/08/2025 08:55
Juntada de termo
-
13/08/2025 10:26
Juntada de termo
-
13/08/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:32
Outras Decisões
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802436-44.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Ao analisar os autos, verifico que embora a inventariante tenha sido intimada para apresentar certidões negativas de débitos, documentos essenciais para a formalização do inventário, juntou apenas certidão negativa de débito municipal (ID 143679928).
O documento (ID 143679926), embora tenha sido nomeado como certidão negativa federal, se trata apenas de consulta cadastral de CPF do falecido.
Além disso, juntou no ID 143679927 extrato da consulta que comprova a impossibilidade de emitir certidão estadual.
Sendo assim, determino o seguinte: a) à Secretaria, intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias juntar as certidões negativas ou positiva com efeito negativa (estadual e federal), devendo se for o caso, se dirigir aos órgãos para regularização da situação de débitos vinculados ao falecido; b) após juntada das certidões, cumprir o item "6.e" da decisão (ID 122147460); c) cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Outras Decisões
-
19/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/05/2025 12:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/05/2025 12:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 11:24
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
21/02/2025 11:04
Outras Decisões
-
21/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802436-44.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
A parte autora apresentou petição (ID 139260302), onde requereu, em breve síntese, "autorização para que o pagamento referente ao imposto ITCD ocorra tão somente ao fim do processo", razão pela qual me vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar.
Decido. 3.
Considerando o estabelecido no Tema Repetitivo 1.074 do STJ, que firmou o seguinte a tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", não constato qualquer óbice ao deferimento do pleito formulado na petição referida no item 1, para que o pagamento do ITCMD ocorra somente ao final do processo, no momento da transmissão da propriedade dos bens para os herdeiros. 4.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido (item 1) e determino o seguinte: a) intimem-se as partes acerca da presente decisão para, querendo, formular requerimentos que entendam pertinentes, isso no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela autora; b) ademais, à Secretaria, certifiquem-se quanto ao cumprimento integral da decisão caracterizada pelo ID 122147460, devendo promover as diligências necessárias para que se cumpra a decisão na integralidade. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:13
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802436-44.2024.8.20.5103 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: AMANDA RAFHAELLA TEODORO DE MEDEIROS e outros (2) Réu: JORGE EDUARDO DOS SANTOS LIMA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da manifestação ID nº 137080735 e/ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 03/12/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
03/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao Sr.
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Senhor Procurador, Pelo presente, de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos - RN (decisão - id: 122147460), nos autos em referência, INTIMO Vossa Senhoria, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, no prazo de 30 DIAS.
Proc.
Nº 0802436-44.2024.8.20.5103 - INVENTÁRIO (39) Requerente: AMANDA RAFHAELLA TEODORO DE MEDEIROS CPF: *01.***.*93-50, A.
E.
M.
L.
CPF: *11.***.*50-69, M.
H.
M.
L.
CPF: *71.***.*18-79 Requerido: JORGE EDUARDO DOS SANTOS LIMA DADO e passado nesta cidade de Currais Novos-RN, aos 2 de agosto de 2024.
Eu, ARISTOBULO ALVES MACIEL DE LIMA, que lavrei o presente.
PAULO EVANALDO FERNANDES Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:33
Outras Decisões
-
23/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830661-31.2020.8.20.5001
Vicente de Paulo Laureano de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2021 14:20
Processo nº 0839390-07.2024.8.20.5001
Francisca de Sousa Sales
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 07:02
Processo nº 0803025-36.2024.8.20.5103
Luiz Fernando Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Giovanna Lis do Prado Aguirre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2024 11:27
Processo nº 0821654-44.2022.8.20.5001
Afonso Guimaraes Nobre
Invictus Representacoes e Comercializaca...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 12:14
Processo nº 0804613-55.2022.8.20.5101
Distribuidora 2M LTDA - EPP
Industria de Saneantes Serido LTDA
Advogado: Jose Petrucio Dantas de Medeiros Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 15:52