TJRN - 0839390-07.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839390-07.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DE SOUSA SALES DA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LCE 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "H", NÍVEL III.
INADMISSIBILIDADE.
CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR NA CLASSE “F”, NÍVEL III.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA SALES, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0839390-07.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível III, Classe "F", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Face a sucumbência mínima, condeno unicamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 28035756), alegou em síntese, que o seu correto enquadramento deveria ser na classe “H”, do Nível EN-III, desde fevereiro de 2024, e que “(...) o Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015 concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente”.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar seu direito ao enquadramento na Classe “H” do nível III.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 28035760.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao enquadramento do autor, ora apelante, na Classe “H”, do nível III, nos termos da LC nº 322/2006.
Pois bem.
A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998: "Art. 43.
A promoção se processará em sentido vertical e horizontal.
Art. 46.
A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de 'A' a 'J', processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre.
Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. [...] § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I- Para referência "B", o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência "C", o que contar de 6 a 8 anos; III -Para referência "D", o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência "E", o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência "F", o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência "G", o que contar de 14 a 16 anos; II - Para referência "H", o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência "I", o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência "J", o que contar de 20 ou mais anos." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma autorizava aos professores a promoção para a referência imediatamente superior, desde que estivessem em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo às escalas acima referidas.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Compulsando os autos, extrai-se que a autora iniciou suas atividades em 04.02.2013, no cargo de Professora da Rede Pública Estadual P-II “A”, e, restou promovida em 01/11/2021 para PN-III “C”, permanecendo nesta classe até o ajuizamento da ação, conforme ficha funcional de ID 28035740.
Neste prisma, há de se consignar correto o entendimento quanto à temática pelo Juiz sentenciante, quando assim dispôs: “(...) Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Na hipótese vertente, realizando-se uma análise detida da ficha funcional da autora, constato que a servidora tomou posse no cargo de professora (especialista permanente) em fevereiro do ano de 2013 (documento ID nº 123654330) e foi enquadrado no cargo de Professor Nível II, Classe “A”.
Deveria conseguir sua primeira progressão horizontal em 2016, momento que concluiu seu período probatório, sendo enquadrada no Nível II, Classe “B”.
Em março de 2016 solicitou administrativamente a progressão vertical, portanto faria jus ao enquadramento no Nível III, Classe “B” a partir de janeiro de 2017.
Em 2018, faria jus ao enquadramento no Nível III, Classe “C”.
Em 2020, deveria ser enquadrada no Nível III, Classe “D”.
Em fevereiro de 2022, deveria ser enquadrada no Nível III, “E”.
Por fim atingiria o Nível III, Classe “F” em fevereiro de 2024.
Por conseguinte, é valido ressaltar que a pretensão para incidência do Decreto nº 25.587/2015 e do Decreto nº 30.974/2021, para fins de progressão automática, não merece prosperar; tendo em vista que não se caracteriza como espécie normativa adequada para conferir direito à promoção funcional, em favor de servidor público.
Assim sendo, tendo o autor demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para o enquadramento no Nível III, Classe "F", percebe-se que não havia qualquer óbice a sua concessão, devendo ter sido reconhecida e efetivada pela Administração Pública.” Sobre a matéria, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NA CLASSE "J" DE MESMO NÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE DE REFERÊNCIA "H", PELA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814762-85.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL VOLTADA AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO PN-III, CLASSE “F”.
ASPIRAÇÃO RECURSAL QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COMPROVADAS NOS AUTOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL DO DEMANDANTE À LETRA “E” DA MENCIONADA CARREIRA.
VEREDICTO IMPUGNADO QUE OBEDECEU AOS PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA.
CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830965-93.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “G”.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA NA CLASSE “D”.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “C”.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DA LCE Nº 503/2014 E DECRETO N.º 25.587/2015 À AUTORA.
SERVIDORA QUE NA DATA DA CONCESSÃO AINDA ESTAVA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROFESSORES QUE SÓ PODEM OBTER PROGRESSÕES OU PROMOÇÕES APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38, DA LCE N.º 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DA SERVIDORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0847639-49.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À PROGRESSÃO HORIZONTAL DA APELADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE PARA CUMPRIMENTO DA LEI EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, resta sobejamente demonstrado o direito da servidora pública estadual à promoção horizontal pretendida. 2.
A existência de dotação orçamentária já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da promoção horizontal. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023977-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2015; AI nº 2013.010617-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 18/02/14; Remessa Necessária nº 2014.026480-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2015; Remessa Necessária nº 2016.004729-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016; Remessa Necessária nº 2016.004196-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/05/2016). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN, Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em observância ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante em mais 2%, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida tacitamente em favor da autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839390-07.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 07:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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