TJRN - 0817530-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:32
Juntada de despacho
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19/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817530-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135972239, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135972239 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817530-23.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS CPF: *89.***.*29-20 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - GO36147, MARCELO DOS SANTOS PEREIRA - GO42815 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CNPJ: 04.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA FILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
PROVA DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DA POSTULANTE.
TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO DOCUMENTO ANEXADO NA DEFESA, E QUE COMPROVA O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DA MODALIDADE DE ASSINATURA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, sob o nº 176.082.942-8; 02 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício previdenciário, desde o mês de junho de 2021, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", com parcelas nos valores R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), cada; 03 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totalizam a quantia de R$ 2.342,90 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em decisão proferida no ID de nº 127261400, deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 176.082.942-8, referentes à rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, em nome da autora (CPF nº *89.***.*29-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 129250252), a demandada invocou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que houve a filiação espontânea da parte autora, com autorização dos descontos a título de mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários, cujo termo de filiação foi assinado eletronicamente, na data de 13/04/2022.
Prosseguindo, destacou que, diante do ajuizamento da ação, que demonstra não estar mais a autora interessa em permanecer filiada, promoveu a desfiliação dos seus quadros associativos, e solicitou o cancelamento dos descontos.
Por fim, defendeu pela ausência de ilícito ensejador do acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência (ID de nº 131467019), não houve acordo entre as partes presentes.
Ausência de impugnação à defesa (ID de nº 134512592).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu, no ID de nº 131467019.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na peça defensiva.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Na hipótese, entendo que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima destacada.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume, reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 129250268, assinada eletronicamente por meio de biometria facial.
Aqui, destaco que a parte autora não impugnou o termo de filiação anexado pelo réu, e nem a modalidade da assinatura, eis que sequer ofereceu réplica à contestação, pelo que forçoso reconhecer a validade da filiação, e, por conseguinte, dos descontos realizados a esse título.
Em vista disso, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial, com revogação da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 127261400.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 11:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817530-23.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129250252 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129250252 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de setembro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 12:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/09/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS HUGO DA SILVA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:08
Juntada de Ofício
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08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2024 14:07
Juntada de termo
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01/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817530-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados: CARLOS HUGO DA SILVA FILHO - OAB/GO 36147, MARCELO DOS SANTOS PEREIRA - OAB/GO 42815 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DO NASCIMENTO SANTOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, sob o nº 176.082.942-8; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício previdenciário, desde o mês de junho de 2021, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", com parcelas nos valores R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos); 3 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados que totalizam a quantia de R$ 2.342,90 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 176.082.942-8, referentes à rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, em nome da autora, MARIA DO NASCIMENTO SANTOS (CPF nº *89.***.*29-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2024 15:00
Recebidos os autos.
-
31/07/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO NASCIMENTO SANTOS.
-
31/07/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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