TJRN - 0800374-52.2022.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800374-52.2022.8.20.5151 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800374-52.2022.8.20.5151 RECORRENTE: EVILÁZIO CRISANTO DE MORAIS ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28641816) interposto por EVILÁZIO CRISANTO DE MORAIS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26560621) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIAS RELATIVAMENTE À NULIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DE DESAFORAMENTO E DANOS MORAIS QUE RESTARAM REJEITADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITOS REAIS.
ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO).
DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS.
DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO EM NOME DO DEMANDANTE.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Alega a apelante a existência de sentença citra petita, uma vez que deixou de se manifestar sobre os pedidos de nulidade do ato administrativo do cancelamento do aforamento e de danos morais.
No entanto, a sentença julgou os pedidos improcedentes, de forma que as matérias suscitadas restaram rejeitadas em sua totalidade. - A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia.
O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946. - Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular. - Prevê ainda o art. 167, I, 10, da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, será feito o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de ser transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. - No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada, além do fato de que, nos termos do art. 18 do CPC, somente a detentora de tal direito é que possui legitimidade para questionar o seu cancelamento, pois "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28028855).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/1999 e arts. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30421186). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto ao alegado malferimento do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no tocante à motivação do cancelamento do aforamento em desfavor do recorrente, observa-se que o acórdão vergastado, proferido pela 3ª Câmara Cível, assentou que os direitos reais sobre bens imóveis somente se constituem mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC, não havendo registro da enfiteuse em nome do recorrente.
Destacou-se, ainda, que o bem é público e pertence ao Município de Serra de São Bento, de modo que eventual aforamento somente se perfectibilizaria mediante registro formal, o que não ocorreu.
Nesse limiar, confira-se o acórdão (Id. 26560621): [...] Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em Cartório e não por intermédio de contrato particular, como prevê os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil: (...) Prevê ainda o art. 167, I, 10), da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, será feito o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real.
Na certidão expedida pelo Ofício Único de Serra de São Bento, anexada ao feito (Id 24172991), consta que a Sra.
Enilda Maria Araújo Oliveira Rodrigues adquiriu o domínio útil do citado terreno, concessão feita pela Prefeitura Municipal.
Não consta o nome do autor da ação, recorrente, na certidão emitida pelo Cartório local.
Ainda segundo a certidão, o terreno em questão "pertence à Prefeitura Municipal de Serra de São Bento-RN".
O bem em questão, portanto, é público.
Logo, não poderia ser objeto de compra e venda entre particulares, como alegado pelo recorrente, invocando um contrato particular celebrado com a Sra.
Enilda Maria Araújo Oliveira Rodrigues (Id 24172992).
Eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu.
Com efeito, ensina Caio Mário da Silva Pereira que "Enfiteuse é um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável. (…) Mas qualquer que seja a forma adotada, há de se transcrever no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real". (Enfiteuse: sua história, sua dogmática e suas vicissitudes.
Revista da UFMG, páginas 26-44).
Para Mônica Queiroz, "A enfiteuse é considerada direito real de gozo ou fruição.
O Código Civil de 2002 não a extinguiu, como dizem alguns.
Em verdade, o que o estatuto civil fez foi vedar a possibilidade de se constituir novas enfiteuses e subenfiteuses.
Desse modo, as enfiteuses privadas que já tinham sido constituídas continuaram a existir, permanecendo, porém, sob o comando legal do Código Civil de 1916.
Nesse mote, o art. 2.038 do CC/2002 estabelece: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até à sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores." (Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen, 2023, versão eletrônica).
Também entende a jurisprudência que somente a partir do registro no Cartório de Imóveis da circunscrição competente do imóvel, nasce o direito real de enfiteuse.
Sem o registro em cartório o direito real de enfiteuse não está caracterizado.
Vejamos decisões nessa linha: "EMENTA: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENFITEUSE.
CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. - A teor do art. 167, inciso I, alínea "10", da Lei dos Registros Publicos, somente a partir do registro do contrato enfitêutico no Cartório de Imóveis da circunscrição competente do imóvel, nasce o direito real que o enfiteuta passa a ter sobre a propriedade do titular - Hipótese na qual ausente prova da regular constituição da enfiteuse, não há que se falar ser o referido imóvel foreiro municipal." (TJ-MG - AC nº 10000211416870001 MG - Relator Desembargador Alberto Vilas Boas - 1ª Câmara Cível - j. em 26/10/2021). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
IMÓVEL FOREIRO CUJA ENFITEUSE NÃO FOI CONSTITUÍDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPEDIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL.
VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 183, § 3º DA CF/1988.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 08291892920198205001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 12/07/2022). "DIREITOS REAIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2.
A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1228615/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 17/12/2013).
Segundo o STJ, (1) a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário e (2) A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário (STJ - REsp 1228615/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 17/12/2013 e STJ - AgInt no AREsp 1665211/CE - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 17/05/2021).
No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.
No mais, de acordo com o art. 18 do CPC, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso concreto, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELOS RECORRIDOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES – INSURGÊNCIA DOS RÉUS/APELANTES A RESPEITO DA NÃO AMORTIZAÇÃO DE VALORES, EM VIRTUDE DE SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO POR TERCEIRO (CORRÉU) – INFRINGÊNCIA AO ART. 18 DO CPC, SEGUNDO O QUAL NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL – ART. 932, III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (TJRN – AC nº 0827195-97.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020 – destaquei).
No mais, é sabido que somente em situações excepcionalíssimas admite-se a defesa do interesse de terceiros por meio da substituição processual, sendo claro que nenhuma dessas hipóteses se amolda o caso dos autos. [...] Nesse norte, noto que, para alterar a conclusão vincada no acórdão combatido, de que (in)existiu cerceamento de defesa, demandaria necessária revisitação dos fatos e provas delineados nos autos, o que se afigura inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, veja-se o aresto do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" (REsp 1.228.615/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2.
No caso, o eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem.
Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 555856/CE - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 02/05/2022.) Quanto, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022, II e 489 §1º, V e VI, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que o Tribunal incorreu em omissão sob o argumento de que o Tribunal a quo simplesmente manteve-se inerte quanto à apreciação do pedido de prequestionamento acerca dos referidos dispositivos legais, bem como que, na sua ótica, há no acórdão uma nulidade, porquanto, não estava a decisão suficientemente fundada.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal a quo contrariou frontalmente o disposto no artigo 1.022, II, do NCPC, portanto, deve ser nulificado (Id. 28641816), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos aclaratórios (Id. 28028855): [...] Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: "(…) Eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu. (…) No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.
No mais, de acordo com o art. 18 do CPC, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso concreto, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.".
No presente caso, mister observar que, se não houve transferência formal da enfiteuse, esta não foi devidamente constituída em nome do embargante, de forma que, conforme já relatado, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.
Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado João Paulo dos Santos Melo, OAB/RN 5.291.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800374-52.2022.8.20.5151 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28641816) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-52.2022.8.20.5151 Polo ativo EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800374-52.2022.8.20.5151 Embargante: Evilázio Crisanto de Morais.
Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos Melo.
Embargado: Município de Serra de São Bento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR MERO CONTRATO PARTICULAR.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Evilázio Crisanto de Morais em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra o Município de Serra de São Bento.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIAS RELATIVAMENTE À NULIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DE DESAFORAMENTO E DANOS MORAIS QUE RESTARAM REJEITADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITOS REAIS.
ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO).
DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS.
DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO EM NOME DO DEMANDANTE.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Alega a apelante a existência de sentença citra petita, uma vez que deixou de se manifestar sobre os pedidos de nulidade do ato administrativo do cancelamento do aforamento e de danos morais.
No entanto, a sentença julgou os pedidos improcedentes, de forma que as matérias suscitadas restaram rejeitadas em sua totalidade. - A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia.
O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946. - Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular. - Prevê ainda o art. 167, I, 10, da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, será feito o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de ser transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. - No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada, além do fato de que, nos termos do art. 18 do CPC, somente a detentora de tal direito é que possui legitimidade para questionar o seu cancelamento, pois ‘ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’”.
Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “não se manifestou expressamente sobre a nulidade do ato administrativo de destituição do aforamento.” (Id 26710041 - Pág. 3).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a fim de emprestar ao acórdão efeitos infringentes, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 27633161). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) Eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu. (…) No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.
No mais, de acordo com o art. 18 do CPC, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No caso concreto, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.”.
No presente caso, mister observar que, se não houve transferência formal da enfiteuse, esta não foi devidamente constituída em nome do embargante, de forma que, conforme já relatado, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.
Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, senão vejamos: “(…) Eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu. (…) No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.
No mais, de acordo com o art. 18 do CPC, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No caso concreto, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.”.
No presente caso, mister observar que, se não houve transferência formal da enfiteuse, esta não foi devidamente constituída em nome do embargante, de forma que, conforme já relatado, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.
Desta forma, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-52.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800374-52.2022.8.20.5151 Embargante: EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS Embargado: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-52.2022.8.20.5151 Polo ativo EVILAZIO CRISANTO DE MORAIS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Apelação Cível nº 0800374-52.2022.8.20.5151 Apelante: Evilázio Crisanto de Morais.
Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos Melo.
Apelado: Município de Serra de São Bento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
MATÉRIAS RELATIVAMENTE À NULIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DE DESAFORAMENTO E DANOS MORAIS QUE RESTARAM REJEITADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITOS REAIS.
ENFITEUSE (AFORAMENTO OU APRAZAMENTO).
DIREITO NÃO MAIS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
MANUTENÇÃO DAS ENFITEUSES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE AO CC/2002 CUJA REGULAÇÃO É REALIZADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E AS PREVISTAS EM LEIS ESPECIAIS.
DIREITO REAL DE GOZO OU FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA ENFITEUSE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ENFITEUSE POR MERO CONTRATO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE REGISTRO DO DIREITO REAL EM CARTÓRIO EM NOME DO DEMANDANTE.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Alega a apelante a existência de sentença citra petita, uma vez que deixou de se manifestar sobre os pedidos de nulidade do ato administrativo do cancelamento do aforamento e de danos morais.
No entanto, a sentença julgou os pedidos improcedentes, de forma que as matérias suscitadas restaram rejeitadas em sua totalidade. - A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia.
O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946. - Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em cartório e não por intermédio de contrato particular. - Prevê ainda o art. 167, I, 10, da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, será feito o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de ser transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real. - No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada, além do fato de que, nos termos do art. 18 do CPC, somente a detentora de tal direito é que possui legitimidade para questionar o seu cancelamento, pois “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Evilázio Crisanto de Morais em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Serra de São Bento, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Suscita o apelante, inicialmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, eis que deixou de se manifestar sobre a nulidade do ato de cancelamento do aforamento, bem como acerca dos danos morais.
Quanto ao mérito, alega que adquiriu o domínio de um imóvel com registro de título de aforamento, situado ao Município de Serra de São Bento, conforme contrato de promessa de compra e venda colacionado aos autos.
Aduz que tomou conhecimento de que o Município havia destituído o aforamento do imóvel, sem razão alguma e sem comunicação ao recorrente, detentor do domínio do imóvel.
Assevera que, após saber dessa informação, dirigiu-se até a Câmara Municipal da Serra de São Bento visando obter informações acerca da motivação da destituição do aforamento, bem como o porquê de não ter sido convocado para se manifestar, já que seria detentor do domínio do imóvel.
Defende que, não obstante na certidão do imóvel constar que a beneficiária do aforamento é pessoa diversa do autor, consta nos autos instrumento particular de compra e venda que demonstra que a detentora transferiu o benefício para o recorrente.
Destaca que possui legitimidade para pleitear o direito aqui vindicado, por se tratar do detentor atual do domínio do imóvel, e os atos praticados pela administração pública interferirem diretamente na sua esfera jurídica.
Assinala que a Administração Pública deveria ter notificado o adquirente do imóvel da intenção de destituir o aforamento, permitindo-lhe apresentar defesa e protegendo seu direito de propriedade, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que, uma vez destituindo o aforamento sem comunicar o adquirente do imóvel, o Município de Serra de São Bento violou frontalmente a garantia do contraditório e da ampla defesa do recorrente, bem como praticou ato totalmente desmotivado.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a correção do vício citra petita, aplicando-se a teoria da causa madura para anular o ato de cancelamento do aforamento praticado pela administração pública, registrando-se o bem em seu nome, bem como lhe conceder danos morais.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esclareço, inicialmente, no que diz respeito à alegação de sentença citra petita, é que o julgador de primeiro grau entendeu por rejeitar todos os pedidos formulados pela parte demandante, de forma que as matérias relativamente à nulidade do ato de cancelamento do aforamento e aos danos morais restaram rejeitadas em sua totalidade.
Assim, inexistem vícios dessa natureza na sentença e, mesmo que assim o fosse, apesar da possibilidade de nulidade do julgamento, tais temas podem ser apreciados diretamente nesta instância, em face do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC.
Pois bem.
O cerne do recurso consiste em saber se o autor da ação, ora recorrente, faz jus a aforamento (enfiteuse) sobre o bem com localizado na Rua Luiz Amâncio Ramalho, s/n, no Município de Serra de São Bento.
A enfiteuse ou aforamento ou aprazamento era direito real de gozo ou fruição na coisa alheia.
O Código Civil de 2002 vedou a instituição de novas enfiteuses no seu art. 2.028, remanescendo, todavia, aquelas já existentes que são disciplinadas pelo Código Civil de 1916 e as incidentes sobre terrenos de marinha, regidas por leis específicas, como a Lei n. 9.636, de 15/5/1998 e o Decreto-Lei n. 9.760, de 5/9/1946.
Os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem por meio de registro em Cartório e não por intermédio de contrato particular, como prevê os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Prevê ainda o art. 167, I, 10), da Lei de Registros Públicos que no registro de imóveis, além da matrícula, será feito o registro da enfiteuse.
Portanto, a enfiteuse há de se transcrita no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real.
Na certidão expedida pelo Ofício Único de Serra de São Bento, anexada ao feito (Id 24172991), consta que a Sra.
Enilda Maria Araújo Oliveira Rodrigues adquiriu o domínio útil do citado terreno, concessão feita pela Prefeitura Municipal.
Não consta o nome do autor da ação, recorrente, na certidão emitida pelo Cartório local.
Ainda segundo a certidão, o terreno em questão “pertence à Prefeitura Municipal de Serra de São Bento-RN”.
O bem em questão, portanto, é público.
Logo, não poderia ser objeto de compra e venda entre particulares, como alegado pelo recorrente, invocando um contrato particular celebrado com a Sra.
Enilda Maria Araújo Oliveira Rodrigues (Id 24172992).
Eventual aforamento ou enfiteuse em favor do recorrente sobre o bem, como dito acima, somente estaria perfectibilizado se fosse registrado em Cartório, o que não ocorreu.
Com efeito, ensina Caio Mário da Silva Pereira que “Enfiteuse é um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável. (…) Mas qualquer que seja a forma adotada, há de se transcrever no registro de imóveis, sem o que não se constitui como direito real”. (Enfiteuse: sua história, sua dogmática e suas vicissitudes.
Revista da UFMG, páginas 26-44).
Para Mônica Queiroz, “A enfiteuse é considerada direito real de gozo ou fruição.
O Código Civil de 2002 não a extinguiu, como dizem alguns.
Em verdade, o que o estatuto civil fez foi vedar a possibilidade de se constituir novas enfiteuses e subenfiteuses.
Desse modo, as enfiteuses privadas que já tinham sido constituídas continuaram a existir, permanecendo, porém, sob o comando legal do Código Civil de 1916.
Nesse mote, o art. 2.038 do CC/2002 estabelece: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até à sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.” (Manual de Direito Civil.
São Paulo: Gen, 2023, versão eletrônica).
Também entende a jurisprudência que somente a partir do registro no Cartório de Imóveis da circunscrição competente do imóvel, nasce o direito real de enfiteuse.
Sem o registro em cartório o direito real de enfiteuse não está caracterizado.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENFITEUSE.
CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. - A teor do art. 167, inciso I, alínea "10", da Lei dos Registros Publicos, somente a partir do registro do contrato enfitêutico no Cartório de Imóveis da circunscrição competente do imóvel, nasce o direito real que o enfiteuta passa a ter sobre a propriedade do titular - Hipótese na qual ausente prova da regular constituição da enfiteuse, não há que se falar ser o referido imóvel foreiro municipal.” (TJ-MG - AC nº 10000211416870001 MG - Relator Desembargador Alberto Vilas Boas - 1ª Câmara Cível - j. em 26/10/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
IMÓVEL FOREIRO CUJA ENFITEUSE NÃO FOI CONSTITUÍDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPEDIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL.
VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 183, § 3º DA CF/1988.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 08291892920198205001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 12/07/2022). “DIREITOS REAIS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO.
ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2.
A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1228615/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 17/12/2013). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" (REsp 1.228.615/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2.
No caso, o eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem.
Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 555856/CE - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 02/05/2022).
Segundo o STJ, (1) a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário e (2) A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário (STJ - REsp 1228615/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 17/12/2013 e STJ - AgInt no AREsp 1665211/CE - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 17/05/2021).
No caso dos autos, a enfiteuse que o recorrente diz ser titular não está registrada em Cartório em seu nome, razão pela qual não pode ser considerada constituída ou perfectibilizada.
No mais, de acordo com o art. 18 do CPC, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No caso concreto, se há algum vício no cancelamento do aforamento realizado pelo Município, somente a detentora do domínio é capaz de pleitear o direito a que entende fazer jus.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELOS RECORRIDOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES – INSURGÊNCIA DOS RÉUS/APELANTES A RESPEITO DA NÃO AMORTIZAÇÃO DE VALORES, EM VIRTUDE DE SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO POR TERCEIRO (CORRÉU) – INFRINGÊNCIA AO ART. 18 DO CPC, SEGUNDO O QUAL NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL – ART. 932, III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0827195-97.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020 – destaquei).
No mais, é sabido que somente em situações excepcionalíssimas admite-se a defesa do interesse de terceiros por meio da substituição processual, sendo claro que nenhuma dessas hipóteses se amolda o caso dos autos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-52.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
09/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800474-35.2024.8.20.5119
Ana Maria dos Santos Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Arinalva Carla Mauricio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 00:11
Processo nº 0817530-23.2024.8.20.5106
Maria do Nascimento Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:27
Processo nº 0817530-23.2024.8.20.5106
Maria do Nascimento Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 09:44
Processo nº 0839503-58.2024.8.20.5001
Rosane da Silveira e Silva Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2024 11:38
Processo nº 0841744-05.2024.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rocha Comercio de Roupas Eireli - ME
Advogado: Pablo Jose Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 15:06