TJRN - 0818223-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818223-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DO ROSARIO Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: 14.***.***/0001-00, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES: 11.***.***/0001-69, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 , CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: , SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES: , CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DO ROSARIO, em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que analisando o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a cobrança, por parte das rés, de contribuições que alega não ter contratado. Alega não possuir nenhum vínculo com os demandados e que não autorizou o INSS a proceder com os descontos. Defende que a conduta das partes rés gerou constrangimentos de ordem moral. Com esteio nos fatos narrados, requer a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 122432106 foi indeferido o pedido liminar e concedido o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 140591527).
Citada, as demandadas ofereceram contestação (ID 132737703, 136915042 e 140361297), requerendo gratuidade judiciária e, preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. No mérito, sustentam que houve efetiva autorização para os descontos impugnados. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 144540113). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto as demandadas mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do CDC, e o banco réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º da mesma lei.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Dos pedidos de justiça gratuita Antes de adentrar ao mérito, aprecio o pedido de justiça gratuita feito pelos demandados.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No entanto, os demandados não demonstraram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não estando então apta a concessão prevista no Art. 98 do CPC. Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita das demandadas.
II.II DO MÉRITO A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os descontos efetuados no benefício da parte autora são devidos ou indevidos. A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado. Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Até porque, a parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise detida do caderno processual, apesar da parte demandada CAAP ter juntado aparente cópia do Termo Associativo, Ficha de Autorização, ambas assinadas pela demandante via Código Hash (ID 136915043), pelo réu, a autora, em réplica, impugnou todas as provas acostadas pelo requerido.
Neste sentido, a parte demandada, detinha o encargo processual de se desincumbir das impugnações autorais.
Ademais, o Termo Associativo, Ficha de Autorização, ambos assinados pela demandante via Código Hash (ID 136915043) foi celebrado na modalidade digital-virtual, não reunindo os elementos e documentos mínimos de uma contratação normal, como por exemplo, cópia de documentos oficiais de identidade da parte, comprovante de residência etc, enfraquecendo a credibilidade da contratação e exigindo, por exemplo, a produção de uma prova pericial documentoscópica digital, o que não foi requerido pelo réu apesar de intimada para requerer a produção de mais alguma prova necessária ao desenrolar da lide.
Melhor aduzindo, deveria o réu, ter trazido aos autos provas que afastasse, por exemplo, a ocorrência de fraude na assinatura eletrônica no documento contratual juntado a este caderno processual.
No que tange à gravação juntada aos autos pela parte requerida SINDIAPI, observo que referido elemento probatório não possui a necessária idoneidade para comprovar os fatos alegados, uma vez que não há como estabelecer, com a certeza jurídica exigida pelo ordenamento processual, que a voz constante da gravação pertence efetivamente à parte autora.
A ausência de perícia técnica especializada em fonética impede a identificação segura da autoria das falas registradas, tornando impossível vincular inequivocamente o conteúdo do áudio à pessoa do requerente.
Desta feita, considerando que a prova deve ser límpida e induvidosa para formar o convencimento judicial, e diante da impossibilidade de se aferir a autenticidade e a autoria da gravação sem o competente exame pericial, resta prejudicada a valoração de tal elemento como meio probatório apto a demonstrar os fatos controvertidos nos autos.
Relativamente ao demandado CONAFER, constata-se que a referida entidade não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove a alegada filiação do autor à confederação.
Embora sustente em sua defesa a existência de vínculo associativo com o requerente, a demandada quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório, deixando de apresentar fichas de filiação, atas de assembleia, registros de participação em atividades da entidade ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva vinculação do autor aos seus quadros associativos.
Tal omissão probatória é de fundamental relevância, posto que compete à parte que alega determinado fato o dever de prová-lo, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, a ausência de documentação comprobatória da filiação associativa torna inconsistente a alegação defensiva da CONAFER, não havendo elementos concretos nos autos que sustentem a pretensa relação jurídica entre as partes.
Advirto, ainda, que as demandadas sequer conseguiram provar que a demandante, consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, usufruía do benefício que estava supostamente associado.
Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos.
Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários (ex vi: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no- inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml) .
Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da postulante, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral. Ausente prova da existência da relação contratual, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, notadamente porque restaram comprovados os descontos nos proventos da demandante, há que se reconhecer a ilegitimidade de tais cobranças perpetradas pela parte demandada.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pela autora, no caso em tela. Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com efeito, a repetição do indébito em dobro é devida quando preenchidos os seguintes requisitos: cobrança indevida; efetivo pagamento da quantia indevida; e engano injustificável do cobrador. No caso em análise, não existe dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que, em virtude da não comprovação da relação jurídica, inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados no benefício da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual. Outrossim, verifica-se que não se trata de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela parte demandada, ao promover descontos no benefício previdenciário da demandante sem observar as formalidades exigidas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da postulante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido. Em situações análogas, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré à restituição dos valores de forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de comprovação da anuência da parte autora para a realização dos descontos evidencia a irregularidade da cobrança, impondo-se a devolução dos valores.5.
Conforme entendimento consolidado, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevidamente perpetrada sem qualquer prévio acordo ou aceite, ainda que tácito, pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: "1.
Atua com má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a empresa que pratica descontos na renda do consumidor sem prévia anuência deste." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Relª.
Desª.
Sandra Elali. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-17.2024.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR REDUZIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTO ÚNICO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade de descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
A autora, ora apelante, requereu a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido de R$ 28,24 sobre o benefício previdenciário da apelante caracteriza dano moral indenizável; (ii) examinar a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto realizado no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 28,24, caracteriza cobrança indevida, configurando prática abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há prova de consentimento ou contratação válida que legitimasse a cobrança. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, pois não restou demonstrado engano justificável pela parte ré, sendo a devolução uma medida punitiva e compensatória que visa desestimular práticas lesivas no âmbito das relações de consumo. 5.
O desconto único, de pequeno valor, não configura, por si só, abalo moral relevante ou lesão significativa aos direitos da personalidade da parte, como a honra, a dignidade ou a tranquilidade. 6.
A ausência de comprovação de múltiplos descontos ou de prejuízo substancial à subsistência financeira da apelante reforça a tese de que o episódio se enquadra no campo dos meros dissabores cotidianos, insuficientes para justificar indenização por dano moral. 7.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta e de outras Câmaras Cíveis, que consideram que cobranças indevidas de valor reduzido, sem impacto significativo na vida financeira do consumidor, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário, embora indevido, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral. 2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.
Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800133- 04.2024.8.20.5153, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-48.2024.8.20.5153, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Dessa forma, a ré deve repetir o indébito em dobro, devolvendo à autora a importância que foi indevidamente descontada de seus proventos. Por fim, no que atine à reparação por danos extrapatrimoniais, reconheço que o prejuízo moral à postulante restou configurado. É que, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial. Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, a título de contribuição associativa, e a incerteza da parte autora em ver seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal, em virtude de contrato não celebrado. Importante mencionar que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos da personalidade, gerando abalos à esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Em caso semelhante ao presente, o C.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandado atende com exatidão o desiderato da recomposição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas objeto desta lide; b) DETERMINAR que os demandados SUSPENDAM definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR cada um dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, observando-se que cada demandado responderá exclusivamente pela devolução em dobro dos montantes por ele individualmente descontados, a serem apurados e comprovados em sede de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, computados a partir do evento danoso (data de cada desconto específico) até o efetivo pagamento, respeitando-se a individualização da responsabilidade de cada réu conforme sua efetiva participação nos descontos irregulares; d) CONDENAR cada um dos réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento.
Condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme §2º do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818223-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DO ROSARIO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e OUTROS (2) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818223-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RODRIGUES DO ROSARIO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 140361297, 136915042, 136904067 e 132737703 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações no ID's 140361297, 136915042, 136904067 e 132737703 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 16:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/01/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 21/01/2025 16:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 10:06
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/11/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 08:54
Juntada de termo
-
10/10/2024 08:50
Juntada de termo
-
02/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 04:55
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818223-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CNPJ: 11.***.***/0001-69, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 DECISÃO FRANCISCO RODRIGUES ROSARIO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, em seu benefício previdenciário, uma quantia em favor da parte demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP e, anteriormente, em prol das demais promovidas.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que a promovida CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado que autorizasse a cobrança mensal da importância, como por exemplo extrato bancário do mês que supostamente teria recebido (ou não) o valor de empréstimo.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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