TJRN - 0810411-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:41
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810411-03.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Damiana Alves da Silva Advogado(a): Francisco Lucas Cavalcante Pereira e Francisca Débora de Paula Silva DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id 26221283) no Processo nº 0816400-95.2024.8.20.5106, ajuizado por Damiana Alves da Silva, determinando ao Banco BMG S/A que suspenda “os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 12995872, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 175.831.905-1, em nome da autora”, impondo multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 26221275), tendo sido indeferida a pretensão suspensiva (Id 26368499).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id 27015152). É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo originário verifiquei que o Juízo de primeiro grau o sentenciou, e prolatada sentença na causa originária resta configurada a perda superveniente do objeto desta irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
E de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Tendo em vista a prolação da sentença, desnecessária a comunicação ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco BMG S/A
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17/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:46
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810411-03.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Damiana Alves da Silva Advogado(a): Francisco Lucas Cavalcante Pereira e Francisca Débora de Paula Silva DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu decisão (Id 26221283) no Processo nº 0816400-95.2024.8.20.5106, ajuizado por Damiana Alves da Silva, determinando ao Banco BMG S/A que suspenda “os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 12995872, incidentes sobre o benefício registrado sob o nº 175.831.905-1, em nome da autora”, impondo multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 26221275) alegando ausentes os requisitos da tutela de urgência concedida na origem, haja vista que a parte autora contratou livremente o cartão consignado e tomou ciência de todas as condições, e mais, “além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa diária, a sua irrazoabilidade é em razão da periodicidade e também do valor arbitrado em multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais)”, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, vislumbro não configurados, ao menos neste momento, os requisitos acima destacados.
Com efeito, embora o agravante já tenha contestado o feito e apresentado o contrato de cartão de crédito consignado que diz ter sido firmado pela parte adversa (Id 26221278, págs. 1/5) com respectivas faturas (Id 26221286), no instrumento contratual não consta o número da conta-corrente da suposta contratante, mas apenas o número do banco (33 – Santander) e a agência (4456-3), e o endereço do correspondente bancário formalizador da avença é de Canguaretama/RN, cidade diversa da residência da autora (Mossoró/RN).
Além disso, não obstante o banco haver informado nas razões recursais (Id 26221276, p. 7) que a demandante teria efetuado dois saques e, por isso, repassou a ela duas quantias em 04/07/2017 (R$ 1.198,00) e 01/07/2021 (R$ 663,00), as transferências não foram destinadas à agência referenciada no instrumento contratual (Santander, ag. 4456-3), nem àquela onde o benefício previdenciário da demandante é pago (Bradesco, ag. 1102).
Então, mostra-se mais prudente a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos, pois o feito originário ainda está no início e demanda, por isso, maior instrução probatória, até para se averiguar, em provável realização de perícia grafotécnica, a fraude ou não da pactuação, devendo ser ressaltada a ausência risco de dano grave à instituição financeira, porquanto a quantia que vinha sendo descontada (R$ 46,85)) não é expressiva para ela.
Por outro lado, ressalto a alta probabilidade do risco de dano inverso, pois caso a tutela de urgência seja revogada os descontos voltarão a incidir em benefício previdenciário pago pelo INSS de apenas 1 (um) salário-mínimo, afetando sobremaneira a remuneração mensal da agravada, idosa de 64 (sessenta e quatro) anos.
Com relação à astreinte, entendo que sua imposição é medida salutar que visa dar maior efetividade ao comando judicial, não devendo ser olvidada a regra do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, e mais, a quantia fixada na origem em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), longe está de ser considerada exagerada e desproporcional, notadamente se considerado o valor da causa (R$ 11.456,32) e, principalmente, o poderio econômico do agravante, devendo ser registrado, também, que este já informou na origem o cumprimento da decisão suspensiva.
Diante do exposto, indefiro a pretensão suspensiva.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810411-03.2024.8.20.0000 DESPACHO Não comprovado o pagamento do preparo recursal no ato de interposição do agravo, intimar o agravante para em 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/08/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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