TJRN - 0804399-30.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 08:31
Decorrido prazo de AUTORAS em 27/03/2025.
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24/04/2025 08:27
Juntada de Certidão vistos em correição
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MARIZ DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA HELOIZA FERNANDES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA HELOIZA FERNANDES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MARIZ DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELOIZA FERNANDES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MARIZ DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA MARIZ DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA HELOIZA FERNANDES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:29
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804399-30.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA HELOIZA FERNANDES DE ARAUJO e MARIA OLIVIA MARIZ DE ARAUJO Parte Ré: AMANDA DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA HELOÍZA FERNANDES DE ARAÚJO e por MARIA OLÍVIA MARIZ DE ARAÚJO, devidamente qualificadas e representadas por advogado constituído, em face de AMANDA DANTAS DE MEDEIROS, ISADORA NAYARA VIANA DO AMARAL e WILLYANE LAIZ DE ARAÚJO MEDEIROS, também qualificadas.
Em suma, as requerentes alegam que no dia 24 de julho de 2023 compareceram ao estabelecimento comercial Bella Store.
A requerente Maria Heloíza pretendia adquirir uma peça para combinar com um short pink comprado em outra loja.
Na narrativa, Maria Heloíza afirma que foi ao provador experimentar dois croppeds na cor preta junto com o short.
Não se agradando de nenhuma das peças, as requerentes deixaram a loja, levando consigo o short que já possuíam.
Após deixarem a loja, as requerentes receberam mensagens das vendedoras por meio do Instagram.
As funcionárias solicitavam o retorno das autoras ao estabelecimento, alegando terem visto que elas haviam levado um conjunto rosa sem efetuar o respectivo pagamento.
Nesse sentido, as autoras buscam a condenação em indenização por danos morais por parte das requeridas, alegando que foram acusadas de furto.
Em audiência conciliatória (ID 116805147), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Na petição ID 118413535, as requeridas apresentaram contestação alegando que as vendedoras não localizaram o conjunto rosa que havia sido apresentado às autoras durante o atendimento.
Por esta razão, entraram em contato com as autoras solicitando que retornassem à loja para efetuar o pagamento ou devolver o conjunto, ressaltando que não houve qualquer acusação de ato ilícito.
As autoras apresentaram réplica no ID 121352279, argumentando que as imagens não demonstram claramente que elas chegaram à loja portando o short pink e que comunicaram este fato à vendedora.
Ademais, sustentam que as mensagens recebidas tiveram caráter acusatório, especialmente considerando que elas já haviam esclarecido que o short não pertencia ao estabelecimento comercial.
A decisão de ID 134318079, deferiu o pedido de depoimento pessoal, bem como determinou a juntada das imagens da câmera de segurança na íntegra.
No entanto, a última determinação não foi cumprida pelas requeridas.
Aos dias 06 de novembro de 2024, conforme ID 135547366, ocorreu a audiência, como depoimento pessoal das partes.
Em seguida, aforam apresentadas alegações finais, conforme ID 137796456 e ID 137913890.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise das provas produzidas nos autos, especialmente dos depoimentos colhidos, a questão central resume-se em verificar se as mensagens enviadas pelas funcionárias da loja Bella Store às autoras caracterizaram dano moral às demandantes.
Primordialmente,quanto às rés ISADORA NAYARA VIANA DO AMARAL e WILLYANE LAIZ DE ARAÚJO MEDEIROS, afasto suas responsabilidades pelos fatos narrados, tendo em vista que atuaram exclusivamente no cumprimento de ordens diretas de sua empregadora.
Conforme demonstrado nos depoimentos registrados nos IDs 135548582 e 135548598, as funcionárias agiram em estrito cumprimento de suas funções laborais, seguindo determinações expressas da proprietária Amanda, sem autonomia decisória sobre as condutas praticadas.
Desta forma, por estarem subordinadas ao poder diretivo da empregadora e atuarem apenas como executoras de ordens superiores, não devem responder pelos atos objeto da presente lide.
Os depoimentos revelaram que as mensagens foram enviadas após o esposo de uma cliente informar à proprietária ré que teria visto as autoras colocarem uma peça rosa em sua sacola.
Importante ressaltar que não havia certeza sobre a real causa da falta do conjunto rosa no estoque da loja.
Constata-se que as mensagens foram enviadas sem a devida diligência na apuração dos fatos, sendo que os áudios, ainda que de forma implícita, configuraram uma acusação às autoras de terem subtraído mercadoria da loja sem efetuar o pagamento.
Nos autos, não há qualquer fotografia que demonstre qual seria o conjunto ao qual as funcionárias e a proprietária demandada referem-se no processo, impossibilitando que este Juízo realize comparação com a peça que a autora Heloíza exibe no vídeo anexado ao ID 118422948.
Ademais, não foram juntadas as gravações das câmeras de segurança, o que impossibilita a comprovação de que as autoras teriam demonstrado sua chegada à loja portando uma peça de outro estabelecimento.
Diante do exposto, é fato que a acusação infundada causou às autoras vergonha, desconforto e aborrecimentos, configurando dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALSA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. É ônus do apelante trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada, sob pena de restar configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade.
A acusação de prática de crime de furto, desamparada de prova, causa abalo moral, por violação aos direitos de personalidade, que destoa do mero dissabor cotidiano, devendo ser devidamente compensado. (TJ-DF 07161961620208070007 DF 0716196-16.2020.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na presente análise, considero que, embora as mensagens enviadas e os fatos ocorridos na loja tenham gerado desconforto e aborrecimentos às autoras, tanto o comportamento da proprietária quanto o teor dos áudios não foram contundentes, inexistindo acusação expressa da prática de ato ilícito.
Ressalte-se, ainda, que a proprietária demandada agiu com prudência ao manter a situação em âmbito privado, preservando a imagem das promoventes.
Diante dessas circunstâncias, considero razoável e proporcional fixar o valor indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), distribuídos em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora.
Tal montante atende aos critérios de proporcionalidade, pois não é excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa das demandantes, nem irrisório diante da gravidade dos fatos analisados.
Quanto à alegação de discriminação racial suscitada pela autora Maria Heloíza, não se verifica sua ocorrência, considerando que as mensagens foram enviadas por funcionárias distintas, o que justifica a diferença no tratamento dispensado a cada uma das autoras.
Ademais, a própria autora declarou em seu depoimento não ter se sentido discriminada em razão de sua cor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial, para determinar: a) que a demandada, Amanda Dantas de Medeiros, pague o valor de R$3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, sendo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das autoras.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a requerida Amanda Dantas de Medeiros ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 23:37
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 23:37
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:50
Audiência Instrução realizada para 06/11/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:37
Juntada de diligência
-
30/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:02
Juntada de diligência
-
29/10/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:19
Juntada de diligência
-
29/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:48
Juntada de diligência
-
29/10/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:45
Juntada de diligência
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:51
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:40
Decisão Determinação
-
17/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804399-30.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA HELOIZA FERNANDES DE ARAUJO e MARIA OLIVIA MARIZ DE ARAUJO Parte Ré: AMANDA DANTAS DE MEDEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos, justificando a sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:53
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 13:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/03/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 10:40
Juntada de diligência
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27/02/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:10
Juntada de diligência
-
27/02/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:07
Juntada de diligência
-
20/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:52
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 13:40 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/12/2023 21:37
Recebidos os autos.
-
17/12/2023 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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