TJRN - 0851312-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se deixou de proceder com o cumprimento de alguma outra parcela do acordo homologado ao ID 132119399, individualizando o número da parcela e o respectivo beneficiário, vez que há alegação nos autos de descumprimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo, acostada ao ID 152283708, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851312-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (12) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pelas partes contrárias.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:09
Decorrido prazo de Autor e réus em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:09
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 16/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 29/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 16/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 29/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
06/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
04/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
03/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
03/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
03/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
03/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
03/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
02/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
02/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
02/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
02/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
02/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
02/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
01/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
01/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
29/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
29/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
29/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
29/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
27/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
26/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
26/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
26/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
26/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
26/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
26/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
26/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
26/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
25/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
25/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
25/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
25/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
24/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
24/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
24/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
24/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
23/11/2024 13:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
23/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
22/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
22/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
14/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2024 04:36
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - SCP UNICOOB em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em face da sentença homologatória do acordo de ID.132119399.
A embargante alega que o ato é omisso; afirma que a decisão que homologou o acordo firmado em audiência, deixou de mencionar o seu nome; ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que importa relatar.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento.
A embargante fundamenta seu pedido, afirmando ter havido omissão na sentença que homologou o acordo firmado entre o autor e alguns demandados; aduz que seu nome não figurou dentre os acordantes, apesar da proposta ter sido aceita pelo demandante.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Da análise dos autos, conclui-se que, de fato, houve erro material na elaboração da sentença proferida em audiência, a qual homologou o acordo firmado entre o autor e alguns demandados.
Verifica-se que, apesar de a embargante ter apresentado proposta de acordo e do autor ter aceitado os termos da transação, ao que se vislumbra no ID.132119399, o nome daquela não foi relacionado entre os demandados que firmaram acordo com o demandante.
Considerando a extinção do feito com relação aos demandados que firmaram acordo com o autor, o fato de não ter tido seu nome arrolado no dispositivo, não extinguiu, consequentemente, a embargante da relação processual.
Assim, assiste razão a parte embargante, uma vez que a correção do erro material não implica modificação do julgado, mas sim na adequação formal da decisão para refletir com exatidão o que foi acordado pelas partes em audiência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material identificado na sentença homologatória de acordo, proferida em audiência, fazendo constar a embargante entre os acordantes e ser extinto o processo com relação a ela, o que corrigidos, passa a ser: “Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CREFISA S/A, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.” ID.132119399 Quanto ao mais, mantêm-se os termos conforme a decisão.
Intimem-se as partes.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
31/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2024 02:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:12
Decorrido prazo de GIULIANA CASTRO ZERBINI LEAO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:10
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 132290877).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/10/2024 16:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:05
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:09
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:09
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:29
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:43
Decorrido prazo de MARCOS BORGES DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 08:11
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:02
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 09:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:53
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:45
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0851312-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contráriaFUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITOFHE (ID 132290877), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 14:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/09/2024 10:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 14:33
Homologada a Transação
-
26/09/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de procuração
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO Defiro a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, de forma virtual, ocorrendo através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwMjA0MTItNThhYy00ZGE0LWFjNTItNmVlNzI2N2IyZjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220b33e4d7-1dad-45ad-a17c-0a99c5d535d0%22%7d As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:50
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:50
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/08/2024.
-
13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:59
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro do corrente ano, às 10:30, a ser realizada na forma presencial na sala de audiências da 10ª Vara Cível desta Capital.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação, bem como deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/09/2024 10:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851312-45.2024.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO BARBOSA MARINHO Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e outros (17) DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora suporta descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimos firmados com os réus, os quais comprometem excessivamente a sua renda, incorrendo a parte em situação de superendividamento.
Pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos à 35% da sua remuneração e pela determinação que os demandados se abstenham de incluírem o nome do autor em cadastros de restrição de crédito.. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do promovente, não se firma a probabilidade do direito.
Com efeito, o autor é integrante inativo das Forças Armadas (ID 127350647); sendo a ele aplicável legislação específica que permite o comprometimento do total de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do aposentado/pensionista, nisso abrangidos os descontos obrigatórios e os decorrentes de contratações.
A teor do 14 da Medida Provisória 2.215-10/2001: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Fica registrado, ainda, que o STJ entende pacificamente que as legislações posteriores, atinentes à limitação da margem consignável de servidores públicos, por ter caráter geral, não têm aptidão de revogar o dispositivo supra, nem tampouco elide a aplicabilidade dessa norma à categoria específica à qual se destina (AREsp 1836231; AREsp 713892; REsp 1677121).
Nesse sentido, havendo legislação especial que permite descontos de até 70% (setenta por cento) sobre a remuneração total do aposentado/pensionista militar, não está demonstrado no presente qualquer ilegalidade que permita a alteração dos termos contratuais livremente pactuados entre autor e réus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Proposta de plano de pagamento, apresenta ao ID127350650, nos termos do art. 104-A, do CDC.
Designe-se audiência conciliatória a ser realizada neste Juízo, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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