TJRN - 0809874-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809874-07.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo L.
M.
P.
J.
Advogado(s): TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, FULCRADA NO ART. 932, INCISO III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão de não conhecimento do recurso instrumental por manifesta inadmissibilidade (id 26274972).
Como razões recursais (id 26743106), aduz, em suma, que o feito trata de cumprimento de sentença do processo 0831153-28.2017.8.20.5001, onde a autora, diagnosticada com Síndrome de Down, requer o custeio de Terapia Ocupacional com integração em Ayres, sendo que o Juízo a quo, de maneira equivocada, determinou que a Agravante procedesse com o custeio da terapia com profissional não integrante da rede, visto que se encontra, o que se acha em desconformidade com título judicial.
Explicita que o despacho agravado manifestamente possui conteúdo decisório, especialmente porque decide que recai a Unimed Natal obrigação que não possui viabilidade de cumprimento.
Aduz, também, que o cunho decisório se resguarda na possibilidade de bloqueio elencada pelo juízo.
Complementa que “... a operadora realizou a transição do beneficiário para a rede, considerando a existência de prestadores qualificados e com disponibilidade...”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática.
Contrarrazões ausentes (id 27456189). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quando do exame de admissibilidade do agravo de instrumento assentei a decisão que negou seguimento ao recurso nas seguintes razões: “...Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829767-16.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Agravante por L.
M.
P.
J., representada por sua genitora T.
M.
P.
C., assentou-se nos seguintes termos: DESPACHO Vistos, etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credora a autora da ação nº 0831153-28.2017.8.20.5001, Lívia Maria Perdigão Jales, representada por sua genitora Ticianne Maria Perdigão Cabral.
Cadastre-se no sistema o advogado habilitado pela parte ré/devedora nos autos do processo nº 0831153-28.2017.8.20.5001.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente e por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado no ID nº 120531906, custeando Terapia Ocupacional Sensorial de Ayres, com a profissional que acompanha a autora/credora fora da rede credenciada, nos termos prescritos pela médica assistente, até que a parte devedora disponibilize o referido tratamento em sua rede credenciada, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da obrigação (orçamento mensal de ID nº120531897), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º, c/c art. 525 do CPC).
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Advirta-se, por oportuno, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade da parte credora, nos termos do art. 520, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. É o relatório do que importa para o momento.
Decido.
Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos.
Na hipótese, depreende-se que o comando judicial, nominado “despacho”, determinou o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, inexistindo pronunciamento judicial acerca de eventual impugnação ou justificativa ofertada pela OPS.
Portanto, claramente se observa não possuir referido pronunciamento qualquer carga decisória, não sendo passível, portanto, de questionamento pela via recursal, como expressamente contido no artigo 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” A propósito, são os precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO INSERIDO EXPLICITAMENTE ENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESPACHO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. (TJRN – 3ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803815-37.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 05.07.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A DECISÃO QUE POSTERGA PARA MOMENTO POSTERIOR A ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO NÃO CONTÉM CUNHO DECISÓRIO, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC.
INVIÁVEL, ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5056781-10.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 02/03/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024).
Destarte, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso.
Ressalto, por fim, que a matéria de fundo ainda poderá ser objeto de eventual impugnação, por óbvio, após ser decidida a questão. ...”.
Com efeito, observo que não foram trazidos fatos novos aptos a modificar o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno, pois interposto instrumental em face de despacho sem qualquer cunho decisório, o qual determinou que fossem supridas algumas irregularidades, inexistindo pronunciamento judicial sobre o pedido de tutela de urgência na origem, o que constitui mera providência ordinatória destinada a viabilizar o exame do pedido liminar de busca e apreensão.
Assim sendo, inexistem dúvidas de que o despacho do qual se pretende recorrer via agravo de instrumento não tem cunho decisório, não jsutificando um juízo de retratação ou de complementação, motivo pelo qual mantenho a decisão que não conhecimento recurso.
No demais, entendo não constituir hipótese de aplicabilidade do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, porquanto sequer se trata de decisão interlocutória, e o art. 1.001 estabelece que "Dos despachos não cabe recurso".
Destarte, independentemente do receio de dano alegado pela agravante, é certo que o “despacho” proferido na origem não contém conteúdo decisório, revelando-se, assim, irrecorrível.
A propósito, já deliberou esta Corte em casos assemelhados: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO INSERIDO EXPLICITAMENTE ENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808121-20.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 22/02/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809209-93.2021.8.20.0000, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/02/2022, PUBLICADO em 03/02/2022).
Logo, não merece acolhimento a insurgência recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809874-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:06
Decorrido prazo de TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PERDIGAO JALES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PERDIGAO JALES em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809874-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L.
M.
P.
J.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
03/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento 0809874-07.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829767-16.2024.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravada: L.
M.
P.
J., representada por sua genitora T.
M.
P.
C.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829767-16.2024.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Agravante por L.
M.
P.
J., representada por sua genitora T.
M.
P.
C., assentou-se nos seguintes termos: DESPACHO Vistos, etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credora a autora da ação nº 0831153-28.2017.8.20.5001, Lívia Maria Perdigão Jales, representada por sua genitora Ticianne Maria Perdigão Cabral.
Cadastre-se no sistema o advogado habilitado pela parte ré/devedora nos autos do processo nº 0831153-28.2017.8.20.5001.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente e por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado no ID nº 120531906, custeando Terapia Ocupacional Sensorial de Ayres, com a profissional que acompanha a autora/credora fora da rede credenciada, nos termos prescritos pela médica assistente, até que a parte devedora disponibilize o referido tratamento em sua rede credenciada, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da obrigação (orçamento mensal de ID nº120531897), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º, c/c art. 525 do CPC).
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Advirta-se, por oportuno, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade da parte credora, nos termos do art. 520, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. É o relatório do que importa para o momento.
Decido.
Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos.
Na hipótese, depreende-se que o comando judicial, nominado “despacho”, determinou o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, inexistindo pronunciamento judicial acerca de eventual impugnação ou justificativa ofertada pela OPS.
Portanto, claramente se observa não possuir referido pronunciamento qualquer carga decisória, não sendo passível, portanto, de questionamento pela via recursal, como expressamente contido no artigo 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” A propósito, são os precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO INSERIDO EXPLICITAMENTE ENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MERO DESPACHO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. (TJRN – 3ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803815-37.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 05.07.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A DECISÃO QUE POSTERGA PARA MOMENTO POSTERIOR A ANÁLISE DE PEDIDO FORMULADO NÃO CONTÉM CUNHO DECISÓRIO, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC.
INVIÁVEL, ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5056781-10.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 02/03/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024).
Destarte, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso.
Ressalto, por fim, que a matéria de fundo ainda poderá ser objeto de eventual impugnação, por óbvio, após ser decidida a questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
08/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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06/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2024 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/08/2024 00:24
Declarado impedimento por Juíza Sandra Elali (Convocada)
-
25/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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