TJRN - 0800936-21.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800936-21.2023.8.20.5153 Polo ativo REGINALDO XAVIER ALVES Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Apelação Cível nº 0800936-21.2023.8.20.5153 Apelante: Reginaldo Xavier Alves Advogada: Dra.
Jane Vanessa Silva de Oliveira Apelado: José Miguel dos Santos Advogado: Dr.
Severino Cardoso de Lima Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
ALEGADA DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO.
INVIABILIDADE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUE TEM A FUNÇÃO DE GARANTIR AO ARRENDATÁRIO O DIREITO DE PURGAR A MORA E MANTER O CONTRATO NAS HIPÓTESES DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EXPLORAÇÃO DIRETA DA TERRA IMPORTA IRREGULARIDADE QUE OPERA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
ART. 22, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 59.566/1966 E ARTIGOS 95, IV E 96, VII, DA LEI Nº 4.504/1964.
NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM ANTECEDÊNCIA DE 06 (SEIS) MESES.
ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO OU ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO PARA A HIPÓTESE DE EXPLORAÇÃO DIRETA DA TERRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A notificação previa do devedor é imprescindível nas ações de despejo decorrentes de contratos de arrendamento rural, ainda que fundadas no inadimplemento da renda da terra, não operando-se de pronto a rescisão contratual, porque a prévia notificação tem o objetivo de garantir ao arrendatário devedor o direito de purgar a mora e manter o contrato. - A ausência de notificação prévia do arrendatário sobre a rescisão do contrato, ainda que seja para exploração direta da terra, importa irregularidade que opera a renovação automática do contrato, consoante prevê o §1º, do art. 22, do Decreto nº 59.566/1966.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Xavier Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, na Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos ajuizada em desfavor de José Miguel dos Santos, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita Em suas razões, a parte Apelante aduz que em Julho de 2015 celebrou contrato de parceria agrícola com a parte Apelada, cedendo 0,5 hectares para plantio, com divisão de 50% dos resultados, mas que ao final do contrato a parte Apelada se recusou a sair do imóvel e não dividiu os frutos do plantio, além de impedir seu acesso ao imóvel.
Assevera que a parte Apelada descumpriu o contrato celebrado, porque não está cumprindo sua obrigação de repassar-lhe 50% (cinquenta por cento) da produção agrícola e também não está permitindo seu acesso à propriedade.
Sustenta que “Tratando-se de ação em que se pleiteia a rescisão de contrato de arrendamento rural com fundamento no descumprimento das cláusulas do pacto pelo arrendatário, desnecessária a notificação prévia deste.” Alega que “quando quaisquer das partes desejam colocar um fim ao contrato em razão do descumprimento de suas cláusulas pela outra, não é exigida a prévia notificação.” Conforme infere-se “da leitura e análise dos arts. 92, § 6 c/c art. 95, IV e V, da Lei n. 4.504/64, bem como dos arts. 22, caput e §§ 1 e 2 c/c art. 27 do Decreto n 59.566/66.” Defende que “Sendo assim, não há que se cogitar pela existência de irregularidade processual em decorrência da ausência da prévia notificação do arrendatário, quanto à pretensão do arrendador, de rescisão do pacto.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral e inverter o ônus da sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24430291).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser considerada desnecessária a notificação prévia da parte Apelada, para efeito de rescisão do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, com o consequente despejo da parte Apelada, acrescentando os argumentos de descumprimento do contrato pela parte Apelada.
Sobre a questão, mister ressaltar que os contratos agrícolas são regidos pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964 e pelo Decreto nº 59.566/1966.
De acordo com o artigo 22 desse Decreto o arrendatário tem preferência quanto a renovação do contrato, devendo o arrendador notificá-lo 6 (seis) meses antes do término do contrato sobre outras propostas sobre o arrendamento ou, ainda, consoante o §2º deste artigo, para declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, o que é confirmado pelos artigos 95, IV e 96, VII, da Lei nº 4.504/1964.
Com efeito, o artigo 27 do Decreto nº 59.566/1966, prevê que o inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes dará lugar a faculdade de rescisão do contrato.
E o artigo 32, informa que será concedido o despejo nos casos de não pagamento do aluguel ou da renda no prazo convencionado.
Complementando esse raciocínio, a jurisprudência esclarece que nas ações de despejo decorrentes de arrendamento rural, fundadas na inadimplência dos arrendatários, a prévia notificação é dispensável, porque é substituída pela citação.
Todavia, nas hipóteses em que se pede o despejo em tutela antecipada de urgência, como é o caso dos autos, é imprescindível a prévia notificação dos devedores, porque esta tem a função de resguardar o direito de purgar a mora e manter o contrato.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA.
ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO CASSADA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Conforme o entendimento do STJ, nas ações de despejo de arrendamento rural fundadas na inadimplência dos arrendatários, a prévia notificação é dispensável, porquanto tal formalidade é substituída pela citação, sendo garantido aos devedores, até o prazo para a resposta, a purgação da mora, nos termos do que dispõe o artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. 2.
Entretanto, caso haja formulação de pedido de tutela provisória de urgência, visando a imediata desocupação do imóvel, tal como ocorre no caso vertente, é imprescindível a prévia notificação dos devedores, a fim de resguardar-lhes o direito legalmente conferido à purgação da mora e manutenção do contrato de arrendamento. 3.
Evidenciando-se que foi deferida medida liminar de reintegração possessória sem provas da prévia notificação dos devedores, bem como sequer tendo o Juízo fixado prazo para eventual purgação da mora, têm-se a ocorrência de grave violação ao procedimento previsto na legislação especial, o que tem o condão de tornar nulo o procedimento desde a decisão liminar, por cerceio de direito legalmente conferido aos devedores, sendo forçosa a restauração do status quo ante. 4.
Some-se a isto o fato de que a exordial, embora fundada exclusivamente no inadimplemento contratual, sequer indica quais os valores não quitados, dificultando-se, ainda mais, a eventual possibilidade de purgação da mora. 5.
Esta situação, contudo, não leva, por si só, à imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, como pretendem os segundos apelantes, porquanto o vício é plenamente sanável. 6.
Anulado o processo, restam prejudicadas as demais teses recursais.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRIMEIRO RECURSO JULGADO PREJUDICADO.” (TJGO – AC nº 5589431-92.2018.8.09.0082 – Relator Desembargador Leobino Valente Chaves – 2ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a notificação previa do devedor é imprescindível nas ações de despejo decorrentes de contratos de arrendamento rural, ainda que fundadas no inadimplemento da renda da terra, não operando-se de pronto a rescisão contratual, porque a prévia notificação tem o objetivo de garantir ao arrendatário devedor o direito de purgar a mora e manter o contrato.
Ademais, frise-se que o Colendo STJ adota o entendimento de que para que ocorra a rescisão do contrato de parceria rural, sem o debate da inadimplência, é necessária a notificação do arrendatário com antecedência mínima de 06 (seis) meses, sob pena de renovação automática: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL.
RETOMADA DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964 incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade.
Precedentes. 2.
Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.972.895/SP – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 12/12/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que: " O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.".REsp 1277085/AL, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O reexame dos fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, exigiria a análise fático - probatória dos autos, o que é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.786.844/MT – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 16/08/2021 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que para a rescisão de um contrato de arrendamento rural, sob o motivo de retomada do imóvel para exploração direta, o arrendador deve notificar o arrendatário com antecedência mínima de 06 (seis) meses, com fundamento no art. 22, §2º, do Decreto nº 59.566/1966 e artigos 95, IV e 96, VII, da Lei nº 4.504/1964.
Feitas essas considerações, depreende-se que não prosperam as razões recursais que defendem que para rescindir o contrato de arrendamento rural em questão não é exigida a notificação prévia do arrendatário, porque, conforme a legislação e a jurisprudência supramencionadas, nas hipóteses como esta dos autos, de pedido de despejo manejado em tutela de urgência e fundado em inadimplemento, a prévia notificação do arrendatário devedor é imprescindível, porque tem a função de dar-lhe a oportunidade de purgar a mora e manter o contrato.
Ademais, reitere-se que a ausência de notificação prévia do arrendatário sobre a rescisão do contrato, ainda que seja para exploração direta da terra, importa irregularidade que opera a renovação automática do contrato, consoante prevê o §1º, do art. 22, do Decreto nº 59.566/1966.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800936-21.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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