TJRN - 0804966-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804966-38.2023.8.20.0000 Polo ativo DAGMAR GOMES DA SILVA Advogado(s): JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0804966-38.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Jardel Mesquita Gomes da Silva – OAB/RN 25.127.
Paciente: Dagmar Gomes da Silva.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, VI E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, porém, determino ao Juízo de 1º grau que providencie as diligências necessárias para a realização do recambiamento do paciente para o Estado do Rio Grande do Norte, local onde transcorre a Ação Penal. nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Dagmar Gomes da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente, encontrando-se recolhido no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Suzano/SP, por fato ocorrido em 02/12/2021.
Segue narrando que o paciente espontaneamente apresentou-se, em 08/12/2021, confessou a prática delitiva, e foi liberado pela autoridade policial.
Apesar disso, a prisão preventiva foi decretada em 17/12/2022, sob o fundamento da necessidade à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução processual, destacando que ele estava foragido, porém sem apresentar nenhuma tentativa de intimação ou notificação.
Assevera que o paciente não estava foragido, encontrava-se em São Paulo para trabalhar, prova disso é que não se preocupou em emitir seu documento de identificação, momento em que foi preso.
Aduz que a última decisão fundamentando a preventiva ocorreu em 05/08/2022, sem a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que até o momento não foi realizada qualquer audiência de instrução e julgamento, nem o recambiamento do paciente para a comarca em que tramita a ação penal.
Alega que há excesso de prazo na cautelar imposta, pois já conta com mais de 10 (dez) meses, sem a conclusão da instrução criminal e sem perspectiva de encerramento.
Sustenta a ausência dos requisitos da custódia preventiva, frisando que as decisões que a decretaram e mantiveram não demonstraram o perigo gerado pela liberdade do paciente.
Ressalta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, ocupação lícita como ajudante de pedreiro, possui residência fixa, e família constituída por sua companheira e filhos, que necessitam de seu sustento.
Além de que é possível ao caso a substituição da custódia cautelar por medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente ou determinar a substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Requer ainda a intimação quanto ao julgamento do mérito do writ, para que possa realizar sustentação oral.
Documentos foram acostados.
Distribuído inicialmente ao Gabinete do Des.
Glauber Rêgo, o presente writ veio a esta relatoria por prevenção.
Liminar indeferida, ID 19405720.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 19490822.
A 3ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 19531508. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente Dagmar Gomes da Silva, sob o argumento de ausência dos requisitos da custódia preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa.
Razão não assiste ao impetrante.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: “Trata-se de requerimento formulado pela AUTORIDADE POLICIAL para que seja decretada a prisão preventiva do(s) investigado(s) acima, ao argumento do cometimento do crime de feminicídio consumado, estando foragido, em local incerto e não sabido. […] observo que há no caderno processual prova da existência da materialidade além de indícios suficientes de autoria do crime atribuído ao investigado.
Presentes, portanto, os requisitos exigidos à decretação da prisão preventiva, já que existem elementos de prova corroborando que o (s) investigado pode ser autor de grave conduta que ceifou a vida da companheira MARIA LUCIANA FERREIRA, constando que praticou crime de Feminicídio consumado.
O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, tanto pela gravidade concreta da conduta supostamente praticada, como para que a ação penal tenha efetividade.
Ressalto que a conduta em tese praticada pelo(s) acusado(s) é tipificada com apenamento superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que evidencia a presença do requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP, e o réu está foragido desde a data dos fatos, sequer tendo sido pessoalmente citado. […] POSTO ISSO, por estarem demonstrados os requisitos para concessão da medida cautelar pleiteada, bem como pela existência dos seus pressupostos, e, sobretudo, a fim de que se assegure a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA do representado DAGMAR GOMES DA SILVA.” (ID 19290229) Enquanto se extrai do indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva: “[…] verifica-se que o ora requerente teve sua prisão decretada por este juízo, em razão da suposta transgressão do art. 121, §2º A, inciso I do Código Penal, após representação formulada pela Autoridade Policial.
Há nos autos juntada de comunicação do cumprimento do mandado de prisão em data de 21/06/2022, ocorrido em Itaquaquecetuba/SP. […] No caso, a materialidade está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico e boletim de ocorrência, em conjunto com os depoimentos colhidos no âmbito investigativo, inclusive o do próprio autuado, bem como pelos demais elementos constantes dos autos.
Quanto à autoria, há também indícios suficientes para a manutenção da prisão provisória do autuado, pelos mesmos documentos, sendo isso suficiente, ao menos para fins de análise primária. […] No presente caso, constata-se a presença de hipótese que levou à decretação da prisão preventiva do autuado, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo, desta forma, suficientes para revogá-la, os argumentos trazidos pelo requerente.
Com efeito, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam presentes, não havendo notícia de nenhum fato novo apto a ensejar a revogação do decreto prisional cautelar. […] Como bem salientado pelo Ministério Público, apesar do argumento utilizado pelo acusado da sua apresentação espontânea, este, em nenhum momento, informou ao Delegado de Polícia ou ao Juízo sua intenção de mudar de endereço e residir em unidade diversa da Federação.
Ressalte-se ainda que, para preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência, não se busca somente evitar a repetição de fatos criminosos, mas também proteger o ambiente social e a credibilidade da Justiça, por vezes danosamente atingidos pela gravidade do crime e pela sua intensa repercussão.
Sendo assim, não é plausível juridicamente considerar o direito individual do autuado em detrimento do interesse público alegado, caso em que as provas até agora colhidas apontam para a preservação da custódia.
Isto posto, continua inservível a conversão da prisão por outra medida cautelar, pois medidas cautelares ou comparecimentos não detêm, no caso, eficiência maior para os fins de proteção social. [...]” (ID 19290230)(grifos acrescidos) Dos excertos, vê-se atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP, considerando a pena máxima em abstrato do crime imputado, tipificado no art. 121, § 2º, VI e § 2º-A, I, do Código Penal (feminicídio).
Quanto aos pressupostos legais descritos no art. 312 do CPP e sua fundamentação, tem-se a materialidade, os indícios de autoria, e a demonstração do periculum libertatis, tendo a decretação da custódia cautelar se baseado em elementos concretos e indicadores da real necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do crime e o fato de que o paciente se encontrava foragido.
Ora, o crime ocorreu em 02/12/2021, tendo o paciente confessado extrajudicialmente, e se mantido longe do distrito da culpa até ser preso, em 21/06/2022, no município de Itaquaquecetuba/SP.
A respeito, o magistrado assinalou que “apesar do argumento utilizado [...] da sua apresentação espontânea, este, em nenhum momento, informou ao Delegado de Polícia ou ao Juízo sua intenção de mudar de endereço e residir em unidade diversa da Federação”, situação que indica a intenção de se furtar ao cumprimento da lei e justifica a medida extrema.
A propósito: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] III - Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,"vez que ele se encontrava foragido do distrito da culpa desde a decretação de sua prisão preventiva, em 2018".
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 651.849/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifos acrescidos)(grifos acrescidos) Nesse contexto, não se depreende a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se a presença dos requisitos da custódia preventiva.
Frise-se, ainda, que é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
Ademais, em relação ao recambiamento para a comarca em que tramita a ação penal, a autoridade impetrada noticiou que “este Juízo continua aguardando informações do Estado de São Paulo, para que seja efetivada a transferência e a instrução processual prossiga, destacando que não houve negligência ou demora jurisdicional no impulsionamento do feito, uma vez que os casos que envolvem réus presos são monitorados com diligência, cautela e agilidade” (sic) (ID 19490822).
E, quanto ao suposto excesso de prazo, constata-se a prejudicialidade da tese, uma vez que a audiência de instrução foi realizada em 07/06/2023, ocasião em que a custódia preventiva foi reexaminada e mantida, ao indeferir pedido de revogação, “a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, vez que o réu deixou o distrito da culpa e se encaminhou ao Estado de São Paulo sem comunicar ao Juízo, mesmo ciente de que havia um procedimento contra si e da decretação de prisão em seu desfavor, prolatada apenas 15 dias após os fatos” (sic), conforme Termo de Audiência, ID 101511849 na origem.
Desse modo, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e suficientemente fundamentada a decisão que a manteve – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Determino ao Juízo de 1º grau que providencie as diligências necessárias para a realização do recambiamento do paciente para o Rio Grande do Norte, local onde transcorre a Ação Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:00
Juntada de informação
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11/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 22:42
Conclusos para decisão
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27/04/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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