TJRN - 0817986-41.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817986-41.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA A parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida (ID 92148231).
Custas residuais pela parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817986-41.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Demandado: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A petição juntada pelo autor ao ID 128053670 desatendeu a determinação anterior, razão pela qual faz-se necessária a intimação do banco, mediante carta portal, para, no prazo de cinco dias, cumprir a mesma diligência, tal como estabelecido no despacho de ID 121663581, sob pena de extinção por abandono processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817986-41.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Demandado: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO A petição juntada pelo autor ao ID 128053670 desatendeu a determinação anterior, razão pela qual faz-se necessária a intimação do banco, mediante carta portal, para, no prazo de cinco dias, cumprir a mesma diligência, tal como estabelecido no despacho de ID 121663581, sob pena de extinção por abandono processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
25/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
25/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
04/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817986-41.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Demandado: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Dos seis endereços obtidos com os sistemas e listados ao ID 101853546, apenas dois foram diligenciados, restando pendentes os seguintes: 1) Rua Aldemir Fernandes, S/N, Bairro Nova Betânia, Mossoró RN, CEP: 59600-000; 2) Rua Projetada Nova Vida, 21, Bairro Santo Antônio, Mossoró RN, CEP: 59600-000; 3) Rua João Batista Lacerda Montenegro, S/N, Centro, Carnaubais/RN, CEP: 59.665-4000; 5) Rua Francisco Fernandes Lopes, 33, Bairro Santo Antônio, Mossoró RN, CEP: 59611-970.
Antes, porém, de se expedir os respectivos mandados, faz-se necessário que o banco esclarece a informação obtido pelo RENAJUD ao ID 101784951, o motivo pelo qual o veículo não está emplacado, fato que inviabilizou a própria inserção da restrição veicular.
Posto isto, INTIME-SE o autor, através do seu advogado, para, no prazo de trinta dias, suprir a informação suso, sob pena de extinção por abandono.
Escoado o prazo sem cumprimento, INTIME-SE, mediante carta portal, o banco para, no prazo de cinco dias, cumprir a mesma diligência, sob pena de extinção por abandono processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817986-41.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
06/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 06:21
Juntada de diligência
-
11/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817986-41.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
29/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 07:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
02/12/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 17:51
Juntada de custas
-
06/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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