TJRN - 0809171-55.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809171-55.2022.8.20.5106 AUTOR: ADALGISA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ALDENOR DE FREITAS COSTA, ANA LUCIA ALVES DE LIMA E SOUZA, FRANCISCO ALDO DE SOUZA, GIGRIOLA KARLA DE FREITAS MELO, ANTONIO DOS SANTOS DE MELO, RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA, CLEANE CARLA DE ALMEIDA, ISAU EVANGELISTA PEREIRA, DANIELA GOMES DA SILVEIRA, ANTONIAS SILVA HOLANDA, MARIA ILDENIA DANTAS FERREIRA FREITAS, EDILSON NUNES DE FREITAS, ANTONIA MONICA DA SILVA, JAIRO FERNANDES DA SILVA, MARIA ELIVANEIDE BEZERRA, EDVALDO MANOEL DE MACEDO, EMIDIO RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA SILVA NUNES, FRANCISCO DOMICIANO NUNES, FRANCISCO MARCELO BARBOSA, JANARA KARLA ALVES DE LIMA FREITAS, FRANCIVAL DA SILVA FREITAS, ZENEIDA PEREIRA MATIAS, GERALDO NUNES DE FREITAS, IZAIAS EVANGELISTA PEREIRA, FRANCISCA GRACILENE DE LUCENA FREITAS, JAIME NUNES DE FREITAS, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, BRUNO LUCENA DE FREITAS, MIRIAM GOMES PEREIRA, VALDECI AUGUSTO PEREIRA, MARIA JANETE DE FREITAS LUCENA, ANTONIO NETO DE LUCENA, MARIA ARGALENE BEZERRA OLIVEIRA FELIPE, JOANA DARC DA SILVA, ARNALDA FRANCISCA DA SILVA, JOSE ELIAS BEZERRA, RAIMUNDA ROSILDA BEZERRA DAS CHAGAS, HILDO VIEIRA DAS CHAGAS, CARLINA CARLOS DA SILVEIRA GOMES, JOSE GOMES SOBRINHO, JOSEMAR GOMES DE MELO, JOSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA COBERTINA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA, NATANAEL DE MOURA FELIPE, AMBROSINA FAGUNDES, RAIMUNDO ALVES FAGUNDES, FRANCISCA ANTONIA TAVARES DE MELO, UNALDO GOMES DE MELO, ANTONIA SELMA DA SILVEIRA FREITAS, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, MARIA ESILVANIA DA SILVA, ANTONIO MARCIO BARBOSA, VERONILDA DE LIMA SANTOS REU: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, POTIGUAR E&P S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Adalgisa Gomes do Nascimento Oliveira e outros, qualificados nos autos, em face de Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e Potiguar E& S/A, igualmente qualificadas.
Os demandantes alegam que são proprietários do imóvel rural denominado "Santo Antônio", no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, com área total de 1.210,4274m2.
Sustentam que, há bastante tempo, as promovidas fazem a extração de petróleo e gás natural na área de terra supra mencionada, mediante a exploração dos poços denominados FMQ-33, FMQ-43 e FMQ-49, deixando, no entanto, de pagar aos demandantes as participações mensais previstas no artigo 52 da Lei Federal nº 9.478/97.
Pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento, unicamente aos autores, das compensações financeiras/participações mensais referentes a todos os poços terrestres de petróleo e gás natural existentes no imóvel descrito na inicial.
No ID 91295275, a PETROBRAS apresentou contestação, suscitando as preliminares de: (i) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não são proprietários da terra objeto da exploração, pois, apesar de ter havido uma distribuição de lotes entre os assentados, o imóvel permanece sob a titularidade do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de, no seu dizer, a ação versar sobre direitos decorrentes de imóvel cuja propriedade é do INCRA, uma Autarquia Federal, criada pelo Decreto Lei nº 1.110/70, responsável pelo assentamento de colonos, como é o caso da presente lide.
Por isso, entende que, sendo o imóvel em discussão de propriedade do INCRA, assenta-se o interesse da autarquia na lide, e, por conseguinte, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A promovida POTIGUAR E&P S/A, também ofereceu contestação, suscitando, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pelo fato dos títulos de domínio terem sido concedidos aos demandantes, sob condição resolutiva, restando, assim, configurado o interesse do INCRA na presente demanda.
Pois bem.
Analisando a Certidão de Inteiro Teor de Matrícula do imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, cuja cópia se encontra no ID 91316360, verifico que o aludido bem foi desapropriado, para fins de Reforma Agrária, sendo registrado em nome do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e, depois, transformado em um Loteamento com 39 (trinta e nove) lotes.
Noutra quadra, verifico que, dos 39 (trinta e nove) lotes, 33 (trinta e três) tiveram o domínio transferido para pessoas que estão assentadas na área e figuram no polo ativo desta ação, enquanto os 06 (seis) lotes restantes se encontram nas seguintes situações: a) lote 35: foi objeto de concessão de uso, sob condição resolutiva, em favor dos demandantes JAIRO FERNANDES DA SILVA e ANTÔNIA MÔNICA DA SILVA, conforme documento acostado no ID 81357640; b) lote 36: foi objeto de concessão de uso, sob condição resolutiva, em favor dos demandantes RAIMUNDA ROSILDA BEZERRA DAS CHAGAS e HILDO VIEIRA DA CHAGAS, conforme documento acostado no ID 81357640; c) os lotes de nºs 05, 09, 18 e 20: não existe qualquer informação nos autos a respeito de transferência do domínio dos mesmos para quem quer que seja.
Portanto, no que se refere aos 06 (seis) lotes supra mencionados, tudo indica que a propriedade continua sendo do INCRA.
Assim sendo, INTIME-SE a mencionada Autarquia Federal, através de sua Procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no presente feito.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 19 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809171-55.2022.8.20.5106 AUTOR: ADALGISA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ALDENOR DE FREITAS COSTA, ANA LUCIA ALVES DE LIMA E SOUZA, FRANCISCO ALDO DE SOUZA, GIGRIOLA KARLA DE FREITAS MELO, ANTONIO DOS SANTOS DE MELO, RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA, CLEANE CARLA DE ALMEIDA, ISAU EVANGELISTA PEREIRA, DANIELA GOMES DA SILVEIRA, ANTONIAS SILVA HOLANDA, MARIA ILDENIA DANTAS FERREIRA FREITAS, EDILSON NUNES DE FREITAS, ANTONIA MONICA DA SILVA, JAIRO FERNANDES DA SILVA, MARIA ELIVANEIDE BEZERRA, EDVALDO MANOEL DE MACEDO, EMIDIO RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA SILVA NUNES, FRANCISCO DOMICIANO NUNES, FRANCISCO MARCELO BARBOSA, JANARA KARLA ALVES DE LIMA FREITAS, FRANCIVAL DA SILVA FREITAS, ZENEIDA PEREIRA MATIAS, GERALDO NUNES DE FREITAS, IZAIAS EVANGELISTA PEREIRA, FRANCISCA GRACILENE DE LUCENA FREITAS, JAIME NUNES DE FREITAS, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, BRUNO LUCENA DE FREITAS, MIRIAM GOMES PEREIRA, VALDECI AUGUSTO PEREIRA, MARIA JANETE DE FREITAS LUCENA, ANTONIO NETO DE LUCENA, MARIA ARGALENE BEZERRA OLIVEIRA FELIPE, JOANA DARC DA SILVA, ARNALDA FRANCISCA DA SILVA, JOSE ELIAS BEZERRA, RAIMUNDA ROSILDA BEZERRA DAS CHAGAS, HILDO VIEIRA DAS CHAGAS, CARLINA CARLOS DA SILVEIRA GOMES, JOSE GOMES SOBRINHO, JOSEMAR GOMES DE MELO, JOSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA COBERTINA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA, NATANAEL DE MOURA FELIPE, AMBROSINA FAGUNDES, RAIMUNDO ALVES FAGUNDES, FRANCISCA ANTONIA TAVARES DE MELO, UNALDO GOMES DE MELO, ANTONIA SELMA DA SILVEIRA FREITAS, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, MARIA ESILVANIA DA SILVA, ANTONIO MARCIO BARBOSA, VERONILDA DE LIMA SANTOS REU: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, POTIGUAR E&P S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Adalgisa Gomes do Nascimento Oliveira e outros, qualificados nos autos, em face de Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e Potiguar E& S/A, igualmente qualificadas.
Os demandantes alegam que são proprietários do imóvel rural denominado "Santo Antônio", no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, com área total de 1.210,4274m2.
Sustentam que, há bastante tempo, as promovidas fazem a extração de petróleo e gás natural na área de terra supra mencionada, mediante a exploração dos poços denominados FMQ-33, FMQ-43 e FMQ-49, deixando, no entanto, de pagar aos demandantes as participações mensais previstas no artigo 52 da Lei Federal nº 9.478/97.
Pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento, unicamente aos autores, das compensações financeiras/participações mensais referentes a todos os poços terrestres de petróleo e gás natural existentes no imóvel descrito na inicial.
No ID 91295275, a PETROBRAS apresentou contestação, suscitando as preliminares de: (i) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não são proprietários da terra objeto da exploração, pois, apesar de ter havido uma distribuição de lotes entre os assentados, o imóvel permanece sob a titularidade do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de, no seu dizer, a ação versar sobre direitos decorrentes de imóvel cuja propriedade é do INCRA, uma Autarquia Federal, criada pelo Decreto Lei nº 1.110/70, responsável pelo assentamento de colonos, como é o caso da presente lide.
Por isso, entende que, sendo o imóvel em discussão de propriedade do INCRA, assenta-se o interesse da autarquia na lide, e, por conseguinte, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A promovida POTIGUAR E&P S/A, também ofereceu contestação, suscitando, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pelo fato dos títulos de domínio terem sido concedidos aos demandantes, sob condição resolutiva, restando, assim, configurado o interesse do INCRA na presente demanda.
Pois bem.
Analisando a Certidão de Inteiro Teor de Matrícula do imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, cuja cópia se encontra no ID 91316360, verifico que o aludido bem foi desapropriado, para fins de Reforma Agrária, sendo registrado em nome do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e, depois, transformado em um Loteamento com 39 (trinta e nove) lotes.
Noutra quadra, verifico que, dos 39 (trinta e nove) lotes, 33 (trinta e três) tiveram o domínio transferido para pessoas que estão assentadas na área e figuram no polo ativo desta ação, enquanto os 06 (seis) lotes restantes se encontram nas seguintes situações: a) lote 35: foi objeto de concessão de uso, sob condição resolutiva, em favor dos demandantes JAIRO FERNANDES DA SILVA e ANTÔNIA MÔNICA DA SILVA, conforme documento acostado no ID 81357640; b) lote 36: foi objeto de concessão de uso, sob condição resolutiva, em favor dos demandantes RAIMUNDA ROSILDA BEZERRA DAS CHAGAS e HILDO VIEIRA DA CHAGAS, conforme documento acostado no ID 81357640; c) os lotes de nºs 05, 09, 18 e 20: não existe qualquer informação nos autos a respeito de transferência do domínio dos mesmos para quem quer que seja.
Portanto, no que se refere aos 06 (seis) lotes supra mencionados, tudo indica que a propriedade continua sendo do INCRA.
Assim sendo, INTIME-SE a mencionada Autarquia Federal, através de sua Procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no presente feito.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 19 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809171-55.2022.8.20.5106 AUTOR: ADALGISA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ALDENOR DE FREITAS COSTA, ANA LUCIA ALVES DE LIMA E SOUZA, FRANCISCO ALDO DE SOUZA, GIGRIOLA KARLA DE FREITAS MELO, ANTONIO DOS SANTOS DE MELO, RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA, CLEANE CARLA DE ALMEIDA, ISAU EVANGELISTA PEREIRA, DANIELA GOMES DA SILVEIRA, ANTONIAS SILVA HOLANDA, MARIA ILDENIA DANTAS FERREIRA FREITAS, EDILSON NUNES DE FREITAS, ANTONIA MONICA DA SILVA, JAIRO FERNANDES DA SILVA, MARIA ELIVANEIDE BEZERRA, EDVALDO MANOEL DE MACEDO, EMIDIO RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA SILVA NUNES, FRANCISCO DOMICIANO NUNES, FRANCISCO MARCELO BARBOSA, JANARA KARLA ALVES DE LIMA FREITAS, FRANCIVAL DA SILVA FREITAS, ZENEIDA PEREIRA MATIAS, GERALDO NUNES DE FREITAS, IZAIAS EVANGELISTA PEREIRA, FRANCISCA GRACILENE DE LUCENA FREITAS, JAIME NUNES DE FREITAS, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, BRUNO LUCENA DE FREITAS, MIRIAM GOMES PEREIRA, VALDECI AUGUSTO PEREIRA, MARIA JANETE DE FREITAS LUCENA, ANTONIO NETO DE LUCENA, MARIA ARGALENE BEZERRA OLIVEIRA FELIPE, JOANA DARC DA SILVA, ARNALDA FRANCISCA DA SILVA, JOSE ELIAS BEZERRA, RAIMUNDA ROSILDA BEZERRA DAS CHAGAS, HILDO VIEIRA DAS CHAGAS, CARLINA CARLOS DA SILVEIRA GOMES, JOSE GOMES SOBRINHO, JOSEMAR GOMES DE MELO, JOSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCA COBERTINA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, MARIA APARECIDA CONCEICAO DE OLIVEIRA, NATANAEL DE MOURA FELIPE, AMBROSINA FAGUNDES, RAIMUNDO ALVES FAGUNDES, FRANCISCA ANTONIA TAVARES DE MELO, UNALDO GOMES DE MELO, ANTONIA SELMA DA SILVEIRA FREITAS, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, MARIA ESILVANIA DA SILVA, ANTONIO MARCIO BARBOSA, VERONILDA DE LIMA SANTOS REU: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, POTIGUAR E&P S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Adalgisa Gomes do Nascimento Oliveira e outros, qualificados nos autos, em face de Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e Potiguar E& S/A, igualmente qualificadas.
Os demandantes alegam que são proprietários do imóvel rural denominado "Santo Antônio", no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, com área total de 1.210,4274m2.
Sustentam que, há bastante tempo, as promovidas fazem a extração de petróleo e gás natural na área de terra supra mencionada, mediante a exploração dos poços denominados FMQ-33, FMQ-43 e FMQ-49, deixando, no entanto, de pagar aos demandantes as participações mensais previstas no artigo 52 da Lei Federal nº 9.478/97.
Pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento, unicamente aos autores, das compensações financeiras/participações mensais referentes a todos os poços terrestres de petróleo e gás natural existentes no imóvel descrito na inicial.
No ID 91295275, a PETROBRAS apresentou contestação, suscitando as preliminares de: (i) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não são proprietários da terra objeto da exploração, pois, apesar de ter havido uma distribuição de lotes entre os assentados, o imóvel permanece sob a titularidade do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de, no seu dizer, a ação versar sobre direitos decorrentes de imóvel cuja propriedade é do INCRA, uma Autarquia Federal, criada pelo Decreto Lei nº 1.110/70, responsável pelo assentamento de colonos, como é o caso da presente lide.
Por isso, entende que, sendo o imóvel em discussão de propriedade do INCRA, assenta-se o interesse da autarquia na lide, e, por conseguinte, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A promovida POTIGUAR E&P S/A, também ofereceu contestação, suscitando, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pelo fato dos títulos de domínio terem sido concedidos aos demandantes, sob condição resolutiva, restando, assim, configurado o interesse do INCRA na presente demanda.
Pois bem.
Analisando a Certidão de Inteiro Teor de Matrícula do imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, cuja cópia se encontra no ID 91316360, verifico que o aludido bem foi desapropriado, para fins de Reforma Agrária, sendo registrado em nome do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e, depois, transformado em um Loteamento com 39 (trinta e nove) lotes.
Noutra quadra, verifico que, dos 39 (trinta e nove) lotes, 33 (trinta e três) tiveram o domínio transferido para pessoas que estão assentadas na área e figuram no polo ativo desta ação, enquanto os 06 (seis) lotes restantes se encontram nas seguintes situações: a) lote 35: foi objeto de concessão de uso, sob condição resolutiva, em favor dos demandantes JAIRO FERNANDES DA SILVA e ANTÔNIA MÔNICA DA SILVA, conforme documento acostado no ID 81357640; b) lote 36: foi objeto de concessão de uso, sob condição resolutiva, em favor dos demandantes RAIMUNDA ROSILDA BEZERRA DAS CHAGAS e HILDO VIEIRA DA CHAGAS, conforme documento acostado no ID 81357640; c) os lotes de nºs 05, 09, 18 e 20: não existe qualquer informação nos autos a respeito de transferência do domínio dos mesmos para quem quer que seja.
Portanto, no que se refere aos 06 (seis) lotes supra mencionados, tudo indica que a propriedade continua sendo do INCRA.
Assim sendo, INTIME-SE a mencionada Autarquia Federal, através de sua Procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no presente feito.
Publique-se e Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, 19 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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21/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FELIPE PAIXAO MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809171-55.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADALGISA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros (58) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Parte Ré: REU: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE PAIXAO MONTEIRO - BA26327 Advogado do(a) REU: EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN4677 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID´S ( 91295275 e 109046707), foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID´S ( 91295275 e 109046707).
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
27/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 13:27
Juntada de diligência
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15/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:37
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809171-55.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADALGISA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros (58) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Advogado do(a) AUTOR: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA - RN0004230A Parte Ré: REU: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR - RN4677 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça em citar a PJ Potiguar E & P S.A, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 04:07
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:07
Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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