TJRN - 0835674-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 19:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:26
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0835674-69.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: H.
M.
ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA, JACILTON ARRUDA MONTENEGRO PIRES, MARIA LUCIA HOLANDA MELO PIRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id 131304443 e anexos.
NATAL, 26 de novembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 04:01
Decorrido prazo de JACILTON ARRUDA MONTENEGRO PIRES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JACILTON ARRUDA MONTENEGRO PIRES em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA HOLANDA MELO PIRES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA HOLANDA MELO PIRES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:55
Juntada de diligência
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17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:22
Juntada de guia
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11/09/2024 14:21
Juntada de guia
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11/09/2024 14:20
Juntada de guia
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10/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:56
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0835674-69.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: H.
M.
ROCHA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA, JACILTON ARRUDA MONTENEGRO PIRES, MARIA LUCIA HOLANDA MELO PIRES DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 122506436).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, (planilha de débito ID 122506443) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso os executados não sejam localizados nos endereços informados na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual o(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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