TJRN - 0822418-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0822418-59.2024.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: SUNSET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., já qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento em face de SUNSET LTDA, também qualificado(o), pretendendo a desocupação do imóvel objeto de contrato de locação entre as partes.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O feito tramitou regularmente, até que o autor informou, através da petição de id. 142898116, que, após o ajuizamento da presente ação, o réu entregou o imóvel voluntariamente, motivo pelo qual o autor requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora conseguiu por outro meio atingir o fim pretendido com a presente ação, tendo o imóvel sido desocupado voluntariamente pelo réu, de modo que ocorreu a perda superveniente do objeto da relação processual, uma vez que desapareceu o interesse processual na tutela do objeto pretendido.
Em face dessa nova situação surgida, e após o ajuizamento da demanda, restaram esvaziados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a súplica, cessando-se o interesse processual que impulsionara a autora, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários diante da ausência de lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 05:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:46
Decorrido prazo de SUNSET LTDA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:02
Decorrido prazo de SUNSET LTDA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/08/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 05:15
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0822418-59.2024.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: SUNSET LTDA DESPACHO Cite(m)-se o(s) demandado(s) para contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer(em) a autorização para purgação da mora que lhe(s) está sendo imputada, querendo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II).
Caso o(s) locatário(s)/fiador(es) requeira(m) a purgação, defiro, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo de sua petição, para depositar(em) o principal e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, multas ou penalidades previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, se o(s) locador(es)/fiador(es) em 15 (quinze) dias alegar(em) que a oferta não é integral e justificar(em) a diferença, intime(m)-se o(s) locatário(s)/fiador(es) para complementar(em) o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(s) locador(es) levantar(em) a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91).
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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