TJRN - 0801164-72.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801164-72.2023.8.20.5160 RECORRENTE: MARIA LÚCIA RAMOS DA SILVA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 28449141), em que a recorrente formula pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801164-72.2023.8.20.5160 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28449141) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801164-72.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0801164-72.2023.8.20.5160 Embargante: MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO REJEITADO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria Lucia Ramos da Silva contra acórdão que julgou improcedente sua Apelação, a qual visava à nulidade dos descontos em sua conta bancária relativos à tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
A Embargante alegou omissão no acórdão por não considerar a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado com pessoa não alfabetizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão em relação à análise da nulidade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada; (ii) examinar a necessidade de prequestionamento explícito para interposição de recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois o julgamento abordou todos os pontos necessários, incluindo o fato de que a Embargante utilizava sua conta para transações diversas, descaracterizando-a como conta-salário. 4.
Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados exclusivamente à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. 5.
O prequestionamento é desnecessário quando o tema já foi devidamente examinado, conforme entendimento do art. 1.025 do CPC, que admite o "prequestionamento ficto".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se verifica omissão quando o tema objeto dos Embargos de Declaração foi analisado e fundamentado na decisão. 2.
O prequestionamento para fins de recurso especial não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais quando o tema foi adequadamente enfrentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Embargos de Declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.
Celso Mello; STF, Embargos de Declaração em Ação Originária nº 182/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação interposta pela mesma, a qual visava a declaração de nulidade dos descontos relativos a tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, pedindo para que a ação seja julgada totalmente procedente com a condenação do Apelado, ora Embargado, em danos materiais e ainda, a condenação em danos morais em valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sustenta que houve omissão do Acórdão embargado ao não considerar a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado com pessoa não alfabetizada, uma vez que as formalidades legais exigidas para a contratação desse tipo de pessoa não foram cumpridas.
Requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas e que se reconheça a nulidade do contrato com efeitos ex tunc, restituindo as partes ao estado anterior ao contrato.
Além disso, prequestiona os pontos relacionados à responsabilidade objetiva, para fins de eventual recurso especial.
Contrarrazões impugnando os Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a possível omissão do r. decisum acerca da hipótese de Julgamento nulo, uma vez que não considerou o fato do negócio jurídico ter sido celebrado com pessoa não alfabetizada, sendo que as formalidades legais exigidas para a contratação desse tipo de pessoa não foram cumpridas.
No caso, o r. acordão, o qual manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos relatados, é bastante expresso sobre os argumentos os quais a Embargante tenta rediscutir em sede de Embargos.
Ora, a tese sobre a nulidade da contratação, não prevalece diante do fato de que restou incontroverso nos autos que a conta bancária objeto dos autos é de natureza conta-corrente (e não conta salário), visto que a parte autora utiliza-se dos seus serviços, que vão além do recebimento da aposentadoria, saque ou transferência.
Vejamos o apontado na sentença: “...ainda que a referida conta bancária fosse da natureza “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, tais como diversas transações do tipo TRANSFERENCIA PIX (ID n. 116669314); COMPRA ELO DEBITO VISTA (ID n. 116669314); EMPRESTIMO PESSOAL, como se observa nas datas de 30/03/20, 29/10/20, 18/11/20, 18/01/21, 30/03/21, 10/02/21, 10/05/21, 23/08/21 e em 23/09/21 (ID n. 116669314); transferência VR entre CB, por diversas vezes e com valores variados (ID n. 116669314); bem como vários SAQUES (ID n. 116669314).” Ocorre que mesmo a Autora se tratando de uma pessoa não alfabetizada, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional, o que justifica as cobranças, por se tratar de conta corrente e face a prestação de serviço realizada pelo banco.
Portanto, o inconformismo, em relação ao presente julgado não merece acolhida, uma vez que as referidas matérias postas em julgamento foram examinadas, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Em se tratando do prequestionamento, ressalto que não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a possível omissão do r. decisum acerca da hipótese de Julgamento nulo, uma vez que não considerou o fato do negócio jurídico ter sido celebrado com pessoa não alfabetizada, sendo que as formalidades legais exigidas para a contratação desse tipo de pessoa não foram cumpridas.
No caso, o r. acordão, o qual manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos relatados, é bastante expresso sobre os argumentos os quais a Embargante tenta rediscutir em sede de Embargos.
Ora, a tese sobre a nulidade da contratação, não prevalece diante do fato de que restou incontroverso nos autos que a conta bancária objeto dos autos é de natureza conta-corrente (e não conta salário), visto que a parte autora utiliza-se dos seus serviços, que vão além do recebimento da aposentadoria, saque ou transferência.
Vejamos o apontado na sentença: “...ainda que a referida conta bancária fosse da natureza “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor utilizou outros serviços bancários, tais como diversas transações do tipo TRANSFERENCIA PIX (ID n. 116669314); COMPRA ELO DEBITO VISTA (ID n. 116669314); EMPRESTIMO PESSOAL, como se observa nas datas de 30/03/20, 29/10/20, 18/11/20, 18/01/21, 30/03/21, 10/02/21, 10/05/21, 23/08/21 e em 23/09/21 (ID n. 116669314); transferência VR entre CB, por diversas vezes e com valores variados (ID n. 116669314); bem como vários SAQUES (ID n. 116669314).” Ocorre que mesmo a Autora se tratando de uma pessoa não alfabetizada, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional, o que justifica as cobranças, por se tratar de conta corrente e face a prestação de serviço realizada pelo banco.
Portanto, o inconformismo, em relação ao presente julgado não merece acolhida, uma vez que as referidas matérias postas em julgamento foram examinadas, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Em se tratando do prequestionamento, ressalto que não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801164-72.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801164-72.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801164-72.2023.8.20.5160 Apelante: MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA Advogado: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NARRADOS na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Em suas razões recursais, a autora MARIA LUCIA RAMOS DA SILVA, arguiu, basicamente, que o banco Réu está lhe cobrando tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem, todavia, ter havido solicitação, e, muito menos, contratado esta modalidade de tarifação.
Defende ser imune a este tipo de cobrança, conforme normas do Banco Central do Brasil, notadamente a resolução nº 3.518/2007, modificada pela Resolução n. 3.919/2010 – BACEN.
Argumenta que o banco não colacionou o contrato firmado entre as partes, o que evidencie a ausência de efetiva contratação do serviço que autorize os descontos relativos a tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, de modo que não há que se falar em aceite tácito.
Finalizou pedindo a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente com a condenação do Apelado em danos materiais, conforme requerido na inicial, e ainda, a condenação em danos morais em valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alternativamente pede que seja reconhecida a nulidade absoluta do contrato de adesão à conta corrente, por se tratar de pessoa não alfabetizada, pedindo ainda, que os juros de mora da indenização por danos morais devidos à parte peticionante devem correr desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido.
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S.A, pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a referida contratação dos serviços junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de serviços de conta de corrente, sendo consciente da cesta de serviços contratada, além de que fez uso de vários outros serviços não contemplados pela conta salário.
Desta maneira, no que tange a cobrança da referida “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que a instituição financeira trouxe os extratos bancários onde é possível perceber a utilização, pela Autora, de serviços não abrangidos pela conta salário, como transferências bancárias, aplicações e empréstimo pessoal.
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a prestação de serviço, sendo certo que consta nos autos extratos bancários, dando conta que a Autora fazia uso de outras operações bancárias, serviços esses, não gratuitos e que não podem ser utilizados mediante conta salário.
Ora, a conta-salário destina-se única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões.
Nesse tipo de conta não se admite outro tipo de depósito além dos créditos da empresa pagadora, portanto, não há a possibilidade de transferências bancárias, além dos outros serviços já mencionados, os quais ocorreram com certa frequência na conta da Autora.
Como bem pontuado pela sentença recorrida: “Portanto, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), visto que a parte autora utiliza-se dos seus serviços, que vão além do recebimento da aposentadoria, saque ou transferência.” Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo outro, perde esta sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente.
Embora a Autora/Apelante afirme sua condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
Sobre o assunto: "RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção da conta." (TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata - 13ª CACIV, 04/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Assim, não merece prosperar a alegação, no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso frequente de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, não sendo caso de responsabilizar o banco por danos morais e muito menos por repetição de indébito em dobro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801164-72.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
20/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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