TJRN - 0893844-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Espólio de Alice do Nascimento Gregorio, representado por Luzia Maria de Lima em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Espólio de Alice do Nascimento Gregorio, representado por Luzia Maria de Lima em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0893844-05.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ALICE DO NASCIMENTO GREGORIO DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão do parcelamento administrativo do débito executado, conforme consta da petição e documentos juntados aos autos.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido.
Decorrido o referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação atual do parcelamento da dívida.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, em que pese constar a intimação do representante do espólio, acerca da penhora realizada, não há nos autos, informação a respeito de cônjuge da parte executada.
Acerca da penhora sobre imóvel, dispõe a LEF no seu art. 12, § 2° que: “Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação”.
Por conseguinte, faz-se imprescindível a intimação do cônjuge ou a certificação de inexistência deste nos autos.
Desse modo, com o intuito de dar continuidade ao feito, intime-se o ente público para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, colacionar informações sobre a existência ou não de eventual cônjuge da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
01/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 13:17
Juntada de Ofício
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11/07/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:44
Juntada de diligência
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24/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:43
Juntada de termo
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04/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:41
Decorrido prazo de Espólio de Alice do Nascimento Gregorio, representado por Luzia Maria de Lima em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:40
Decorrido prazo de Espólio de Alice do Nascimento Gregorio, representado por Luzia Maria de Lima em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 16:37
Outras Decisões
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23/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 20:54
Conclusos para decisão
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01/10/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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