TJRN - 0844263-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0844263-50.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: F.
F.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por F.
F.
S., representado por sua genitora, TATYANNA CRISTINA DE SOUSA, em face da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados na exordial.
Relata o demandante que é cliente do plano de saúde da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, sem nenhuma carência a ser cumprida.
Aduz que foi diagnosticado, em 28/06/2024, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90.0), necessitando de acompanhamento com Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo.
Em razão disso, acionou o plano de saúde para cobertura do tratamento, mas foi surpreendido com a negativa da parte ré, sob o argumento de que seu plano havia sido cancelado.
Este Juízo, através de decisão de ID 125635779, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na exordial.
Em seguida, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (autos de nº 0809355-32.2024.8.20.0000), ID 126150437.
Em decisão proferida no agravo de instrumento, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada para “determinar que as demandadas mantivessem o contrato de saúde firmado com o autor ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.” (ID 126944097).
A demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação no ID 134202641, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação foi realizada no dia 22 de outubro de 2024, mas sem êxito no acordo (ID 134244278).
A Unimed Natal juntou peça defensiva pugnando pela improcedência da demanda, ID 135292546.
Réplicas às contestações foram juntadas no ID 138982530 e ID 138982531.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foi rejeitada em decisão de ID 140011479.
Também foi indeferido o pedido formulado pela UNIMED NATAL para expedição de ofício à ANS (ID 155204029).
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 160916272). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como fornecedora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final dos mesmos.
Existindo, inclusive, súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão ao qual a parte autora estava vinculada. É fato incontroverso que o contrato em análise (ID 135293342) é um plano de saúde coletivo, modalidade que possui regulamentação específica e distinta dos planos individuais.
O art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegura ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Já em seu Art. 23, a norma dispõe claramente que: "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." O contrato de adesão – proposta nº 42467026, no item 7 (ID 135293342 – Pág. 5), prevê: O contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, contrato que passarei a integrar, será renovado, automaticamente, por prazo indeterminado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios ou pela Operadora.
A vigência do benefício indicada na página 1 desta Proposta não se confunde com a vigência do contrato coletivo.
Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios me fará a comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias. (destaquei) No caso em tela, a própria parte autora demonstrou que a notificação da rescisão foi realizada com antecedência de 60 (sessenta) dias, em observância à previsão contratual (ID 125176742 - Pág. 1).
Na notificação, consta a possibilidade de “contratar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, atualmente ofertado pela Unimed Natal, bem como sobre o direito ao exercício da portabilidade de carências, nos termos da RN nº 438/2018 da ANS”.
Tal procedimento está em perfeita consonância com a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que permite a rescisão unilateral de planos coletivos desde que as condições contratuais e regulatórias sejam cumpridas.
Contratos coletivos, por sua natureza, envolvem massas de beneficiários e possuem uma dinâmica atuarial e negocial diferenciada, o que justifica a flexibilização de algumas regras em relação aos planos individuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa distinção, reconhecendo a legalidade da resilição unilateral de contratos coletivos, desde que cumpridos os requisitos formais de prévia notificação e prazo mínimo de vigência.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AGRAVO INTERNO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO.
DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E PRECIFICAÇÃO. 1.
Os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS0" (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). 2.
Os "planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.033/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Destaquei Desse modo, a conduta da operadora de saúde em rescindir o contrato de forma unilateral, tendo cumprido as exigências formais de aviso prévio e período de carência contratual, não se configura como ato ilícito, mas sim como o exercício regular de um direito que lhe é conferido pela legislação e pelo contrato.
Ressalto que a parte autora, por meio de sua representante legal, aderiu voluntariamente a um contrato de plano de saúde na modalidade coletiva por adesão, intermediado pela administradora de benefícios QUALICORP S/A.
A própria natureza desta contratação pressupõe a ciência das partes acerca de suas regras específicas, que diferem substancialmente daquelas aplicadas aos planos individuais ou familiares.
A principal vantagem e atrativo desta modalidade contratual é, inegavelmente, o valor da contraprestação mensal, que é consideravelmente inferior ao de um plano individual.
A própria petição inicial deixa clara essa disparidade, ao comparar a mensalidade paga pelo autor com o valor de um plano de referência individual.
Não se pode, agora, diante de uma desvantagem inerente a essa mesma modalidade contratual, qual seja, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo, pleitear que o seu plano seja tratado como se individual fosse.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
A parte demandante não pode se beneficiar das condições vantajosas de um contrato coletivo e, simultaneamente, buscar a proteção legal destinada exclusivamente aos contratos individuais quando lhe for conveniente.
No caso dos autos, a contratação se deu por intermédio de uma administradora de benefícios e o cancelamento não foi direcionado especificamente ao autor, mas decorreu da rescisão de todo o vínculo contratual entre a Unimed Natal e a referida administradora.
A parte autora tinha ciência, ou deveria ter, de que sua adesão estava vinculada a um contrato maior, sujeito a não renovação ou rescisão.
Assumiu, portanto, o risco inerente ao negócio jurídico que celebrou.
O demandante também argumentou veementemente a necessidade de continuidade do seu tratamento, com base no Tema 1.082 do STJ.
Esse tema estabeleceu que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com as mensalidades.
A interpretação desse precedente deve ser feita com a devida cautela e considerando a finalidade protetiva da norma.
O Tema 1.082 do STJ destina-se a amparar pacientes em situações de gravidade aguda ou crônica que representem risco iminente à vida ou à integridade física , ou seja, tratamentos de alta complexidade, internações hospitalares, terapias oncológicas, hemodiálise, ou outras condições que, se interrompidas, levariam a um dano irreversível ou à morte do beneficiário de forma imediata e inquestionável.
Compulsando a prova documental, extrai-se do laudo médico de ID 125176740, colacionado pelo próprio autor, o diagnóstico de atraso neuropsicomotor, alterações de dicção e Transtorno de Déficit de Atenção (CID 10: F90.0).
Cumpre salientar que o aludido documento data de 28 de junho de 2024, sendo, portanto, posterior ao termo final do período de garantia de atendimento (23 de junho de 2024) que sucedeu a comunicação de resilição do pacto.
Resta inequívoco, a partir de tal documento, que a condição do autor demanda, com efeito, cuidados contínuos e terapias especializadas, essenciais ao seu pleno desenvolvimento.
Contudo, as enfermidades que o acomete, embora demandem acompanhamento de longo prazo, não se caracterizam como quadros clínicos que impliquem risco de morte ou dano grave e imediato à incolumidade física caso haja uma transição para outro plano de saúde.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.082 visa a amparar pacientes em situação de vulnerabilidade extrema, cuja interrupção do tratamento implicaria risco iminente à vida ou dano irreversível à saúde.
A proteção, portanto, não se estende a toda e qualquer condição que requeira tratamento contínuo, mas apenas àquelas que não permitem uma transição segura para um novo plano.
No caso em tela, a condição do autor, embora demande acompanhamento de longo prazo, não se caracteriza pelo grau de urgência e gravidade agudo que o precedente visa a proteger.
A descontinuidade temporária do tratamento para a contratação de um novo plano, ainda que indesejável, não gera o perigo de dano na acepção utilizada pela Corte Superior.
Assim, não se verificam os pressupostos para compelir a operadora à manutenção do contrato coletivo, máxime quando os requisitos formais da rescisão foram cumpridos e a alternativa da migração ou portabilidade foi devidamente ofertada ao beneficiário.
A pretensão indenizatória por danos morais, por sua vez, segue a sorte do pedido principal.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a presença de um ato ilícito.
Conforme demonstrado, a rescisão do contrato coletivo pela operadora de saúde configurou um exercício regular de direito, amparado pela legislação da ANS e pelo próprio contrato firmado entre as partes.
Inexistindo o pilar do ato ilícito, desmorona o dever de indenizar.
O pedido de reparação por danos morais, portanto, é igualmente improcedente.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, nos quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0844263-50.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: F.
F.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por F.
F.
S., representado por sua genitora, TATYANNA CRISTINA DE SOUSA, em face da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados na exordial.
Relata o demandante que é cliente do plano de saúde da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, sem nenhuma carência a ser cumprida.
Aduz que foi diagnosticado, em 28/06/2024, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F90.0), necessitando de acompanhamento com Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo.
Em razão disso, acionou o plano de saúde para cobertura do tratamento, mas foi surpreendido com a negativa da parte ré, sob o argumento de que seu plano havia sido cancelado.
Este Juízo, através de decisão de ID 125635779, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na exordial.
Em seguida, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (autos de nº 0809355-32.2024.8.20.0000), ID 126150437.
Em decisão proferida no agravo de instrumento, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada para “determinar que as demandadas mantivessem o contrato de saúde firmado com o autor ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.” (ID 126944097).
A demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação no ID 134202641, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação foi realizada no dia 22 de outubro de 2024, mas sem êxito no acordo (ID 134244278).
A Unimed Natal juntou peça defensiva pugnando pela improcedência da demanda, ID 135292546.
Réplicas às contestações foram juntadas no ID 138982530 e ID 138982531. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisando o caso concreto, constata-se que o plano de saúde foi firmado com a operadora Unimed Natal, por intermédio da administradora Qualicorp, razão pela qual é patente sua pertinência subjetiva para responder na lide, cujo escopo é o restabelecimento do plano de saúde e a indenização correspondente pelos eventuais danos sofridos.
Isso se justifica pela relação solidária existente entre a operadora e a administradora.
Tanto a administradora quanto a operadora do plano de saúde devem figurar no polo passivo, não podendo se eximir da responsabilidade pela resilição unilateral, uma vez que ambas desempenham papéis integrados na prestação do serviço.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Desde já, advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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29/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 09:55 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/10/2024 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:55, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/10/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 09:55 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0844263-50.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: F.
F.
S.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por F.
F.
S., representado por sua genitora, TATYANNA CRISTINA DE SOUSA, em face da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados na exordial.
Relata o demandante que é cliente do plano de saúde da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO administrado pela QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A, sem nenhuma carência a ser cumprida.
Aduz que foi diagnosticado em 28.06.2024 com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID. 10 F90.0) necessitando de Terapeuta Ocupacional e acompanhamento com Fonoaudiólogo, motivo que o fez acionar o plano de saúde para cobertura do tratamento, sendo surpreendido com a negativa pela parte ré, sob o argumento de que seu plano havia sido cancelado.
Destarte, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos1.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso em vertente, da análise das provas colecionadas pelo demandante, entendo que não há elementos suficientes para atestar, nesse momento de cognição sumária, que a alegação da rescisão unilateral do plano de saúde seja uma prática ilícita perante o consumidor, o que ensejaria tornar sem efeito o cancelamento do contrato discutido nestes autos.
Isto, porque, conforme estabelece a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, é autorizado o cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão – modalidade esta compatível com o contrato do requerente (ID 125176734) – desde que seja observado, in verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas 1DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596. modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
In casu, nota-se que a UNIMED comunicou o requerente acerca do encerramento dos contratos coletivos de assistência à saúde garantidos pela QUALICORP ainda em 25 de abril de 2024 (ID 125176742), constando ainda a informação de que os beneficiários vinculados a esse tipo de modalidade poderiam contratar outro plano, na modalidade individual ou familiar, atendendo, portanto, aos critérios legais.
Cumpre-se destacar que, em Tema Repetitivo nº 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Todavia, o referido precedente não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que o demandante não demonstrou que estava em tratamento quando houve o cancelamento do plano de saúde, em 23 de junho de 2024 (ID 125176742), pelo contrário, consoante laudo médico juntado pelo requerente no ID 125176740, o diagnóstico do CID só ocorreu em 26 de junho de 2024, ocasião em que a criança ainda iria iniciar o tratamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se as partes requeridas, para, querendo, contestarem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliaçã o entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, ficam as mesmas desde já advertidas de que, em não contestando a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC), intime-se o autor, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:03
Juntada de Ofício
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 04:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:28
Declarada incompetência
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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