TJRN - 0803694-95.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803694-95.2024.8.20.5101 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS ANTONIO DANTAS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de autorização judicial ajuizado por MARCOS ANTONIO DANTAS, qualificado nos autos, para permitir o ingresso e permanência de crianças e adolescentes no evento Aroma Rock, a ser realizado no dia 25/07/2024.
No ID. 126616595, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial por ausência de emenda e em razão da intempestividade do requerimento ajuizado.
Intimado da decisão, o requerente formulou pedido de reconsideração (ID. 126754222). É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que não há interesse de agir em relação à presente demanda e, consequentemente, em eventual reconsideração a respeito da sentença proferida.
Com efeito, o evento mencionado estava previsto para ser realizado no dia 25/07/2024, sendo que o pedido de reconsideração foi formulado apenas às 14h49 do dia 24/07, um dia antes do evento.
Ademais, no respetivo dia 25/07 era feriado municipal, não havendo expediente nesta comarca.
Pontue-se que exatamente pela necessidade de emendas, parecer do Ministério Público e outras eventuais diligências é que se entendeu por bem fixar o prazo de 20 dias de antecedência do evento para protocolar os pedido de autorização, sendo este tempo hábil para analisar, processar e julgar demandas dessa natureza.
Por tais motivos, apesar de constar certidão no ID. 126758693 indicando que o e-mail do requerimento foi enviado ao dia 05/07, às 16h38, não persiste razão para apreciar o pedido de reconsideração, tampouco, se o fizesse, implicaria na procedência, considerando que o requerente não foi diligente em efetuar a emenda determinada.
Ainda, é importante salientar que o indeferimento da petição inicial não induz à impossibilidade de realização do evento, apenas indica, assim como em caso de improcedência, que o requerente, enquanto realizador do evento, ficará responsável, cível e criminalmente, pelo controle em caso de entrada e permanência de adolescentes, bem como por evitar que estes tenham acesso a bebidas alcoólicas, cigarros e drogas ilícitas.
Ante tudo o que foi exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
P.
R.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:42
Outras Decisões
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24/07/2024 15:04
Desentranhado o documento
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24/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 14:50
Juntada de petição
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24/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:06
Juntada de diligência
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23/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:21
Juntada de intimação
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23/07/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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19/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DANTAS em 18/07/2024 17:32.
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18/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:55
Juntada de diligência
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18/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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14/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DANTAS em 13/07/2024 16:55.
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11/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:15
Juntada de diligência
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11/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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