TJRN - 0864267-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864267-45.2023.8.20.5001 Polo ativo ZENO GONDIM ALVES Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DEVIDOS.
RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO CONTRATADO.
INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA QUANTO À CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDANTE QUE ALEGOU JAMAIS TER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Zeno Godim Alves interpôs apelação cível (Id. 24087324) em desfavor do Banco Pan Americano S.A. em face da decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 24087321), que julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (Id. 24087324), sustentou a necessidade de reforma da sentença por ausência de anuência com a contratação de cartão de crédito consignado, mas pretendia o serviço de empréstimo consignado, tendo sido levado a erro ante sua idade avançada e a falta de entendimento.
Requereu, outrossim, a restituição dos valores descontados em dobro, o dano moral e ônus sucumbenciais das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso e o provimento para anular a sentença de 1º grau.
Nas contrarrazões (Id. 24087328) o banco refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial (Id. 25315747). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia consiste em analisar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, onde a resposta judicial foi no sentido de reconhecê-lo válido.
Pois bem, com base na análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou termo de aceite, constando a aposição da digital do autor, bem como cópia de seu documento pessoal (Id. 24087244).
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Examinando o feito, entendo que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirmou que contratou o empréstimo questionado, porém não na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nesse esteio, pelo cotejo analítico dos fatos e documentos acostados, resta clara a existência de negócio jurídico entre as partes, não subsistindo as alegações do apelante de que não contratou aquisição de cartão de crédito consignado junto ao apelado, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em seus proventos, de modo que a validade do negócio jurídico entre as partes está suficiente comprovada.
O contrato em questão é claro ao discriminar, em diversos trechos, que se refere a um cartão de crédito consignado, de modo que é insubsistente a alegação de que ao apelante não sabia ou não foi informada com clareza acerca do produto que estava contratando.
Em adição, a assinatura do consumidor na avença faz presumir que conhecia o que estava assinando.
Doutra banda, verifico o fato de que o recorrente realizou saque no cartão de crédito, visto que houve a apresentação de faturas mensais, o que atesta a plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço (Ids 24087245/24087248).
Desse modo, sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro.
Desde o saque, somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento, de acordo com a previsão contratual firmada entre as partes.
Frise-se ainda que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.
Nesse diapasão, a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
Portanto, não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% (cinco por cento) da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
A instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Esta corte, inclusive, ao enfrentar a matéria assim já entendeu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801075-86.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC) É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia consiste em analisar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, onde a resposta judicial foi no sentido de reconhecê-lo válido.
Pois bem, com base na análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou termo de aceite, constando a aposição da digital do autor, bem como cópia de seu documento pessoal (Id. 24087244).
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Examinando o feito, entendo que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirmou que contratou o empréstimo questionado, porém não na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nesse esteio, pelo cotejo analítico dos fatos e documentos acostados, resta clara a existência de negócio jurídico entre as partes, não subsistindo as alegações do apelante de que não contratou aquisição de cartão de crédito consignado junto ao apelado, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em seus proventos, de modo que a validade do negócio jurídico entre as partes está suficiente comprovada.
O contrato em questão é claro ao discriminar, em diversos trechos, que se refere a um cartão de crédito consignado, de modo que é insubsistente a alegação de que ao apelante não sabia ou não foi informada com clareza acerca do produto que estava contratando.
Em adição, a assinatura do consumidor na avença faz presumir que conhecia o que estava assinando.
Doutra banda, verifico o fato de que o recorrente realizou saque no cartão de crédito, visto que houve a apresentação de faturas mensais, o que atesta a plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço (Ids 24087245/24087248).
Desse modo, sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro.
Desde o saque, somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento, de acordo com a previsão contratual firmada entre as partes.
Frise-se ainda que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.
Nesse diapasão, a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
Portanto, não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% (cinco por cento) da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
A instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Esta corte, inclusive, ao enfrentar a matéria assim já entendeu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801075-86.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC) É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864267-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
17/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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