TJRN - 0804265-66.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 09:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/12/2024 11:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 11:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/12/2024 11:39 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
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                                            27/11/2024 01:23 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 01:21 Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 01:21 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 13:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/10/2024 17:17 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            23/10/2024 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804265-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA Parte Ré: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todas qualificadas na exordial.
 
 Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes firmaram acordo em relação ao objeto da ação (Id 133911428). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os autos, observa-se que, em 17 de outubro de 2024, foi realizada audiência de tentativa de conciliação entre as partes, as quais firmaram acordo, nos seguintes termos (Id 133911428): “A parte demandada, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.***.***/0001-57, compromete-se com o pagamento no valor correspondente a R$2.000 (dois mil reais), a ser efetuado em parcela única, em até 15 (quinze) dias úteis após a juntada da ata de audiência de conciliação.
 
 As requeridas também comprometem-se ao cancelamento dos descontos referente ao objeto do presente processo.
 
 O adimplemento será realizado por meio de transferência bancária na conta de titularidade da parte autora, qual seja: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*75-87, vinculado ao Banco Bradesco, Agência: 1038, Conta corrente: 680197-8.
 
 Com o cumprimento do acordo a parte autora concede as requeridas a quitação em relação a todos os pedidos da inicial para nada mais reclamar referente ao objeto do presente processo.
 
 Ademais, as partes renunciam ao prazo recursal bem como requerem a homologação do presente acordo”.
 
 Trata-se de acordo para pagamento de valores e cumprimento de obrigação de fazer firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna com o ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no Id 133911428, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita deferido em favor da parte promovente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            21/10/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 07:37 Homologada a Transação 
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                                            17/10/2024 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 13:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/10/2024 13:31 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            17/10/2024 13:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:40, 2ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            17/10/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2024 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2024 10:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 10:01 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            08/08/2024 14:03 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804265-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA Parte Ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todas qualificadas na exordial.
 
 Recebo a petição inicial por entender presentes os requisitos legais.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Inexiste pedido de tutela provisória a ser apreciado.
 
 Observo que a parte autora manifestou na exordial o desinteresse pela designação da audiência de conciliação.
 
 Contudo, o art. 334, §4º, I, do CPC prevê que a audiência conciliatória só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Encaminhem-se, pois, os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para aprazar data de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
 
 Cite-se a empresa requerida para tomar conhecimento da demandada, e no caso de haver desinteresse na conciliação, deve esta apresentar petição neste sentido no prazo de 10 (dez) dias que antecedem à data da audiência, passando-se a contar o prazo legal para contestar a ação do protocolo do pedido de cancelamento da conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
 
 Na hipótese de realização da audiência, não ocorrendo acordo entre as partes, passa a correr o prazo de contestação da data da audiência. Ademais, fica a ré advertida, desde já, que em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
 
 Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
 
 Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
 
 Cumpram-se as diligências.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            06/08/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 10:33 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2024 10:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            05/08/2024 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 22:25 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 22:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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