TJRN - 0851456-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851456-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANIA MARIA MARTINS DA FONSECA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851456-19.2024.8.20.5001 Autor: VANIA MARIA MARTINS DA FONSECA Réu: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral c/c tutela de urgência em desfavor do Banco do Brasil S/A e GBL promoções, vendas e informações cadastrais LTDA, sob a alegação de que em 2022 passou a receber ligações telefônicas de um representante da GBL, o Sr.
Alexandre, com objetivo de contratar cartão de crédito consignado junto ao Banco réu, constando na proposta que este seria quitado em 12 (dose) meses; contudo, aduz que a contratação seria um golpe praticado por estelionatário, e que vem suportando descontos, há mais de dois anos do ajuizamento, que comprometem mais da metade de seu salário.
Sustenta, ainda, que o Sr.
Alexandre, da GBL, teria informado à autora alguns de seus dados bancários pessoais, o que a levou a acreditar se tratar de contratação legítima, incorrendo em erro.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da ré GBL; a anulabilidade do contrato de empréstimo em nome da autora junto ao Banco do Brasil, por erro; e indenização por danos morais.
Apresenta contratos assinados junto a GBL (IDs 127412570 e 127412573).
Decisão de ID 127992124 indeferiu a antecipação da tutela; no mesmo ato, deferiu a justiça gratuita.
Contestação do Banco do Brasil S/A ao ID 137790006.
Preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva e, impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega a ausência de nexo causal, obstando a imputação da responsabilidade pleiteada pela autora; além disso, a culpa exclusiva da autora e, subsidiariamente a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Réplica à contestação do Banco do Brasil S/A ao ID 137867246.
Certidão atestando a ausência de contestação pelo réu GBL promoções, vendas e informações cadastrais LTDA ao ID 140974466.
As partes não requereram a produção de provas complementares.
Decisão de ID 154265459 saneou o feito; na ocasião, determinou-se que a autora apresentasse os contratos com o réu Banco do Brasil e documento comprobatório de descontos.
Contracheque apresentado ao ID 156056821. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Compulsando os autos, observa-se que o presente caso versa sobre dois instrumentos contratuais distintos: o primeiro celebrado entre a autora e a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA (Instrumento particular de assunção de dívida e outras avenças), colacionado aos autos aos IDs 127412570 e 127412573, e o segundo, supostamente celebrado entre a autora e o Banco do Brasil S/A (Empréstimo consignado).
Inicio com a análise da ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva deve-se à ausência de qualquer elemento nos autos que comprove que o Banco do Brasil tenha participado, direta ou indiretamente, da cadeia de consumo estabelecida entre a autora e a empresa GBL Promoções.
A autora foi instada a apresentar documentos que comprovassem a existência de relação jurídica com o Banco réu (ID 154265459), oportunidade na qual juntou apenas contracheques (ID 156056821) e contratos firmados com a GBL (IDs 127412570 e 127412573), sendo inequívoco que a contratação se deu exclusivamente com esta última empresa.
Remarque-se que além da ausência de anexação aos autos de qualquer documento que comprove o vínculo contratual com o Banco do Brasil, o contracheque anexado ao ID 156056821 não referencia descontos bancários em benefício da mencionada instituição, pelo que também não se presta a comprovar esse fato.
Em verdade, os descontos de rubrica 05-0025-01 - Banco Santander, na quantia mensal de R$ 1.350,66, e de rubrica 05-0055-01 - J32 - FHE-CRED SIMPLES, na quantia mensal de R$ 4.324,71, embora possam corresponder aos descontos dos contratos firmados pela autora com a ré GBL, pois possuem correspondência quanto aos valores, dizem respeito a contratação com instituições bancárias diferentes do Banco do Brasil, não podendo se afirmar categoricamente que são os descontos alegados pela autora como indevidos, razão inclusive pela qual não se pode determinar que cessem tais descontos, pois as mencionadas instituições bancárias não são rés neste processo.
Apesar das alegadas ligações telefônicas recebidas por um suposto representante da GBL, a mera menção ao Banco do Brasil como eventual parceiro comercial não é suficiente para imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes da avença.
Não há documento nos autos que demonstre a participação do banco na intermediação da proposta, na celebração do contrato ou sequer no recebimento dos valores decorrentes da contratação.
Em contraste, destaque-se que a autora colacionou aos autos julgado anterior, identificado ao ID 127412575, em que um outro “Banco parceiro”, naquele caso o Banco Original S/A, figurou no polo passivo e a tutela de urgência foi deferida para suspender descontos consignados.
Todavia, aquele caso difere substancialmente da presente demanda.
Naquele, houve demonstração concreta da participação do Banco do Brasil na cadeia de consumo, com a realização de operações bancárias documentadas, transações realizadas em caixas eletrônicos da instituição e transferências que indicavam que os valores de empréstimos contratados com o banco foram repassados a terceiros ligados à co-ré.
No caso concreto, contudo, inexiste qualquer documento que corrobore a alegação de envolvimento do Banco do Brasil com os descontos realizados no benefício da autora.
A ausência de comprovação de contrato firmado entre as partes e de qualquer registro bancário oriundo do Banco do Brasil impede o reconhecimento de qualquer responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira.
Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo a análise do mérito quanto a ré GBL.
A tese de erro substancial suscitada pela autora, não encontra respaldo nos autos.
A autora não demonstrou que houve vício na manifestação de vontade ao contratar, pois, conforme os documentos colacionados aos IDs 156059180 e 156059182, as cláusulas contratuais estão expostas de forma clara e objetiva.
A alegação de que não compreendeu o conteúdo do contrato, por si só, não é suficiente à anulação do negócio, não havendo demonstração de qualquer ardil que a levasse a erro essencial.
Contudo, vislumbro a ocorrência de inadimplemento contratual.
Tem-se que a avença prevê em sua cláusula primeira que a cedente/autora se obriga a transferir à cessionária/ré as quantias de R$ 43.433,17 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos) no ID 156059180, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no ID 156059182, obrigando-se, a cessionária, a efetuar o pagamento de parcelas mensais nos valores de R$ 1.646,13 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e treze centavos) e de R$ 4.324,71 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) respectivamente, na conta da cedente (cláusula primeira e terceira).
Colacionou-se provas de que a autora cumpriu sua parte estipulada nos termos firmados do contrato.
Nesses termos, caberia à ré GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, que cumpriu com suas obrigações pactuadas contratualmente.
Todavia, a parte ré não contestou a narrativa autoral, incorrendo, portanto, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Ademais, é importante destacar que a conduta da empresa ré não apenas frustrou a legítima expectativa da contratante como também implicou prejuízo financeiro considerável, dado que os descontos mensais continuam sendo efetuados sem qualquer contrapartida.
Assim, sendo constatado que o réu não honrou com as obrigações assumidas, o Código Civil faculta ao credor prejudicado pelo inadimplemento contratual exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.
Veja-se: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Configurado, portanto, o inadimplemento por culpa da ré, o pagamento dos valores de R$ 43.433,17 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao empréstimo consignado tomado como consequência do negócio sub judice, é a medida que se impõe.
Ainda sobre a contratação em análise, acrescente-se que, conforme já afirmado acima, a parte autora suporta dois descontos em seu contracheque, os quais aduz se reportar às contratações discutidas nos presentes autos, entretanto, ambos são realizados em benefício de instituições financeiras diferentes da parte Ré desta demanda e que, por consequência, não fizeram parte da presente relação processual.
São eles: rubrica 05-0025-01 - Banco Santander, na quantia mensal de R$ 1.350,66, e de rubrica 05-0055-01 - J32 - FHE-CRED SIMPLES (FHE POUPEX - Linha de Crédito disponibilizada aos militares).
Por esse motivo, não podem ter contra si direcionadas ordem judicial de suspensão dos descontos bancários ou nulidade dos respectivos contratos de empréstimo, em decorrência do inadimplemento contratual noticiado nos presentes autos, que se deu dentro de uma relação jurídica-contratual firmada com a GBLl promoções, vendas e informações cadastrais..
Corroborando com essa conclusão tem-se que, os próprios contratos questionados e firmados com a GBL, anexados com a inicial (ID 127412570 e ID 127412573) e posteriormente aos IDs 156059180 e 156059182, dizem em sua Cláusula Décima Quinta (ambos), que "A dívida inicial de responsabilidade do CEDENTE, a qual motivou o presente contrato, não demonstra e não possui qualquer relação, participação ou responsabilidade da CESSIONÁRIA pela sua concessão.", o que vem a confirmar a total independência das contratações e a necessidade de se demandar contra as instituições que concederam à autora os créditos originais cedidos à GBL, para o fim de investigar suas respectivas responsabilidades neste embróglio contratual.
Por esse motivo, mais uma vez, não será acolhido o pedido de suspensão dos descontos averbados no contracheque da parte autora.
Acerca da solução meritória, confiram-se entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR – DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL PELA LICENCIANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Nos termos do art. 475, CC, a parte lesada pelo inadimplemento obrigacional pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.
Verificando-se que o projeto de implementação de programa de computador e a cobrança devida pela utilização do serviço foram executados nos exatos termos contratados pelas partes, não há como se acolher a pretensão da licenciada de pronunciamento da rescisão do negócio por culpa da empresa licenciante do sistema. 3.
Apelação desprovida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.017263-5/001, Relator(a) Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª C MARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência que afastou o dano moral e julgou improcedente o pedido em relação ao banco réu.
Contrato celebrado entre o autor e a 1ª ré que o obrigava a contratar empréstimo com instituição financeira e posteriormente transferir a quantia a empresa ré, que ofereceu um contrato de investimentos com maior rentabilidade.
Promessa de "rentabilidade da margem consignada".
Descumprimento do contrato. "Pirâmide financeira".
Dano moral não configurado.
Alegação autoral de solidariedade entre a 1ª ré e o banco réu que se afasta.
Autor que não produziu prova mínima acerca da ilicitude dos descontos consignados, de conluio entre os réus ou de irregularidades praticadas pelo banco.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00449802920208190001 202200170037, Relator: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Fixados tais aspectos, cumpre analisar quais serão os efeitos da situação apontada.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No que tange à segunda espécie, objeto desta demanda, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
Analisando as circunstâncias apresentadas no caderno processual, é certo que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade.
Nesse contexto, não se vislumbra hipótese ensejadora de responsabilidade civil, mormente porque a autora aderiu ao contrato livremente, agindo em busca de obter maiores lucros, não se constatando qualquer repercussão de ordem extrapatrimonial decorrente diretamente do inadimplemento causado pela ré GBL.
O caso concreto revela descumprimento contratual, o que enseja a resolução do negócio e eventual restituição de valores, mas não comprova abalo psíquico profundo ou violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GBL Promoções, Vendas e Informações Cadastrais LTDA, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
Tais requisitos, contudo, não foram sequer minimamente indicados ou demonstrados nos autos.
Não há nos autos elementos que evidenciem que a empresa tenha sido utilizada como instrumento para fraudes, tampouco que haja comunhão patrimonial entre a ré e seus sócios, ou uso da pessoa jurídica com finalidade diversa daquela prevista em seu objeto social.
A mera inadimplência contratual, por si só, não configura desvio de finalidade nem justifica a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Dessa forma, diante da ausência de provas robustas aptas a justificar medida tão excepcional, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a possibilidade de nova análise na fase de cumprimento de sentença, caso venha a ser demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para: I) DECLARAR a resolução contratual do “instrumento particular de assunção de dívida e outras avenças” dos IDs 156059180 e 156059182, por culpa da ré GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA; II) CONDENAR a ré GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, exclusivamente, ao pagamento a autora dos valores de R$ 43.433,17 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno a ré GBL PROMOÇÕES DE VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais a serem pagos ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico, a teor do art. 85, §2º, CPC.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante da improcedência em face do Banco do Brasil S/A, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbências fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, desde a data da propositura da ação (CPC, art 338, §2º), em favor dos advogados do Banco do Brasil S/A, restando a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:02
Decorrido prazo de Réu em 23/07/2025.
-
24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0851456-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: VANIA MARIA MARTINS DA FONSECA Parte Executada: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:49
Decorrido prazo de Réu em 31/03/2025.
-
01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851456-19.2024.8.20.5001 Autor: VANIA MARIA MARTINS DA FONSECA Réu: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:44
Decorrido prazo de ré em 24/01/2025.
-
27/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
05/12/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/12/2024 15:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
01/12/2024 23:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851456-19.2024.8.20.5001 Autor: VANIA MARIA MARTINS DA FONSECA Réu: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Proceda-se com nova tentativa de citação do réu no endereço indicado na petição de ID 134094788.
Não havendo retorno do AR com até 05 (cinco) dias de antecedência a data aprazada para audiência de conciliação, deverá o CEJUSC reapraza-la para data posterior, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/10/2024 18:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 07:20
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:48
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 05:05
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0851456-19.2024.8.20.5001 Autor: VANIA MARIA MARTINS DA FONSECA Réu: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada com apoio na alegação de que a parte autora vem suportando descontos mensais em seus vencimentos há cerca de dois anos, desde 2022, decorrente de contato que alega estar inválido.
Pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças mensais. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum em mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Com efeito, a autora alega em sua exordial que firmou contrato com a instituição financeira requerida, colacionando, inclusive, os negócios jurídicos em id. 127412570 e 127412570; logo, havendo a pactuação, deve-se presumir, em juízo de cognição sumária, a sua legalidade.
Eventual abusividade dos descontos ou vício de vontade do litigante não podem ser presumidos em sede de liminar.
Insta destacar ainda que, não obstante a alegação autoral, esta deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios da ocorrência dos descontos, assim como de que estes estariam comprometendo seu sustento.
Por fim, agregue-se a essa circunstância o fato de que, como a promovente vem suportando esses descontos há dois anos, não há perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
Ademais, caso seja aferida a existência do vício volitivo alegado, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; de modo que a manutenção da situação fática não traz prejuízo algum a litigante.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se ambos os litigantes; cientificando as partes do teor dessa decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/12/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 07:14
Recebidos os autos.
-
09/08/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vania Maria Martins da Fonseca.
-
08/08/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:02
Declarada incompetência
-
01/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811005-49.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Dias da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 10:12
Processo nº 0851262-19.2024.8.20.5001
Thais Cristina Henrique de Lima Souza
Elaine Cristina de Souza Sena Brito
Advogado: 4ª Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 21:36
Processo nº 0856233-81.2023.8.20.5001
Alcioneide Maria Damascena dos Passos
Uniao Previdenciaria Cometa do Brasil - ...
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 23:01
Processo nº 0802642-58.2024.8.20.5103
Jose Luis Neto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 08:17
Processo nº 0804265-66.2024.8.20.5101
Maria Socorro de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 22:25