TJRN - 0808741-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808741-27.2024.8.20.0000 RECORRENTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADAS: AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRÍCIA MORAIS DE SOUZA RECORRIDO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER ADVOGADA: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30749220) interposto por TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28202822) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso instrumental interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Entendimento recursal de que não ocorrera a inadmissibilidade recursal, já que não extinta a execução, sendo possível o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Prolação de sentença extinguindo a Execução, logo cabível a Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC). 4.
Evidência do erro processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese disciplinada pelo artigo 1.009 do CPC, consolidada pelo STJ no AgInt no REsp 1495376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/11/2020, bem como no TJ/RN no AgInt no AI nº 0807725-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024.
Opostos embargos de declaração (Id. 28950066), estes foram conhecidos e rejeitados (Id. 30064096).
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 203, §§1º e 2º, 924, 994, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), além de afronta ao art. 5º, LV, da CF.
Preparo recolhido conforme guia e comprovante nos autos (Id. 30749221).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31733074). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada afronta ao art. 5º, LV da CF, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte recorrente não suscitou a eventual omissão de referida matéria constitucional quando opôs embargos de declaração, embora a matéria de fundo tenha sido discutida.
Dessa forma, em aplicação por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A esse respeito, a jurisprudência superior assim se posiciona: CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
FRUIÇÃO ILEGÍTIMA DO BEM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis sob a alegação de fruição ilegítima de imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento.
Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3.
Nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre os transmitentes e os adquirentes, de modo que o registro posterior do contrato em Cartório, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. 4.
Logo, na discussão envolvendo apenas os promitentes-vendedores e os adquirentes, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro, até porque "na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel" (AgInt no REsp n. 1.116.753/SC, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). 5.
Ademais, infere-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no caso, decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias que lhe são próprias, as quais não podem ser revistas nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.849.382/MG.
Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO.
TERCEIRA TURMA.
Julg.: 26/5/2025.
DJEN de 29/5/2025) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA ANATEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de que a entrega do contrato ocorreu de forma física no momento da instalação do equipamento.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.112/PR.
Rel.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA.
QUARTA TURMA.
Julg.: 03/06/2025.
DJEN de 13/6/2025) (Grifos acrescidos) Para além, ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a luz do do sistema regido pelo CPC, sedimentou entendimento, segundo o qual, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, como é o caso destes autos, é a apelação.
Ao passo que o manejo do recurso de agravo de instrumento só seria cabível contra a decisão que acolhe ou desacolhe a impugnação sem, contudo, encerrar a fase do cumprimento de sentença, o que não foi verificado pelo acórdão recorrido.
A propósito, o STJ tem reconhecido como cabível o agravo de instrumento, tão somente, nos casos de prosseguimento do processo de execução ou do cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo. 3.
A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ocorreu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, situação que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1899268 / PR - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA.
Julg.: 19/09/2022 - DJe: 04/10/2022) (Grifos acrescidos) O acórdão recorrido, portanto, reconheceu a extinção da fase processual em discussão, conferindo natureza jurídica de sentença, atacável, assim por recurso de apelação, conforme assentado pelo STJ.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 356/STF, aplicada por analogia, e pela Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808741-27.2024.8.20.0000 (Origem nº 0846364-31.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(ID.30749220) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808741-27.2024.8.20.0000 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo THOMAS GRAHAM ALEXANDER Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0808741-27.2024.8.20.0000 Embargante: Tirol Business Center Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogadas: Aêne Regina Fernandes de Freitas e outra Embargado: Thomas Graham Alexander Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO EM ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de vício no acórdão, razão por que deveria ser suprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Pronunciamento judicial que a ora embargante visa impugnar por meio de Agravo de Instrumento, ostenta natureza jurídica de sentença.
Extinção da Execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5.
Fixação de multa por tratar-se de recurso procrastinatório. 6.
Tese fundamentada nos arts. 5º e 1.026, §2º, ambos do CPC, consolidada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando à embargante, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente no Agravo de Instrumento.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustenta basicamente que o acórdão incorreu em vício estampado pelo art. 1.022, do CPC, tendo e vista a possibilidade de interposição do recurso instrumental, sob o entendimento de que não teria ocorrido a extinção do feito.
Por derradeiro, prequestionando a matéria, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos.
Contrarrazões devidamente ofertadas. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que demonstrar que o pronunciamento judicial que a ora embargante visou impugnar por meio de Agravo de Instrumento, ostentaria natureza jurídica de sentença, haja vista que o julgador na origem cuidou em extinguir a Execução ao proceder com o acolhimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte exequente.
Portanto, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento naquela oportunidade, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
Quanto ao levantado prequestionamento, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Disciplina o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Artigos 5º e 6º).
O artigo 1.026, §2º do CPC também revela que na hipótese de serem os embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
TEMA DISSOCIADO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA POSTA NO OBJETO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TRATA APENAS DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, EM CASO DE REITERAÇÃO CONTUMAZ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0814502-73.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 25.10.2024); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023).
Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa à embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808741-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808741-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA AGRAVADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento dos embargos poderá ensejar a modificação da decisão vergastada, determino a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para juntada de contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808741-27.2024.8.20.0000 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo THOMAS GRAHAM ALEXANDER Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0808741-27.2024.8.20.0000 Agravante: Tirol Business Center Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogadas: Aêne Regina Fernandes de Freitas e outra Agravado: Thomas Graham Alexander Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso instrumental interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Entendimento recursal de que não ocorrera a inadmissibilidade recursal, já que não extinta a execução, sendo possível o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Prolação de sentença extinguindo a Execução, logo cabível a Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC). 4.
Evidência do erro processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese disciplinada pelo artigo 1.009 do CPC, consolidada pelo STJ no AgInt no REsp 1495376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/11/2020, bem como no TJ/RN no AgInt no AI nº 0807725-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo relator anterior, não conhecendo do Agravo de Instrumento, pela manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, mantendo a decisão anteriormente proferida na instância de origem no Cumprimento de Sentença, a qual acolhera integralmente a impugnação, extinguindo o feito.
Nas razões do Agravo Interno, a parte recorrente reitera seus argumentos recursais, aduzindo, em suma, a possibilidade de interposição do recurso instrumental, sob o entendimento de que não teria ocorrido a extinção do feito.
Diante de tais elementos, pugna, ao final, pela reforma da decisão hostilizada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, o agravante se insurge em face de ato judicial que não conheceu do Agravo de Instrumento, por erro grosseiro de classe recursal.
A referida decisão tem natureza jurídica de sentença, haja vista que o julgador na origem cuidou em extinguir a Execução ao proceder com o acolhimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte exequente.
No caso em exame, como supracitado, foi proferida uma sentença extinguindo a Execução, logo cabível a Apelação Cível (art. 1.009 do CPC).
Fincado nesta premissa, resta evidente o erro processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível. À guisa de exemplificação, ao contrário do alegado no recurso, colaciono julgado do STJ sobre a matéria: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1. "Decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (AgRg nos EDcl nos EAg 1.056.662/AM, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 05/08/2014). 2.
No caso dos autos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo sócio da sociedade empresária executada - extinta irregularmente, o juízo da execução decidiu "reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e determinar sua exclusão do feito e reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário" (fl. 43).
O presente recurso se origina de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte executada contra a decisão que, ao extinguir o processo executivo, fixou verba honorária em R$ 500,00. 3.
Não havendo no acórdão recorrido qualquer delineamento de situação reveladora de que o processo executivo continuou a tramitar, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pelo não cabimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ.
AgInt no REsp 1495376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020).
A 3ª Câmara Cível, de igual modo, já se pronunciou em diversas ocasiões no mesmo sentido.
Pelo dito, tenho por citar aresto bastante recente acerca da temática: “TJ/RN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso instrumental interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Entendimento de que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, porquanto possível o conhecimento do recurso, pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Prolação de sentença extinguindo a Execução, logo cabível a Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC). 4.
Evidência do erro processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese disciplinada pelo artigo 1.009 do CPC, consolidada pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1495376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807725-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.11.2024).
Dito isso, considerando que o decisum impugnado no recurso instrumental classifica-se como ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, acarretando, por decorrência, o desprovimento deste recurso interno.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808741-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THOMAS GRAHAM ALEXANDER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:23
Decorrido prazo de THOMAS GRAHAM ALEXANDER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808741-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS E OUTRA AGRAVADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que acolhera a impugnação deflagrada pela empresa executada/agravante em Cumprimento de Sentença movido pela parte agravada, reconhecendo como devido o valor de R$ 86.167,12 (oitenta e seis mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos).
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, que a “Magistrada a quo acolheu a Impugnação e homologou o valor indicado na planilha da Agravante, isto é, R$ 86.167,12 (oitenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos), entretanto ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais excluiu da base de cálculo do proveito econômico o excesso apurado em decorrência da substituição do IGPM pela Taxa SELIC”.
Que, “não resta outra alternativa a Agravante senão socorre-se a este Tribunal de Justiça Estadual, uma vez que a Nobre Julgadora de primeiro grau afronta de forma cristalina o art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando reconhecido o excesso de execução em impugnação do cumprimento de sentença, o executado tem direito à fixação de honorários advocatícios em seu favor, sendo esses honorários calculados em percentual sobre o valor decotado do crédito exequendo, isto é, quantum apurado do excesso a execução”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos moldes alegados, no sentido de reformar a decisão agravada quanto aos termos de fixação dos honorários. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, pretende a empresa recorrente/executada, via Agravo de Instrumento, a reforma de decisão homologatória definitiva proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que acolheu a impugnação ofertada por si.
O recorrente apenas divergira da aplicação dos honorários, alegando a inexistência de excesso de execução.
Em que pese os argumentos da parte agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
Primeiramente porque a decisão, respondendo a sua impugnação, acolheu integralmente o pedido de fixação dos valores expressamente declarados em sua pretensão, reconhecendo como devido o importe sugerido de R$ 86.167,12 (oitenta e seis mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos).
Sob outra perspectiva, porque o recurso de Agravo só poderia ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." A decisão que se pretende a reforma tem natureza jurídica da sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Ritos, haja vista que o julgador de 1º grau cuidou em proceder com o acolhimento e homologação dos valores constantes da petição de impugnação proposta pela própria empresa agravante, como predito.
Fato é que o recurso de Agravo manejado em observância aos termos preceituados no art. 1.015 do CPC é plenamente cabível quando se tratar o provimento judicial combatido de decisão com natureza de interlocutória.
Desse modo, resta evidente o equívoco processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível. À guisa de exemplificação, ao contrário do alegado no recurso, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACÁVEL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser admitido o recurso pretendido”. (Agravo de Instrumento n. 0801747-90.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.06.2020); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA: HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
ATO JUDICIAL QUE PÔS FIM À EXECUÇÃO.
DECISUM DE CARÁTER TERMINATIVO.
IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJRN – 2.ª Câmara Cível – AI 0801596-27.2018.8.20.0000 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 28-11-2019); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PONDO FIM À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SE DADO VIA APELAÇÃO E NÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO INCIDENTE, SEM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES”. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0801602-34.2018.8.20.0000 – Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO – j. 5-9-2019).
Dito isso, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, pela manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
11/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 11:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
-
30/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808741-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA AGRAVADO: THOMAS GRAHAM ALEXANDER Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
30/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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