TJRN - 0805557-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805557-66.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ANA LUCIA FREIRE DA CAMARA, AMALIA MARIA DOS SANTOS CARLOS, AVANETE ALVES BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte em face da decisão interlocutória deste Juízo.
Consoante o disposto no art 1.018, §1º, CPC, uma vez interposto o recurso, cabe ao juiz decidir se mantém ou reforma a decisão agravada.
No caso, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se a informação sobre o julgamento do recurso, sem prejuízo do cumprimento de outros atos processuais necessários ao andamento do feito.
Intime-se.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:49
Outras Decisões
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25/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805557-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA FREIRE DA CAMARA, AMALIA MARIA DOS SANTOS CARLOS, AVANETE ALVES BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 149433024.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, os autores tiveram ganhos, não perdas.
Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que a exequente ANA LUCIA FREIRE DA CAMARA não teve perdas salariais, uma vez que auferiu valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que as exequentes AMALIA MARIA DOS SANTOS CARLOS e AVANETE ALVES BARBOSA tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos às referidas exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 149433024, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação à demandante ANA LUCIA FREIRE DA CAMARA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a esta autora, uma vez que comprovadamente tal exequente não teve perdas salariais.
Outrossim, concedo às exequentes AMALIA MARIA DOS SANTOS CARLOS e AVANETE ALVES BARBOSA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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07/05/2025 09:55
Juntada de cálculo
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17/12/2024 19:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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10/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805557-66.2022.8.20.5001 Exequente: ANA LUCIA FREIRE DA CAMARA e outros (2) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ANA LUCIA FREIRE DA CAMARA e outros (2), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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20/12/2023 05:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:32
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:32
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 04:12
Decorrido prazo de AMALIA MARIA DOS SANTOS CARLOS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:10
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:57
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:54
Outras Decisões
-
05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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23/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:12
Outras Decisões
-
10/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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