TJRN - 0801123-51.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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04/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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14/11/2024 16:00
Despacho
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07/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801123-51.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RLG Empreendimentos Ltda.
AFONSO PENA, 672, LOJA 02, TIROL, NATAL/RN - CEP 59020- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE TAIPU em face de RLG EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
No Id Num. 124023003, confirma-se que a fazenda ora exequente foi notificada para demonstrar interesse no processo, em um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Porém, não houve manifestação dentro do prazo indicado na decisão emitida no Id Num. 119937500. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em exame, a Fazenda ora exequente ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Considerando-se o disposto no art. 183, §1º do CPC que dispõe: “Considerar-se-á intimação pessoal àquela feita por meio eletrônico” .
Nota-se que o feito encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias sem que o exequente providencie os atos necessários ao regular andamento do feito.
Com o abandono da causa, o exequente incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso VI, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas nem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:17
Sem Resolução de Mérito
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23/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 19/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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