TJRN - 0803108-58.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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05/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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21/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803108-58.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS Parte Ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição indébito proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos qualificados nos autos.
Apesar de apresentada contestação em ID 127436020, na audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo buscando, assim, a homologação do referido ajuste para produzir os seus efeitos legais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não há óbice legal para impedir a homologação do acordo feito pelas partes, inexistindo indícios de violação às normas de ordem pública, e ainda estando os litigantes devidamente representados por seus advogados.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a participação dos advogados em audiência e não existe menção aos honorários sucumbenciais, deixo de fixar a referida verba, com base em entendimento do STJ (AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:52
Homologada a Transação
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02/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/08/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/08/2024 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 10:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/08/2024 10:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 09:44
Recebidos os autos.
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13/06/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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12/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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