TJRN - 0847496-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847496-55.2024.8.20.5001 AUTOR: RILNETE ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 140730270), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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27/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847496-55.2024.8.20.5001 AUTOR: RILNETE ALVES DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Rilnete Alves da Silva, qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente ação de indenização em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que iniciou no serviço público em 1986, sendo contribuinte do PASEP.
Alegou que, no dia 19.07.2013, dirigiu-se à agência do banco réu para fins de sacar as suas cotas da conta PASEP, oportunidade em que foi surpreendida com a conta aparentemente zerada.
Defendeu a má gestão da entidade bancária ré na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Em razão disso, pediu a condenação do réu a restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, correspondente a R$12.023,97 (doze mil e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Anexou documentos.
Intimada, a demandante apresentou emenda à inicial (ID. 129740718).
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 129757312).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 131898521).
Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva; arguiu incompetência da Justiça Comum; impugnou o benefício da justiça gratuita.
Como prejudicial, arguiu prescrição.
No mérito, formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas, na verdade, é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 134675781.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por materiais movida por Rilnete Alves da Silva em face do Banco do Brasil S/A, em que a parte autora alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se, do extrato analítico de ID 131898522, que a parte autora realizou o saque do benefício em 19.07.2013.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou em 19.07.2023, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 17/07/2024.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/11/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0847496-55.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 131898521), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - RILNETE ALVES DA SILVA.
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30/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847496-55.2024.8.20.5001 AUTOR: RILNETE ALVES DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento atualizado que comprove sua hipossuficiência financeira, a exemplo da relação de ganhos e gastos devidamente atualizada, sob pena de indeferimento do benefício.
Por igual prazo, a demandante deverá emendar a petição inicial no sentido de indicar a sua profissão, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como deverá juntar comprovante de residência atualizado (relativo a um dos três últimos meses) e em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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