TJRN - 0802817-55.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802817-55.2024.8.20.5102 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARCIO VALERIO FRANCA DE PAIVA SENTENÇA Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em desfavor de MARCIO VALERIO FRANCA DE PAIVA, ambos com qualificação nos autos.
Foi apresentado pedido de substituição processual, em razão da cessão do crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Contudo, sobreveio pedido de desistência da presente ação, formulado pela parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto no art. 485, VIII do CPC, o qual estabelece a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, requerida a desistência da ação em momento anterior à apresentação de qualquer tipo de defesa pela parte demandada, dispensa-se a sua aceitação, impondo-se a homologação do pedido de extinção formulado pela parte autora, implicando, assim, na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por via de consequência, declaro finalizado o módulo de conhecimento, o que o faço sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do réu.
Proceda-se, ainda, com a retificação da autuação processual, para fazer constar no polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:50
Juntada de diligência
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:36
Outras Decisões
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10/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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28/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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26/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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22/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:58
Juntada de diligência
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12/11/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:54
Juntada de diligência
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18/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802817-55.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido(a): MARCIO VALERIO FRANCA DE PAIVA DECISÃO/MANDADO BANCO PAN S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra MARCIO VALERIO FRANCA DE PAIVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do(a) devedor(a).
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação com Aviso de Recebimento, restando comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nesse sentido, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, nos termos do 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Caso a parte ré tente obstar o cumprimento do mandado, desde já AUTORIZO ao oficial de justiça o arrombamento de portas, cômodos ou quaisquer obstáculos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive requisitar força policial, caso necessário (art. 536, § 2º, c/c art. 846, do CPC).
Após efetivada a apreensão do bem, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na mesma oportunidade, proceda sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, com a quitação das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A posse do veículo apreendido somente será reavida se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida - "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (Resp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, publicado no DJe em 27/05/2014).
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, determino a inserção de restrição judicial através do sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Esta DECISÃO possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: MARCIO VALERIO FRANCA DE PAIVA Endereço: RUA 13 DE MAIO, 175, Centro, POÇO BRANCO - RN - CEP: 59560-000 Descrição do bem: 1 (um) veículo da marca FIAT/SIENA ELX FLEX, ano 2005/2006, cor vermelha, chassi 9BD17201A63196082, placa MYY8108, RENAVAM 000865669015.
DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070513084150400000117130996 1_Petição Inicial_091933747 Petição 24070513084158400000117131698 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24070513084170100000117131699 3.PROCURAÇÃO Procuração 24070513084181000000117131701 4.ATA Documento de Identificação 24070513084198900000117131702 5_1_Documento_CONTRATO_091933747 Documento de Comprovação 24070513084212200000117131703 5_2_Documento_NOTIFICACAO_091933747 Documento de Comprovação 24070513084225400000117131704 5_3_Documento_EXTRATO_091933747 Documento de Comprovação 24070513084235600000117131705 5_4_Documento_GRAVAME_091933747 Documento de Comprovação 24070513084246500000117131707 Despacho Despacho 24070810522473900000117141884 Petição Petição 24071217140323400000117691123 MARCIO VALERIO FRANCA DE PAIVA_91933747_177,25_(1) Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24071217140331300000117691124 MARCIO VALERIO FRANCA DE PAIVA_91933747_177,25_(2) Outros documentos 24071217140338300000117691125 -
07/08/2024 21:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:45
Declarada incompetência
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07/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:12
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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