TJRN - 0850322-54.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850322-54.2024.8.20.5001 Polo ativo G.
R.
G.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0850322-54.2024.8.20.5001.
Embte/embdo: G.R.G.F.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Embte/embda: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM CLÍNICA DESACREDITADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por G.R.G.F. e por Humana Assistência Médica Ltda., em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, determinando que o plano de saúde custeasse as terapias na clínica CLIAP, com os mesmos prestadores e valores pagos aos credenciados, sendo o eventual excedente de responsabilidade da família.
A parte autora alegou omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência e à base de cálculo dos honorários.
A operadora do plano sustentou omissão e contradição na análise da legalidade do descredenciamento da clínica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de redimensionamento da sucumbência e da base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) definir se há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão quanto à legalidade do descredenciamento da clínica por parte do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão omitiu-se quanto ao pedido de redistribuição das custas e definição da base de cálculo dos honorários, sendo necessário reconhecer a sucumbência recíproca e estabelecer o proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
O STJ estabelece que a fixação dos honorários deve observar ordem de preferência legal, priorizando o valor da condenação ou o proveito econômico, e, somente subsidiariamente, o valor da causa ou apreciação equitativa, quando for o caso (REsp 1.746.072, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 5.
A cobrança de custas e honorários da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deve ter a exigibilidade suspensa. 6.
Não há omissão nem contradição no acórdão quanto à legalidade do descredenciamento da clínica, tendo em vista que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos citados pela parte. 7.
Os embargos da operadora visam apenas rediscutir o mérito, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos, sendo o do autor parcialmente provido e o do réu desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022.
Lei nº 9.656/98, arts. 12 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2120348/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.11.2022; TJRN, AI nº 0812952-14.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 21.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declarações interpostos por G.R.G.F e Humana Assistência Médica Ltda. em face do Acórdão de Id. 32446128 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo autor, conheceu do recurso, dando “parcial provimento apenas para determinar que o plano de saúde arque com as terapias do autor na Clínica CLIAP, com os mesmos prestadores e com valor pago aos credenciados, sendo da responsabilidade da família eventual excedente, mantendo os demais termos da sentença”.
Em suas razões, aduz a parte Embargante G.R.G.F que o Acórdão questionado incorreu em omissão, tendo em vista que não teria apreciado o pedido a respeito da reforma na proporção e no critério de fixação dos honorários sucumbenciais, que visava.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir integralmente os custos de sucumbência à parte ré, bem como definir a base de cálculo dos honorários como o valor da condenação, no lugar do valor da causa.
Por outro norte, a embargante Humana Assistência Médica Ltda. relata que existe omissão e contradição na análise da legalidade do descredenciamento da clínica CLIAP.
Assegura que o acórdão falhou em enfrentar seus argumentos baseados nos artigos 12 e 17 da Lei nº 9.656/98, que garantem a prerrogativa da operadora de saúde para descredenciar prestadores e limitam o reembolso de serviços fora da rede credenciada a casos excepcionais, como urgência ou inexistência de profissional habilitado.
Argumenta que embora a decisão reconheça que "o descredenciamento de prestadores constitui prerrogativa legítima das operadoras", ela paradoxalmente mantém a ordem de obrigação de fazer que impõe a continuidade do tratamento na clínica descredenciada.
Ao final, pugna que conhecimento dos embargos, sanando a omissão e a contradição apontadas, bem como a menção expressa aos dispositivos legais apontados para fins de pré-questionamento.
Foram apresentadas contrarrazões (Ids 32770103 e 32807837). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
RECURSO DA PARTE AUTORA Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante G.R.G.F pretende que seja sanada omissão no acórdão que deixou de apreciar o pedido de mudança da base de cálculo e redistribuição do percentual dos ônus da sucumbência.
Pois bem. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em análise aos termos do acórdão atacado, verifiquei que houve omissão no tocante ao redimensionamento e base de cálculo das custas e honorários sucumbenciais.
Tendo em vista que o recurso da demandante foi parcialmente provido, entendo que seja necessária a redistribuição das custas processuais, de modo a refletir a proporcionalidade da sucumbência.
Ainda, observo que merece razão ao embargante quando argumenta que, em se tratando de decisão que deferiu apenas o pedido de obrigação de fazer, a sua repercussão econômica deve compor a base de cálculos da verba honorária, desde que seja mensurável.
Neste sentido, junto precedente do STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.” (STJ – REsp n.º 1.746.072 – Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Diante disso, faz-se necessária a correção da decisão atacada, no sentido de constar expressamente que as custas serão repartidas entre as partes, de modo que a requerida arcará com 80% e a parte autora com 20% do total.
Já os honorários sucumbenciais serão arbitrados no patamar de 10% do valor do proveito econômico da obrigação de fazer, qual seja, 12 meses do valor do tratamento, e, caso não seja possível mensurar, sobre o valor da causa.
Ainda, deve-se ressaltar que a cobrança em relação à parte autora restará suspensa, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesse contexto, acrescento um último parágrafo no Acórdão (Id 32446128), contendo a seguinte redação: “Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% do proveito econômico da obrigação de fazer, qual seja, 12 meses do valor do tratamento, e, caso não seja possível mensurar, sobre o valor da causa, de modo que, invertendo a proporção arbitrada em sentença, a parte ré deverá arcar com 80% da sucumbência enquanto a parte autora com os outros 20%, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita”.
RECURSO DA PARTE RÉ No tocante aos embargos do demandado relacionado às supostas omissões e contradições na análise da legalidade do descredenciamento da clínica CLIAP, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e fundamentada, toda a controvérsia em relação à obrigação de fazer posta no recurso. É de se ressaltar que é posicionamento assente no STJ que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todas as teses invocadas pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que sejam suscitadas, sendo suficiente que apresente as razões que formaram seu convencimento, consoante se pode notar dos precedentes que seguem: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA MÉDICO HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. [...] II - Compulsando os autos, depreende-se que a Corte local examinou explicitamente os assuntos reputados omissivos, apreciando a controvérsia de forma fundamentada, embora adotando entendimento diverso do pretendido pelo recorrente.
III - Dessa forma, não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Adiante, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [ EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. [...] (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17/12/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2120348 RS 2022/0130221-0 – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 09/11/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (TJRN – AI nº 0812952-14.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2022 - destaquei).
Nesse contexto, como os argumentos da embargante Humana Assistência Médica Ltda. se voltam apenas à rediscussão do mérito, compreendo que a decisão embargada deverá se manter inalterada quanto a este ponto.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos interpostos pela demandante, acrescentando um último parágrafo ao dispositivo do Acórdão com a seguinte redação: “Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% do proveito econômico da obrigação de fazer, qual seja, 12 meses do valor do tratamento, e, caso não seja possível mensurar, sobre o valor da causa, de modo que, invertendo a proporção arbitrada em sentença, a parte ré deverá arcar com 80% da sucumbência enquanto a parte autora com os outros 20%, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.”.
Já em relação aos Embargos de Declaração opostos pela demandante, conheço e nego provimento, tendo em vista a nítida intenção de rediscussão do mérito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850322-54.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0850322-54.2024.8.20.5001 Embargante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Embargado: G.
R.
G.
F.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0850322-54.2024.8.20.5001 Embargante: G.
R.
G.
F.
Embargado: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850322-54.2024.8.20.5001 Polo ativo G.
R.
G.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Apelação Cível nº 0850322-54.2024.8.20.5001.
Apelante: G.R.G.F., repres. por Daniely da Silva Gomes.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Apelado: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM A MESMA EQUIPE.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica CLIAP — descredenciada pela operadora — com a mesma equipe de profissionais e, ainda, a condenação por danos morais.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos.
O recurso objetiva assegurar o custeio do tratamento na clínica descredenciada, com a equipe terapêutica originária, e a fixação de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a continuidade do tratamento em clínica descredenciada com a equipe multidisciplinar originária, mediante reembolso limitado aos valores da tabela do plano de saúde; (ii) estabelecer se a substituição da clínica e a recusa da operadora em custear integralmente o tratamento configuram ato ilícito ensejador de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiário e plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo exigível o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (CDC, art. 6º, III e IV). 4.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe às operadoras o dever de garantir tratamento adequado, contínuo e individualizado, especialmente em casos de TEA, nos quais o vínculo com a equipe multidisciplinar representa fator essencial à eficácia do tratamento. 5.
A substituição da clínica CLIAP pela clínica Janela Lúdica, embora comunicada, desconsidera a condição clínica do autor, notadamente a necessidade de estabilidade terapêutica, sendo a imposição de nova equipe medida desproporcional e potencialmente danosa ao seu desenvolvimento. 6.
O descredenciamento unilateral de clínica conveniada, quando compromete tratamento em curso, pode ser excepcionalmente afastado, permitindo a continuidade das terapias fora da rede, com reembolso limitado aos valores de tabela da operadora, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. 7.
Inexiste, no caso concreto, recusa de cobertura ou prática abusiva que extrapole o mero descadastramento de clínica — devidamente substituída — razão pela qual não se configura o dano moral, pois ausente demonstração de ilicitude ou abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, III e IV; Lei nº 9.656/1998, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv.
Roberto Guedes, j. 11.02.2025; TJRN, AI nº 0810308-93.2024.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Elali, j. 12.12.2024; TJPB, AI nº 0824024-65.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 11.09.2024; TJRN, AC nº 0809339-57.2022.8.20.5106, Rel.ª Des.ª Lourdes Azevedo, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por G.R.G.F., repres. por Daniely da Silva Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de urgência e Danos Morais ajuizada em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a “transição de profissional/clínica seja realizada durante o período de quatro meses, quando o autor será acompanhado tanto pelos profissionais que já lhe assistem, como por profissionais credenciados ao plano, devendo a demandada arcar com os custos do tratamento na clínica descredenciada durante o referido período”.
No mesmo dispositivo, foi aplicada a sucumbência recíproca, fixando-se que a parte autora deverá arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios, enquanto à parte ré caberá o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
Em suas razões, a parte apelante explica que a demanda visa impor a operadora de saúde manter o tratamento multidisciplinar do infante/autor na clínica descredenciada CLIAP, com os mesmos prestadores e com valor pago aos credenciados, sendo da responsabilidade da família eventual excedente.
Assevera que “não autorizar as terapias através de profissionais ESPECIALIZADOS que já acompanham a criança, a fim de viabilizar o tratamento da sua condição, é conduta abusiva, ilegal e atentatória aos mais comezinhos princípios que regem a relação consumerista, em especial pela remoção da equipe multidisciplinar que contribui para seus avanços”.
Destaca que não há qualquer prejuízo para a parte ré o deferimento do pedido no sentido de custeio dos profissionais que já acompanham o infante, visto que o valor despendido seria o mesmo pago aos profissionais da sua própria rede credenciada.
Assevera que a injustificada atitude da ré em interromper o tratamento sem outra alternativa, bem como negar o custeio das terapias com os profissionais que já acompanham o infante, remete uma situação de constrangimento e prejuízos que enseja indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de determinar que a ré autorize e custeie o tratamento da parte autora na Clínica CLIAP, bem como condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31182757).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 31289093). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise do recurso consiste em saber sobre a possibilidade ou não da continuidade do tratamento do autor na clínica descredenciada CLIAP, com os mesmos prestadores e com valor pago aos credenciados, sendo da responsabilidade da família eventual excedente.
Além disso, pugna pela procedência do pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Pois bem.
Em análise dos documentos dos autos, a parte autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, sendo encaminhada para tratamento multidisciplinar que, inicialmente foi prestado na Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil – CLIAP.
No decurso do tratamento, a referida clínica foi descredenciada do Plano de Saúde, havendo comunicação aos associados de forma prévia que os tratamentos seriam realizadas na Clínica janela Lúdica.
Com efeito, ficou evidenciado nos autos que, diante das particularidades do quadro clínico do autor, criança com Transtorno do Espectro Autista, a continuidade do vínculo terapêutico com os profissionais que o acompanham é fator determinante para a eficácia do tratamento, sendo a substituição desses profissionais medida potencialmente prejudicial à sua saúde e ao seu desenvolvimento.
Logo, considerando a particularidade da condição clínica do apelante, reconhecendo que o vínculo entre profissionais e paciente é crucial para progressão do tratamento, os Tribunais Pátrios têm decidido, em casos análogos, pela possibilidade de manter as terapias fora da rede credenciada.
Porém, importante esclarecer que o Plano de Saúde disponibilizou outra clinica credenciada (Janela Lúdica), logo o reembolso se limita aos valores praticados pela tabela da operadora.
Vejamos decisões nesse sentido: “Ementa: DIREITO À SAÚDE E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA CLIAP.
IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA CLÍNICA SEM GARANTIAS DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
RISCO DE REGRESSÃO CLÍNICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), buscando a continuidade do tratamento multidisciplinar na clínica CLIAP, com a mesma equipe terapêutica, em razão dos riscos clínicos e do cenário de superlotação na clínica para onde o plano de saúde direcionou o atendimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a substituição forçada do local de tratamento e da equipe terapêutica do agravante por decisão unilateral do plano de saúde viola os direitos do paciente;(ii) avaliar a necessidade de manutenção do tratamento na clínica CLIAP para preservar a continuidade e a eficácia do tratamento do agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à saúde, assegurado constitucionalmente pelo art. 196 da CF/1988, impõe aos prestadores de serviço de saúde o dever de garantir atendimento contínuo, eficaz e adequado, especialmente em casos que demandam terapias especializadas, como os de pacientes com TEA e TDAH. 4.
A substituição do local de tratamento para a clínica Janela Lúdica, já superlotada e sem garantias de capacidade para atender os pacientes provenientes da CLIAP, implica riscos concretos à continuidade e à qualidade do tratamento, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III e IV).5.
Os laudos médicos e relatórios terapêuticos juntados aos autos evidenciam que a interrupção do vínculo terapêutico e a mudança forçada da equipe multidisciplinar podem causar retrocessos significativos na evolução clínica do agravante, prejudicando seu desenvolvimento e qualidade de vida. 6.
A operadora de saúde não demonstrou planejamento seguro para a transição, nem condições efetivas de garantir atendimento adequado ao agravante na nova clínica, configurando prática abusiva e contrária aos interesses do consumidor. 7.
O perigo de dano grave e irreparável decorre da iminência de interrupção ou descontinuidade do tratamento terapêutico essencial ao agravante, justificando a concessão da tutela de urgência recursal para assegurar a manutenção do tratamento na clínica CLIAP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido para determinar que a operadora de saúde mantenha o tratamento do agravante na clínica CLIAP, com a equipe multidisciplinar atualmente responsável por seu acompanhamento, até que seja garantida, de forma segura e sem prejuízos, a eventual transição para outra unidade.
Tese de julgamento:1.
A continuidade do tratamento por equipe multidisciplinar que acompanha paciente com TEA e TDAH é essencial para evitar retrocessos clínicos, sendo abusiva a substituição unilateral do local de tratamento sem garantias adequadas de atendimento.2.
Operadoras de saúde devem observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, assegurando que mudanças no atendimento não causem prejuízo à saúde ou ao desenvolvimento do beneficiário. 3.
A tutela de urgência é cabível para evitar interrupção ou diminuição da qualidade do tratamento necessário ao desenvolvimento adequado do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 6º, III e IV.” (TJRN – AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 11/02/2025 - destaquei) . “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO ABRUPTA DE CLÍNICA.
POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO NO QUADRO CLÍNICO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I - Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção do tratamento de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, na clínica onde já vinha sendo acompanhado.II - Questão em discussão Discute-se a legitimidade da transferência compulsória do tratamento para outra clínica, considerando os prejuízos à continuidade terapêutica e a alegada superlotação da nova unidade.III - Razões de decidir1.
O direito à saúde está constitucionalmente garantido, impondo aos prestadores de serviços de saúde o dever de assegurar a continuidade e a qualidade do tratamento.2.
A superlotação da clínica de destino e a ausência de comprovação da capacidade para atender adequadamente todos os pacientes transferidos reforçam o risco de prejuízo ao agravante.3.
A mudança forçada da equipe multidisciplinar apresenta possibilidade de regressão no desenvolvimento do paciente, conforme demonstrado nos laudos anexados.4.
O princípio da transparência e a vedação de práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor reforçam a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico.IV - Dispositivo e tese Determina-se a continuidade do tratamento na clínica CLIAP, com a equipe atual, até que seja possível garantir transição segura, sem prejuízos ao desenvolvimento do paciente.
Tese: é inadmissível que a mudança compulsória de clínica e equipe terapêutica comprometa a evolução clínica de pacientes com condições de saúde sensíveis, como o transtorno do espectro autista”. (TJRN – AI nº 0810308-93.2024.8.20.0000 – Relatora desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 12/12/2024 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE FORA DESCREDENCIADA.
TROCA ABRUPTA PARA OUTRA CREDENCIADA AO PLANO.
PREJUÍZOS AO MENOR.
VÍNCULO TERAPÊUTICO COM O PACIENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL QUE PODE INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO TRATAMENTO.
RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” - No presente caso, considerando que o autor vinha recebendo tratamento em clínica que, à época, integrava a rede credenciada, entendo ser possível a manutenção das terapias na referida clínica, responsabilizando-se o plano de saúde pelo reembolso, observados os limites de sua tabela de pagamento à rede credenciada, conforme decidido pelo juízo a quo. - Ausência de prova da notificação pessoal do consumidor bem como de que a clínica substituta apresenta equivalência com aquela que fora descredenciada.
Possibilidade de prejuízo pela paralisação e/ou modificação da terapia indicada ao paciente com necessidade permanente de tratamento contínuo.” (TJPB – AI nº0824024-65.2023.8.15.0000 – Relator Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos - 4ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024 - destaquei) Nesse contexto, como bem pontuou o respeitável parecer do parquet, “percebe-se a necessidade de continuidade do tratamento com os mesmos profissionais e no mesmo ambiente que já vem sendo realizado o tratamento do demandante, para que não ocorra o retardo do tratamento e a perda do vínculo terapêutico já construído com os profissionais.” DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não houve negativa de cobertura do tratamento prescrito ao autor pela operadora de saúde, eis que a apelada apenas descredenciou a Clínica CLIAP e a substituiu pela Clínica Janela Lúdica, nos termos do que dispõe o art. 17 da lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/98).
Nessa perspectiva, não há elementos suficientes, para a caracterização do ato ilícito e, portanto, da ocorrência do dano moral.
A propósito, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA E ESPECIALIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por D.
S.
F.
D.
A., representado por sua genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A sentença determinou que a operadora de saúde arcasse com os custos de cirurgia de traqueoplastia realizada fora da rede credenciada e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
As custas e os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional, observando a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida a cobertura de procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada quando há urgência e relação de confiança com o médico assistente; (ii) definir se o reembolso dos valores despendidos deve observar os limites contratuais da tabela da operadora; e (iii) analisar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 608).O procedimento cirúrgico indicado (traqueoplastia) é urgente e essencial à saúde e qualidade de vida da criança, havendo prescrição médica específica que recomendava a atuação de profissional com vínculo de confiança já estabelecido com o paciente.
A operadora autorizou o procedimento com profissional credenciado, porém sem o RQE correspondente, o que levou os responsáveis a optar por profissional externo que comprovadamente detinha qualificação técnica compatível.Em hipóteses excepcionais, como no caso dos autos, admite-se mitigação da cláusula contratual que restringe o atendimento à rede credenciada, a fim de preservar o direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).O reembolso dos valores despendidos fora da rede credenciada deve observar os limites estabelecidos na tabela da operadora, salvo comprovada inexistência de profissional habilitado na rede, o que não se aplica no caso concreto.
Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, que abrange apenas o valor do tratamento médico, excluída a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O plano de saúde é obrigado a reembolsar, nos limites de sua tabela, despesas com procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada, quando comprovada a urgência, a complexidade do caso e a justificável escolha por médico não vinculado à operadora.
A cláusula contratual que limita o atendimento à rede credenciada pode ser flexibilizada para garantir o direito à saúde, especialmente quando a operadora não comprova a habilitação específica do profissional indicado.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação quando se tratar de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, ainda que não reconhecido o dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 3º, §2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2.494.913/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0845288-69.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Pinheiro, j. 27.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0907505-51.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 27.10.2023”. (TJRN – AC nº 0809339-57.2022.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 13/06/2025 - destaquei) Dessa forma, não se configura a responsabilidade da operadora requerida pelo pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os fatos narrados se limitam a meros aborrecimentos e contratempos cotidianos, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial.
O descredenciamento de clínica, por si só, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo efetivo ou negativa indevida de cobertura.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o plano de saúde arque com as terapias do autor na Clínica CLIAP, com os mesmos prestadores e com valor pago aos credenciados, sendo da responsabilidade da família eventual excedente, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850322-54.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850322-54.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
21/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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