TJRN - 0850322-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0850322-54.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
G.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELY DA SILVA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 148925288 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 22 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0850322-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
G.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELY DA SILVA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO G.
R.
G.
F., menor impúbere, representado por sua genitora Sra.
DANIELY DA SILVA GOMES, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Alega o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela operadora demandada e ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10-F84.0), necessitando de acompanhamento com equipe multiprofissional, composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, para o desenvolvimento de suas habilidades.
Afirma que desde novembro de 2023 estava realizando as terapias na Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil – CLIAP, já adaptado com os profissionais, com o ambiente da clínica e demonstrando progressos.
Discorre que sem qualquer justificativa, em julho de 2024, a ré descredenciou a CLIAP e obrigou os beneficiários a realizarem seus tratamentos na Janela Lúdica Clínica de Desenvolvimento, a qual, segundo aduz, não possui vagas para as terapias prescritas.
Salienta que “a preocupação da representante da parte autora, é de que com a mudança para outra clínica o tratamento possa regredir, uma vez que a criança se encontra dentro do espectro do Autista e necessita de uma rotina para não se desorganizar e entrar em crise, trazendo outros prejuízos, como regressões no comportamento e na comunicação.
A quebra abrupta do vínculo terapêutico pode acarretar consequências psicoemocionais e comportamentais irreparáveis e perda de habilidades adquiridas”.
Amparado nesses fatos e em fundamentos jurídicos, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o tratamento na CLIAP.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que confirme o pedido liminar e condene a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, conforme decisão de ID 127503422.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 128555585), sustentando, em suma, que não tem a obrigação de prestar atendimento através de prestador de serviços não credenciado.
Assevera que dispõe de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar nas especialidades requeridas, com profissionais certificados.
Destaca que “a substituição do prestador é totalmente possível e legal, observando que a Ré cumpriu com os devidos parâmetros estabelecidos na lei de regência. (…) ainda convém citar que a operadora ré não possui a obrigação, legal ou contratual, de custear honorários médicos quando a parte beneficiária opta por realização de consultas/sessões de tratamento com profissional não credenciado ao plano de saúde; situação que corresponde à Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil – CLIAP, que não mais integra a rede credenciada da Operadora para realizar terapias ora requeridas.”.
Argumenta que os pacientes atendidos pela CLIAP foram transferidos para a Clínica Janela Lúdica, que conta que uma estrutura de ponta e possui todo um aparato de profissionais especializados para acolher, de forma humanizada, cada um dos beneficiários.
Assevera que a Clínica Janela Lúdica está pronta e capacitada para atender todos os pacientes transferidos e que disponibilizou uma rede de profissionais para a realização da migração e acolhimento humanizado das famílias e pacientes em tratamento.
Defende a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 131270141).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 137330047).
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido (ID 141277645).
Não havendo especificação de outras provas para além das já existentes, vieram-me conclusos os autos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor (infante), portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, pretende a continuidade do tratamento que lhe fora prescrito com a mesma equipe que já lhe acompanha, na Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil – CLIAP, além de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que o autor, menor com 3 anos à época do ajuizamento da Ação, carece de realização das terapias mencionadas na inicial, diante do diagnóstico de TEA, caracterizado por déficit da interação social, comprometimento da fala e linguagem, comportamento repetitivo e estereotipado, além de disfunção sensorial, conforme atesta o laudo médico anexado sob ID 127021530.
De outro pórtico, percebe-se que as terapias não foram negadas pela operadora de plano de saúde demandada, a qual apenas notificou os beneficiários informando acerca do descredenciamento da CLIAP e consequente substituição do local de atendimento, que passou a ser a Clínica Janela Lúdica (IDs 127021535, 127548523, 127548525 e 127551629).
Do que se vê, não há discussão sobre a condição de saúde do autor, ou sobre o método utilizado no tratamento.
O único questionamento posto à análise deste Juízo diz respeito à legalidade da atitude da ré, de não manter o tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em clínica descredenciada.
Pois bem.
Não existe dúvida que o fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual, devem ser respeitados e ponderados alguns limites a fim de manter o equilíbrio na relação contratual.
Com isso, quero expressar que ao mesmo tempo que entendo que o plano não pode limitar o número de sessões, nem pode escolher a metodologia do tratamento, também não pode ser obrigado a arcar com os custos integrais de um tratamento fora da rede credenciada, quando possua profissionais habilitados para realizar o tratamento prescrito. É que, os planos de saúde, quando estabelecem o preço a ser pago pelo contratante, o fazem após um estudo atuarial que leva em consideração vários aspectos, dentre os quais, a idade do usuário, a sinistralidade, a abrangência territorial, as doenças cobertas, entre outros.
Assim, atender todo e qualquer pedido e impor ao plano de saúde o custeio do procedimento pelo valor cobrado a título particular, prejudica todo o grupo de usuários ou segurados, na medida em que poderá acarretar o aumento do valor pago pelo usuário, ou entrará em falência, considerando que o judiciário está abarrotado de Ações desta espécie.
De outro turno, deve-se ter em mente que essa atitude pode desconfigurar a natureza aleatória do contrato, porquanto, qualquer interessado pode contratar o plano de saúde mais simples e barato e exigir a cobertura só conferida aos planos mais caros.
Se não existir uma limitação, restará inviabilizada a manutenção dos preços cobrados pelos panos de saúde, pois existem vários usuários portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Com efeito, tenho que o plano de saúde não pode ser obrigado a custear um tratamento médico pelo valor estipulado por profissional que forneceu um orçamento a título de atendimento particular, quando possuir profissionais habilitados para realizá-lo em sua rede.
O custeio e/ou reembolso das despesas do beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada é admitido apenas em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FONOAUDIOLOGIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de tratamento fora da rede credenciada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888390/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, Dje 16/04/2021).
No caso, o demandante alega, na petição inicial, que a clínica indicada para continuidade do tratamento não possui vagas para as terapias prescritas.
Todavia, a ré acostou aos autos declaração da Clínica Janela Lúdica, através da qual esta informa que “foi programado junto a esta CLÍNICA JANELA LÚDICA, o atendimento para acolhimento do paciente G.
R.
G.
F. no dia 29 de julho de 2024, ocasião em que foram agendados anamnese e avaliação.
Na oportunidade, informamos a disponibilidade de horários para terapias em ambos os turnos: matutino e vespertino, respeitados os pacientes já agendados” (ID 127548523).
Destarte, não existe dúvida de que a requerida comprovou dispor de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar nas especialidades que o autor necessita.
Portanto, entendo que o tratamento do postulante deve ser fornecido por profissionais credenciados ao plano de saúde e que estejam aptos à realização dos tratamentos prescritos, eis que a parte demandada, ao demonstrar que efetivamente possui especialistas habilitados a ministrar as terapias que o requerente carece, comprovou fato impeditivo do direito autoral.
Contudo, apesar de reconhecer a legalidade da atitude da operadora de plano de saúde demandada, é inevitável admitir os prejuízos que uma mudança de profissional/clínica responsável pelo tratamento pode trazer para uma criança com delicada situação de saúde.
Assim, a fim de atender o melhor interesse do infante, entendo que a transição deve ser realizada pelo tempo médio de quatro meses, quando será acompanhado tanto pelos profissionais que já lhe assistem, como por profissionais credenciados ao plano, devendo a demandada continuar a arcar com os custos do tratamento na clínica descredenciada, durante o referido período.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral afirmado, pelo fato de não ter sido reconhecida nenhuma ilegalidade na atitude da operadora demandada, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
De conseguinte, apesar de reconhecer a legalidade da atitude da operadora de plano de saúde demandada, a fim de evitar maiores prejuízos e de atender o melhor interesse do infante, determino que transição de profissional/clínica seja realizada durante o período de quatro meses, quando o autor será acompanhado tanto pelos profissionais que já lhe assistem, como por profissionais credenciados ao plano, devendo a demandada arcar com os custos do tratamento na clínica descredenciada durante o referido período.
Havendo sucumbência recíproca, a parte promovente arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários, ficando a ré responsável pelo percentual restante (20% - vinte por cento).
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a cobrança em relação à parte postulante, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0850322-54.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do Rep. do MP/RN, por seu(s) Procurador para no prazo de 30 (trinta) dias ofertar a manifestação que entender cabível, conforme requerido na petição (ID 138062329).
P.
I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:28
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 12:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/11/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 09:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0850322-54.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
G.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELY DA SILVA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 dias, dizer acerca da petição da parte demandada(ID 136371868), informando que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, designada para o dia 28/11/2024 às 10:30 horas, pois não possui proposta de acordo a ser apresentada.
Natal-RN, 18 de novembro de 2024.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0850322-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
R.
G.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELY DA SILVA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de agosto de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/11/2024 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:23
Outras Decisões
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08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850322-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
R.
G.
F.
Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
G.
R.
G.
F., qualificado nos autos, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora DANIELY DA SILVA GOMES, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: 1) é portador do transtorno do espectro autista (TEA), e consoante laudo médico precisa realizar tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado; 2) desde novembro de 2022 realiza tratamento na Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil (CLIAP), onde já se encontra adaptado com os profissionais e o ambiente da clínica, demonstrando progresso durante o tratamento. 3) sem qualquer justificativa, a parte ré descredenciou a CLIAP do plano de saúde, e obrigou os beneficiários do plano a fazerem seus tratamentos na Janela Lúdica Clínica de Desenvolvimento, a partir do dia 29 de julho de 2024, muito embora esta clínica não apresente vaga para o tratamento autoral.
Amparado nesses fatos e fundamentos jurídicos, requereu para além da concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o tratamento junto a CLIAP, mantendo-o com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, sob pena de aplicação de multa diária.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Sem mais, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
Considerando o nítido interesse de menor impúbere no feito (Art. 178, II, do CPC), determino que a secretaria promova a inclusão e habilitação do Órgão Ministerial no feito e observe o requisito da intimação pessoal, consoante determina a lei.
Noutro pórtico, tutela provisória é a prestação jurisdicional de urgência, emitida em cognição sumária e caráter preventivo, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Salienta-se que o caso in examine se submete aos ditames da lei 8078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), haja vista o nítido caráter consumerista entre o consumidor pessoa física que adquire e se utiliza do plano de saúde fornecido no mercado pelo Réu, pessoa jurídica de grande porte e renome nacional, em meio aberto.
Na hipótese vertente, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, notadamente pela juntada da carteirinha do plano de saúde ao Id. 127018976.
Conforme laudo médico e da equipe multidisciplinar constante no caderno processual, tem-se que a parte autora, entre outras observações apresenta dificuldade para interação social, comprometimento da fala e linguagem, disfunção sensorial, e comportamento repetitivo e esteriotipado, necessitando de estrutura, suporte, intervenção nos aspectos comportamentais e estimulação cognitiva por equipe profissional treinada.
Entrementes, analisando a documentação trazida, concluo que o pedido de tutela consiste na abstenção pela ré da interrupção do tratamento junto a CLIAP, mantendo-o com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados.
Sobre a matéria, esclareço que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Com isso, o rol passou a ser exemplificativo, de modo que, sendo prescrita em favor da parte autora as terapias nas especialidades em debate, a negativa por ausência de cobertura mostra-se, a princípio, indevida.
Da análise do caderno processual, tenho que a parte demandante somente discorda da transferência de atendimento entre clínicas, expressando o seu desejo de permanecer na clínica CLIAP.
Ocorre que, em tese, excetuadas raríssimos casos concretos, o plano de saúde não possui a obrigação de manter o atendimento fora de sua rede credenciada, nem arcar com os custos integrais do atendimento, salvo quando não dispuser de tal rede para tanto (com base em diversos dispositivos da lei n.º 9656/98).
No caso em exame com fulcro nos documentos de Id. 127021535, 127021536 e 127021537, vislumbro que o demandante não possui em mãos uma negativa formal de atendimento.
Consta dos autos que o plano de saúde não se nega a fornecer o tratamento do infante mas, somente realizou um ajuste em sua rede credenciada e passou a realizar a transferência dos seus pacientes para a clínica “Janela Lúdica”, vejamos: Inclusive, consta das informações que todos os pacientes que realizam terapia “ABA/DENVER e terapias especiais” seriam transferidos para outras clínicas da rede (rede própria do convênio), conduta esta que não se afigura por si só uma abusividade da operadora de saúde ré.
Outrossim, o print de WhatsApp utilizado pela parte autora (Id n. 127021537) para embasar sua pretensão de que a outra clínica Janela Lúdica não teria vaga disponível, entrando o menor em uma fila de espera data de 09 de julho de 2024, e o aviso da CLIAP é claro ao dispor que o prazo limite para realizar a transição dos pacientes é o dia 27/07/2024.
Portanto, de fato, não houve negativa perpetrada pela ré.
Aliado a isso, somente para os casos de não haver comprovação pertinente de profissional habilitado credenciado junto à operadora de saúde, deve ser determinado que o réu proceda ao ressarcimento dos custos do tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente mediante reembolso ou pagamento direto, inclusive, com base no art. 4º, da Resolução Normativa da própria ANS nº 259, de 17 de junho de 2011.
Em sendo assim, não visualizo nenhuma conduta abusiva praticada pelo plano de saúde réu nesse instante, menciono fartos precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREMOS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS.
RECUSA INDEVIDA.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO EREsp 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
TRATAMENTO POR EQUIPE DISCIPLINAR OFERECIDO PELA OPS EM CLÍNICA LOCALIZADA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFICULDADE DE ACESSO À CLÍNICA INDICADA.
TRATAMENTO A SER EFETIVADO POR PROFISSIONAIS/CLÍNICAS INTEGRANTES DO QUADRO DE COLABORADORES DA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810136-88.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À OPERADORA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808113-72.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023).
Em arremate, embora se tenha sensibilidade que a toda situação aqui posta, em especial, a boa adaptação do autor aos profissionais da clínica CLIAP, não há no universo dos autos laudo médico específico demonstrando que o grau do autismo do infante é bastante elevado a ponto de desestabilizar todo o tratamento feito até o momento caso exista alguma mudança de ambiente clínico.
Assim sendo, acolher a pretensão autoral no que tange a estas determinações, poderia enfraquecer alguns limites que devem ser respeitados e ponderados, a fim de que não se comprometa, por consequência, o equilíbrio econômico-financeiro importante para todos os usuários.
Ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Despicienda a análise do perigo da demora, vez que cumulativos os requisitos.
Diante disto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, vez que ausentes os requisitos do art.300 do CPC.
Por outro lado, defiro o pleito de concessão da justiça gratuita requerida pela demandante.
Habilite-se imediatamente o membro do Ministério Público Estadual, por versar a demanda sobre interesse de incapaz.
Em prosseguimento, determino as seguintes diligências: 1.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória. 2.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 3.
Havendo interesse da parte ré na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Não havendo interesse, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 2 de agosto de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
05/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL RICARDO GONÇALVES.
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02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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