TJRN - 0852349-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DOUGLAS GOMES DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JERUZA PEQUENO DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0852349-10.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de DOUGLAS GOMES DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JERUZA PEQUENO DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: DOUGLAS GOMES DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JERUZA PEQUENO DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0852349-10.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de DOUGLAS GOMES DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JERUZA PEQUENO DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 22 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
22/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Edilaine Cristina Donadello Duarte em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0852349-10.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTE: JERUZA PEQUENO DA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por JERUZA PEQUENO DA SILVA , qualificado(a) nos autos, em face de DOUGLAS GOMES DA SILVA.
Afirma, em suma, que: a) é genitora do requerido, o qual apresenta deficiência mental e física severa desde o nascimento, sendo surdo e mudo e faz uso de fraldas; b) o interditando hoje está com 23 anos de idade, não se comunica normalmente e nunca frequentou escolas e c) com a morte do genitor, seu filho necessita que a mesma exerça a função antes assumida pelo de cujus para além dos cuidados diários que já efetua de maneira informal, efetuar também a administração do benefício que necessita.
Requer seja decretada a interdição do curatelando, sendo a requerente nomeada sua curadora definitiva, para representa-lo em todos os atos da vida civil, inclusive na gestão do seu benefício junto ao INSS.
Juntou documentos, dentre eles o laudo médico circunstanciado (ID 129278867).
Decisão do Juízo (ID 129495407) deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório da curatelanda.
Realizada a audiência de entrevista (ID 134051881).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 138549308).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 138914022). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (demência).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença do requerido, além de declarar que este não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista do demandado foi constatado que o interditando possui graves limitações que o impedem de gerir seus bens e negócios, ou sua vida em geral.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua genitora, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta ou existência de divergências familiares a respeito da nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de DOUGLAS GOMES DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente JERUZA PEQUENO DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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24/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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23/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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22/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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22/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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20/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0852349-10.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JERUZA PEQUENO DA SILVA RÉU: DOUGLAS GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, de 30 (trinta) dias.
Natal, 14 de novembro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
14/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:52
Decorrido prazo de DOUGLAS GOMES DA SILVA em 11/11/2024.
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21/10/2024 06:51
Audiência Interrogatório realizada para 18/10/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2024 06:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 14:12
Audiência Interrogatório designada para 18/10/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS DONADELLO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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15/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852349-10.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA PEQUENO DA SILVA CPF: *61.***.*72-62 Advogado: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, LUCAS DONADELLO DUARTE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde do requerido, conforme documento médico ID 129278867, bem como atendendo ao pedido constante no ID 129971902, aprazo para o dia 18 de outubro de 2024, às 9:30 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se o interditando para a realização da inspeção judicial, que designo para data e hora supracitados, a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:44
Audiência Interrogatório designada para 18/10/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852349-10.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA PEQUENO DA SILVA CPF: *61.***.*72-62 Advogado: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, LUCAS DONADELLO DUARTE Requerido: DOUGLAS GOMES DA SILVA CPF: *13.***.*34-92 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por JERUZA PEQUENO DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogados, em face de seu filho DOUGLAS GOMES DA SILVA.
Alega que o requerido apresenta deficiência mental e física severa desde o nascimento, em função de rubéola congênita - CID F72.1; H91.3; G40; P35, estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico neurologista que atesta a condição do requerido, 129278867. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando JERUZA PEQUENO DA SILVA como Curadora Provisória de DOUGLAS GOMES DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões positivas e ou negativas da Justiça Estadual cível e criminal da requerente e do requerido, sob pena de revogação da curatela provisória.
No mesmo prazo, deve também manifestar expressamente o interesse na realização da inspeção judicial do requerido por videoconferência e indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
P.
I.
Natal, 30 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852349-10.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA PEQUENO DA SILVA CPF: *61.***.*72-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, LUCAS DONADELLO DUARTE Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) de declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada este ano; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Ressalte-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pelas requerentes, e sob as penas da lei.
Advirta-se ainda que, apesar da existência de documentos médicos nos autos, é necessária a resposta a todos os quesitos supracitados.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERUZA PEQUENO DA SILVA.
-
05/08/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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