TJRN - 0800551-44.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:31
Publicado Citação em 12/08/2024.
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26/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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24/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 03:50
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800551-44.2024.8.20.5119 Partes: MARIA DO SOCORRO LIMA DA COSTA x Banco do Brasil S/A DECISÃO RECEBO A INICIAL.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, face a comprovação nos autos acerca da alegada hipossuficiência, mais precisamente por meio do documento de id 126106781.
Cite-se o requerido na forma da lei.
Apresentada contestação e suscitada matéria preliminar ou juntados novos documentos, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das preliminares e documentos juntados com a contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6 e 10 do CPC.º º Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6 e arts. 450 e 455 do CPC.º Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a autora
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16/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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