TJRN - 0802055-42.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:11
Deferido em parte o pedido de EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802055-42.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS.
Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também identificado, visando o pagamento dos valores estabelecidos na sentença de Id 134510879.
Realizada a intimação do demandado para pagamento voluntário do débito, este deixou transcorrer, in albis, o prazo legal.
Através do sistema Sisbajud, não foram localizados valores passíveis de penhora (Id 159428925).
A parte exequente, no Id 160592990, requereu a realização de diligências nos sistemas Renajud, Infojud e Serasajud, visando a localização de bens penhoráveis e a inscrição da parte demandada nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que o exequente, ao ser intimado, requereu a realização de diligências através de diversos sistemas.
Assim, passa-se a analisar, individualmente, os pedidos de consulta formulados pela parte exequente. 1.
Renajud O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
Na espécie, verifica-se que não foi realizada ainda consulta de veículos do sistema Renajud, o que autoriza a utilização do referido sistema no presente momento. 2.
Infojud O Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é uma plataforma eletrônica administrada pela Receita Federal do Brasil, permitindo o compartilhamento de informações fiscais com o Poder Judiciário.
O sistema possibilita o acesso a declarações de Imposto de Renda e demais dados fiscais do contribuinte, sendo um instrumento essencial para a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de ocultação patrimonial ou inexistência de bens penhoráveis identificados por outros meios.
No presente caso, verifica-se que o exequente já adotou diligências ordinárias para a localização de bens do executado, não tendo logrado êxito até o momento.
Diante disso, a consulta ao Infojud revela-se medida necessária e proporcional, alinhada ao princípio da efetividade da execução e aos poderes instrutórios do magistrado previstos no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Serasajud É sabido que, na redação do Código de Processo Civil, o legislador criou meio coercitivo para proteger o credor que, embora tenha título em seu favor, seja ele judicial ou extrajudicial, não obtém a satisfação da obrigação de pagar.
Tal impossibilidade pode decorrer tanto da utilização de subterfúgios, por parte do devedor, quanto da própria inexistência de bens penhoráveis em seu nome.
Neste sentido, surgiu o art. 782 do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. É certo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um meio coercitivo que visa a estimular o adimplemento da obrigação.
No entanto, na prática, é preciso reconhecer que não se mostra viável o cumprimento, por esta unidade, da determinação contida no art. 782, §4º do CPC, no tocante ao cancelamento, de imediato, do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes no caso de adimplemento.
Considerando que existem milhares de processos em trâmite na Comarca de Caicó, não seria razoável esperar da unidade judiciária um acompanhamento constante das ações de execução, de modo a permitir que, tão logo fosse informado o adimplemento da dívida, fosse efetivada a retirada da negativação.
Diante dessa realidade, a expedição de certidão de dívida se revela mais apropriada para atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual.
A certidão de dívida permitirá que a própria parte exequente, com a referida documentação, proceda com a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, ficando assim, sob sua responsabilidade, a gestão deste procedimento.
Ressalte-se que a expedição de certidão de dívida não só atende aos interesses da parte exequente, como também previne eventuais danos à parte executada, ao permitir um controle mais rigoroso sobre o momento da negativação e sua retirada dos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas Renajud e Infojud, cujas informações seguem em anexo.
Proceda-se com a expedição de certidão de dívida em relação à executada.
Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS
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14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802055-42.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
CAICÓ, 4 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 10:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (EXECUTADO) em 24/07/2025.
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09/07/2025 15:06
Decisão Determinação
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08/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:24
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 04:32
Decorrido prazo de EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:02
Decorrido prazo de EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802055-42.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 22 de abril de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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22/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802055-42.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS Parte Ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também identificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente são descontados valores de seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Sustentou que jamais formalizou contrato com a requerida que pudesse ensejar nos descontos acima mencionados.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Através da decisão de Id 119860193, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Devidamente citada (Id 125144747), a parte requerida não compareceu à audiência de tentativa de conciliação aprazada (Id 125346963) e não ofertou defesa (Id 127111627).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id 127775256), ao passo que a demanda permaneceu silente (Ids 132331961 e 134428459). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. À semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido); c) dano ou prejuízo moral indenizável; e d) culpa lato sensu.
Na espécie, a parte demandante requereu a condenação da demandada à restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não possui nenhuma relação jurídica com a empresa ré que pudesse ensejar nos descontos referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Compulsando o feito, notadamente o documento de Id 119837686, vê-se que, mensalmente, são realizados descontos no benefício previdenciário do autor, referente a suposta contribuição.
Outrossim, a instituição demandada, apesar de devidamente citada, não ofertou defesa nem apresentou nos autos nenhum documento que confirmasse a existência de relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, resta patentemente comprovada a culpa da demandada, devendo o promovente ser reparado do abalo financeiro sofrido indevidamente, com restituição de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, em relação à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] III.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto.
IV.
Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. […] (TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela empresa demandada iniciaram em março de 2023 e permanecem até os dias atuais, de modo que deve ser realizada a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica da parte autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no arresto jurisprudencial abaixo ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) (destacados) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso houvesse a demandada procedido com mais diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes da rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referente à rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/10/2024.
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23/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802055-42.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS Parte Ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/07/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/07/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/05/2024 01:54
Decorrido prazo de EDVALDO VALDIR DE MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:31
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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