TJRN - 0814721-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0814721-21.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte requerente, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho/sentença de ID. 152685378, cujo trecho transcrevo: "...Após a juntada da guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento e apresentar o respectivo comprovante de quitação no prazo de até 5 (cinco) dias após o vencimento do tributo.Custas pela requerente..." Natal/RN, 12 de junho de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:19
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:08
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 06:14
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 05:23
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0814721-21.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VANDA BATISTA DA ROCHA FALECIDA: CÉLIA REGINA BATISTA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retifique-se a classe processual para Alvará Judicial e o assunto para Levantamento de Valor, junto ao sistema PJe.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, requerido por VANDA BATISTA DA ROCHA, para o levantamento de saldos bancários junto à Caixa Econômica Federal de titularidade de sua filha, CÉLIA REGINA BATISTA DA ROCHA falecida em 10 de fevereiro de 2023 (Certidão de Óbito - Id 97332793).
O venerando Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 140096763), deferiu o pedido para determinar a liberação dos saldos bancários superiores a 500 OTN'S, por meio de alvará, independentemente da conversão do presente feito em inventário.
Pelo prosseguimento, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de alvará devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor resta identificado no Id 117752316, o qual perfaz o montante de R$ 50.263,50 (cinquenta mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido(a), que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais (E-guia) no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que a sua base de cálculo é o quantum de R$ R$ 50.263,50 (cinquenta mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Determino ainda, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para no prazo de 15 dias transferir os saldos bancários de titularidade da falecida indicados no Id 102893841, 102893842 e 102893843, para conta judicial do Banco do Brasil, vinculada a estes autos e o de cujus, devendo apresentar os comprovantes dessa operação.
Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para realizar o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a parte requerente, por seu patrono, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/01/2025 11:57
Outras Decisões
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20/01/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE CÉLIA REGINA BATISTA DA ROCHA.
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15/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 05:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0814721-21.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BATISTA DA ROCHA REU: CELIA REGINA BATISTA DA ROCHA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento - Processo nº 0815268-92.2024.8.20.0000 (Id 135201182).
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815268-92.2024.8.20.0000
-
01/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0814721-21.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BATISTA DA ROCHA REU: CELIA REGINA BATISTA DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte autora, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias anexar a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência tanto outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, como a de bem(ns) a inventariar, com firmas reconhecidas, na forma do artigo 2º da lei 6.858/80, assim como pronunciar-se sobre os expedientes do INSS, CEF e SISBAJUD, pugnando pelo que for de direito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:33
Juntada de Ofício
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22/06/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 11:11
Juntada de Ofício
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21/06/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 21:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 19:06
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recebimento de Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recebimento de Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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