TJRN - 0860339-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:54
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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03/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0860339-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE MARIA DA ROCHA, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Destaca que “o cartão consignado/RMC se refere ao contrato n.º 0041651610001, com limite de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais) e valor pago mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início de pagamento em 15/12/2021, nos termos dos extratos ficam demonstrados todos descontos conforme código 217 – EMPRÉSTIMO SOBRE RMC – TENDO SIDO DESCONTADO O IMPORTE DE R$ 330,00 ATÉ A PRESENTE DATA, SEM JUROS OU CORREÇÃO, o que deve ser devidamente apurado para devolução à parte Autora, não olvidando as parcelas vincendas, bem como, os juros e correção monetária.”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos do valor referente ao empréstimo discutido.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), encerrando os descontos mensais, condene o réu a restituir em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Solicita, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 87405647, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 95863219), sustentando a legalidade e validade do contrato firmado.
Diz ter pactuado com o demandante contrato de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), mediante a aposição da assinatura deste, o qual, segundo alega, teve ciência dos termos do pacto, tanto que solicitou que fossem efetuados saque, sendo transferido para conta de sua titularidade o valor requerido.
Destaca que “O Autor questiona na peça vestibular a celebração do contrato de nº 4165161, que foi firmado em 14/12/2021, com limite para compras ou saque no valor de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), sendo que o Autor optou pela realização do saque, sendo liberado a quantia de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais) por meio de TRANSFERÊNCIA 1.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS 3.
REALIDADE FÁTICA 2.
DOS MOTIVOS PARA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS 14/12/2021 14/12/2021 12/01/2022 15/08/2022 HISTÓRICO DA CONTRATAÇÃO CONTRATAÇÃO DEPÓSITO VENCIMENTO FATURA AJUIZAMENTO Pág. 2 de 18 ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED), direcionada para a conta corrente *07.***.*55-21-0 (de titularidade exclusiva da próprio Autor), agência 2010, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo comprovante segue anexo [comprovante de pagamento e comprovante de TED retirado do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo a devida autenticação bancária e regulamentado pelo BACEN], restando inequívoco o recebimento do crédito.”.
Defende que no contrato celebrado entre as partes consta, de forma clara, a modalidade do empréstimo contratado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante não apresentou réplica..
Audiência de conciliação não realizada, diante da ausência da parte autora (ID 115558901), à qual foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 117814653).
Foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito.
Foi deferida a inversão do ônus probatório.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela instituição financeira, eis que almejava pactuar apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 97551199), que o autor contratou junto ao banco requerido cartão de crédito consignado.
Tanto no cabeçalho, como no “QUADRO III” e no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” de tal avença, há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário do demandante e a natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pelo cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que o postulante tenha solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetido a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta nos itens “a” a “d” do “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e cláusulas 1 a 5, o seguinte: Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saque.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula na operação de crédito impugnada, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação realizada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:21
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0860339-23.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE MARIA DA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Sem preliminares, passo à análise das questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória.
I.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória 1) A assinatura do contrato acostado aos autos é da parte autora? Corresponde à firma do autor? 2) Houve a liberação de valores em favor da parte autora? 3) Houve utilização do cartão de crédito consignado pelo demandante? II.
Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito 1) Consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito; 2) (In)validade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado; 3) Dever de Repetição do Indébito; 4) Configuração de danos morais e hipóteses de excludentes de ilicitudes; 5) Quantum debeatur; III.
Da inversão do ônus da prova Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto que o STJ já interpretou que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Destarte, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
IV.
Da conclusão Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:36
Outras Decisões
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23/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 14:07
Juntada de termo
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19/02/2024 10:08
Juntada de termo
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:15
Juntada de Ofício
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14/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/02/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:38
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:25
Recebidos os autos.
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10/04/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2023 12:23
Desentranhado o documento
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10/04/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/10/2022 23:59.
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24/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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