TJRN - 0843118-56.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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05/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843118-56.2024.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO MARCIO DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A ANTONIO MARCIO DE ARAUJO, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS” em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Em resumo, afirma que vem sofrendo descontos alusivos a uma tarifa descrita como “MORA CRED PESS”, a qual não teria anuído, inclusive porque não faz uso dos serviços bancários como cheque, limite do cheque especial e cartão de crédito.
Nesse sentido, pleiteia que a cobrança bancária seja declarada ilícita, posto que inexistente a relação jurídico-contratual entre as partes.
Com isso, requer a condenação do banco-réu para que lhe realize o pagamento de R$ 5.932,46 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente aos danos materiais e de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 124900275 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citado, o réu ofereceu contestação em Id. 127608252.
Na peça, defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, além da impugnação da gratuidade da Justiça concedida à demandante mediante a decisão supracitada.
No mérito, argumenta que a dívida é originária da celebração de contrato referente a um empréstimo pessoal, sendo o débito, portanto, lícito e exigível.
Deste modo, “MORA CRED PESS” / “MORA CREDITO PESSOAL” refere-se aos juros de mora decorrentes do serviço financeiro contratado pelo demandante, ante a inadimplência dos débitos vencidos.
O demandado, nesse ínterim, em prejudicial de mérito, alegou ocorrência de prescrição trienal, cuja efetivação da inexigibilidade teria se dado em 01/07/2021.
No mérito, argui que inscrição ocorreu em exercício regular de direito, pelo que inexistem danos morais indenizáveis.
Pugnou, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 127818614.
Decisão de saneamento e de organização do processo de Id. 140978105 resolveu todas as questões preliminares pendentes e determinou a intimação das partes a informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, enquanto o requerente manteve-se silente, o requerido peticionou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pleito que foi indeferido pela decisão retro.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, ante a ausência de requerimento de provas adicionais por ambas as partes, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito do processo.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a cessação dos descontos realizados em seus proventos,diretamente em conta-corrente denominados “mora crédito pessoal”, como também a obtenção da reparação pelos danos morais supostamente experimentados e a restituição das quantias pagas (descontos indevidos).
Analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar suficientemente a ilicitude dos débitos impugnados, nem tão pouco os fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque, analisando a peça defensiva, entendo que o banco réu demonstrou a efetiva contratação, pela autora, de empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco S.A., conforme instrumento de contrato juntado aos autos em Id. 127688139, devidamente assinado pelo autor a rogo, além da presença das assinaturas de duas testemunhas, consoante preconiza o artigo 595 do Código Civil: Verifico, ainda, que o réu acostou faturas detalhando a entrada, na conta do requerente, do valor contratado, sem que o cliente tenha devolvido ou impugnado junto ao banco o valor recebido, inclusive tendo feito uso do montante depositado em sua conta: Percebo, nesse ínterim, que a rubirca "MORA CREDITO PESSOAL" foi cobrada à parte demandante em razão de sua inadimplência quanto às cobranças mensais referentes ao empréstimo pessoal contraído.
Dessa forma, a partir da mora praticada unicamente por culpa da demandante, surge o direito do banco réu em cobrar a tarifa questionada neste litígio, ante o incontestável atraso nos pagamentos por culpa da própria demandante que, em diversos meses, não possui fundos suficientes para cobertura de suas dívidas (artigo 280, 394 e seguintes do Código Civil).
Ora, não tendo o banco réu percebido os pagamentos pelos valores emprestados à demandante (mútuos), inequívoco é o seu direito de cobrar os encargos da mora.
Isso porque, a partir da leitura dos extratos bancários juntados, fica evidente a incidência do desconto denominado "MORA CREDITO PESSOAL" justamente porque as saídas de valores e pagamento de dívidas (débitos) são maiores do que as entradas (créditos) da parte demandante, vejamos a partir do Id 127608253: Os prints colacionados acima foram extraídos por simples amostragem do universo de provas documentais juntadas, os quais repetem-se por vários meses.
Como se não bastasse, constato o fato de que a parte autora poderia ter impugnado o material probatório juntado pela parte ré, como, por exemplo, tendo requerido perícia judicial para que fosse averiguado a autenticidade dos documentos juntados pelo demandado.
Entretanto, limitou-se a alegar, genericamente, que o instrumento contratual foi “montado”, porém, repito, sem requerer qualquer tipo de avaliação pericial capaz de investigar a originalidade do documento.
Ao contrário, a parte requereu o julgamento antecipado da lide, apesar de ter tido outra oportunidade de requisição de produção probatória, mediante a decisão de saneamento e de organização do processo.
No entanto, manteve-se silente.
Desse modo, a parte requerida trouxe aos autos documentos que tornam inverossímeis as alegações iniciais, pois indicam que o requerente contatou serviço financeiro de empréstimo pessoal e que a rubrica “MORA CRED PESS” / “MORA CREDITO PESSOAL” refere-se aos juros moratórios em decorrência do inadimplemento autoral em relação ao débito que voluntariamente contraiu.
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por tais motivos, não merece guarida a pretensão da exordial, uma vez que agiu o banco em exercício regular de direito.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte Menciono diversos precedentes abaixo versando sobre casos idênticos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL".
ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2.
Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira.
Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” – g.n. “SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0003544-74.2021.8.17.3020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURICURI APELANTE: MARIA VALDECI DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRÉDITO PESSOAL".
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
DESCONTOS DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que, não obstante fornecer declaração de insuficiência de recursos com presunção de veracidade, exibe nos autos documentos que reforçam sua condição financeira.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 2.
O desconto denominado “mora crédito pessoal”é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, resultando na cobrança de juros, os quais podem variar de acordo com os dias de atraso que se encontram as parcelas e possuem previsão legal e contratual. 3.
Apelo não provido.
Julgamento unânime. (TJ-PE - AC: 00035447420218173020, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
VENCIMENTO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE.
QUITAÇÃO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO DA NOMENCLATURA MORA CRÉDITO PESSOAL.
RESTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DO DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ressalto que, mesmo a conta apresentando saldo negativo, o Banco/Promovido realiza a cobrança da parcela do empréstimo e quando aquela estiver com saldo positivo, abate o valor, parcial ou total, utilizando a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal”.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não merece prosperar. É que, reconhecida a legalidade dos descontos, como já mencionado, não há que se falar em dano.
Além disso, o Promovido ao debitar as parcelas do empréstimo, acrescidas de mora, agiu no exercício regular do seu direito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018963020238150201, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)” Assim, concluo que a parte autora sucumbe completamente (art. 373, inciso I, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual, o réu age no exercício regular do direito de cobrança (art. 188, I, código civil), portanto, fato desconstitutivo, extintivo e impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Por consequência lógica, ausente qualquer ato ilícito, não existe o dever de indenizar (art. 186 c/c 927, CC).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Posto isso, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e extingo o processo com resolução.
Confirmo a decisão que não concedeu a tutela ao Id. 124900275.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, o julgamento antecipado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Porém, a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843118-56.2024.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO MARCIO DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em que pese o requerimento formulado pelo réu, entende este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência apenas para colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito e demonstrada por prova documental.
Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações da demandante já exaustivamente contidas em sua exordial e demais petições acostadas ao processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA ORAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
Versando a lide sobre matéria eminentemente de direito, é desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para que relate a ocasião em que teve crédito negado.
Precedente da Câmara.
RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (TJ-RS - AI: *00.***.*75-25 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização.
Versando a lide sobre pedido indenizatório em que há alegação de que há dano “in re ipsa”, é desnecessário realizar audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2016).
Assim, considerando que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido feito pelo requerido.
Em prosseguimento, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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