TJRN - 0801101-17.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema a CAERN será intimada para informar, também em 15 (quinze) dias, o que pode ser feito para mitigar o problema nas áreas da zona urbana a serem indicadas pelo ente público municipal; c) no mesmo prazo, a CAERN deverá apresentar o cronograma de realização da obra do Setor I da nova adutora que atenderá ao município de Santo Antônio ..... (ID: 126337776) -
31/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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19/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801101-17.2021.8.20.5128.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL.
Requeridos: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e Município de Santo Antônio/RN.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO/RN, todos qualificados nos autos, objetivando a regularização do fornecimento de água no município e Santo Antônio/RN, bem como a condenação na reparação dos danos morais causados à coletividade santo-antoniense, em decorrência das interrupções indevidas no fornecimento de água nos anos de 2013 a 2021.
Citados os demandados, apenas à CAERN apresentou defesa, arguindo preliminares: a) competência da União, por tratar de calamidade pública; b) ilegitimidade passiva, devido a estiagem severa e competência da Defesa Civil da União; c) ilegitimidade passiva: criação da Microrregião Litoral-Seridó, ausência de Contrato de Programa ou Concessão e o Plano Municipal de Saneamento Básico; d) ilegitimidade passiva: execução de obras e/ou serviços referentes à gestão de recursos hídricos e a competência da SEMARH; e) prescrição trienal: pedido de ressarcimento individual; f) isenção de custas processuais: Lei Estadual nº 3.742/69 e Lei Estadual nº 9.728/09; g) dispensa do recolhimento prévio: custas processuais; e, h) aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à CAERN.
No mérito, ratificou as preliminares, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, por ser impossível a imputação de responsabilidade à CAERN.
A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todas as preliminares arguidas em sede de defesa, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução (ID nº 98853195).
O Parquet opinou pela rejeição das preliminares e aprazamento de AIJ. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista o decurso de prazo para apresentação de defesa pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, deixando de aplicar os efeitos da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, em vista o litígio dos autos versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
A parte demandada CAERN arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
Em relação a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não merece prosperar, posto que, o caso em tela, se refere a problema de abastecimento de água de longa data, inclusive, anterior aos Decretos de emergência que reconheceram a gravidade dos baixos volumes dos reservatórios de água em decorrência do período de seca vivenciada pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que é de praxe acontecer no período de seca.
Outrossim, a irregularidade no abastecimento de água no Município de Santo Antônio/RN não é problema apenas no período crítico de seca, mas prolonga-se durante todo o ano, o que demonstra ausência de investimentos na melhoria da prestação do serviço básico de fornecimento de água potável.
Neste sentido, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, devido a situação de emergência decretada pela União, que é renovado a cada ano, no período de seca, em todo o Estado do Nordeste, incluindo o RN, onde localiza-se o Município de Santo Antônio.
Nesse contexto, resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva da CAERN, sendo esta Justiça competente para análise e julgamento do feito.
No mesmo sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva da CAERN, alicerçada na obrigação do Estado em executar obras e/ou serviços referentes à gestão de recursos hídricos; bem como da ausência de contrato de concessão e de Plano Municipal de Saneamento, não merecem guarita.
Isto é evidenciado pela situação irregular de abastecimento de água devido a provável "baixa pressão da água", proveniente do sistema adutor, operado pela CAERN, empresa que detém a concessão para a exploração e abastecimento do serviço de água do Município de Santo Antônio/RN, conforme da documentação colhidas no Inquérito Civil, a qual embasa a presente ação.
Ademais, a distribuição de água para o Município de Santo Antônio se dar pelo sistema Adutor de Espírito Santo/Várzea e Santo Antônio, implicando numa distribuição irregular à região, sendo, pois, a CAERN a responsável pela execução de obras, serviços e melhorias em tal sistema.
Neste sentido, a responsabilidade do Estado e do Município de Santo Antônio, não afasta a obrigação legal da CAERN, sociedade de economia mista, concessionária estadual de abastecimento de água, que deve prestar com qualidade, eficiência e de forma continuada a prestação de seu serviço, como o faz nos outros municípios que estão inseridos no mesmo rodízio de sistema adutor que abastece a região.
Outrossim, a ausência de contrato de concessão e de Plano Municipal de Saneamento, não desobriga a CAERN, uma vez que, legalmente, a concessionária tem por finalidade precípua a prestação de serviços públicos de água e esgotos no Estado do Rio Grande do Norte, somente sendo afastada tal obrigação com a criação de um serviço autônomo municipal de água e esgoto, o que não é aplicável ao Município de Santo Antônio/RN.
Sendo a água um bem essencial à vida e a CAERN detentora do monopólio para a prestação do serviço de fornecimento de água, guarda a crucial função social de abastecer a população compreendida na extensão dos limites territoriais da sua atuação, o que ultrapassa qualquer eventual existência de irregularidade formal entre a empresa pública e a Administração Municipal.
Cumpre frisar ainda, que a legitimidade da CAERN é evidenciada ainda, em face da concessionária, responsável pela captação e distribuição da água e pelo uso e manutenção da estação de tratamento, ter ampliando voluntariamente a sua responsabilidade, quando assumiu a execução da obra da adutora e elaborado o Projeto Básico do Sistema Adutor Integrado Agreste Potiguar, conforme consta dos autos.
Quanto a preliminar de prescrição trienal, sob o fundamento de que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (pedido de ressarcimento individual), cabe destacar que a pretensão judicial se trata de pedido de natureza indenizatório coletivo, tendo em vista que o possível ato irregular atinge toda a população do Município de Santo Antônio, aplicando-se o Código de Defesa ao Consumidor.
Assim, diante da ausência de prazo específico de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial (0422612-73.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 17/02/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL).
Daí, considerando-se a data inicial da reclamação (suposto ato ilícito) - 2013 e data do ajuizamento da ação (16/09/2021), não há que se falar em prescrição.
Superada a fase preliminar, deixo a análise do mérito após a instrução processual.
Defiro os benefícios da Fazenda Pública à CAERN, por tratar-se de sociedade de economia mista, conforme jurisprudência consolidada pelo TJRN.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta da Secretaria Judiciária.
Os litigantes especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, devendo no caso de produção de prova testemunhal ser apresentado o respectivo rol, no intervalo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da designação da audiência instrutória, de acordo com os termos do artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
07/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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19/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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19/07/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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09/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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11/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 16:48
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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02/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:04
Audiência conciliação realizada para 17/12/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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02/03/2023 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2021 10:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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01/02/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:12
Audiência conciliação designada para 17/12/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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20/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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