TJRN - 0860339-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860339-23.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARIA DA ROCHA Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, RONALDO FRAIHA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
VALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora sob o argumento de abusividade contratual e falha no dever de informação, questionando a validade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, devidamente assinado.
A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou a responsabilidade da instituição financeira, julgando inexistente o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica realizada por meio de biometria facial e selfie configura meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade na celebração de contrato eletrônico; e (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e se agiu ilicitamente ao realizar a cobrança questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira cumpriu o dever de informação ao esclarecer expressamente a modalidade de empréstimo consignado contratado, a autorização de descontos em folha e o uso do cartão para saque, sendo ônus da parte autora provar eventual mácula contratual, o que não ocorreu.
Ausência de violação ao direito à informação.
Configurada a culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira ou em indenização por danos morais.
Reconhecimento da regularidade da contratação e da inexistência de ilícito justifica a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre o dever de informação quando esclarece adequadamente os termos contratuais e as características da operação financeira, inexistindo vício de consentimento quando a parte contratante utiliza o produto ou serviço nos termos pactuados.
Configurada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou materiais decorrentes da contratação questionada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II, e art. 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que na Ação para Conversão de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 29166342), a parte autora alega, em suma, a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o banco não comprovou a validade da contratação, configurando ato ilícito por violação ao direito de informação.
Defende a existência de abusividade contratual, onerosidade excessiva e ausência de consentimento livre e esclarecido.
Narra que: “Essa discrepância entre o que o Apelante pretendia contratar e o que lhe foi efetivamente oferecido compromete a validade do ajuste, pois o consentimento foi manifestado sob pressupostos equivocados.
Tal situação caracteriza vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, uma vez que o Apelante não teve a oportunidade de compreender plenamente os impactos financeiros da operação contratada.” Ao cabo, requer o provimento do apelo, com a procedência dos pleitos autorais.
Ausentes contrarrazões. (id 29166345) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Isso porque, ao verificar os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada. É o que se depreende do contrato de id 29166107, devidamente assinado e, cuja assinatura, não há qualquer questionamento sobre sua aposição, ou mesmo sobre sua validade e legitimidade.
Anote-se, por oportuno, que apesar de sustentar a existência de onerosidade excessiva, abusividade contratual e violação ao direito à informação , a parte autora não relaciona qualquer condição de analfabetismo ou outra carência de instrução que pudesse comprometer substancialmente a compreensão das cláusulas contratuais da avença controvertida.
Devo destacar a fundamentação corretamente empregada na sentença quando oportunamente analisou as circunstâncias do caso concreto.
Vejamos: “Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pelo requerente, com a anuência deste, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “ cartão de crédito consignado” e consta nos itens “a” a “d” do “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e cláusulas 1 a 5, o seguinte.
Com efeito, resta cristalino que o demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saque.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula na operação de crédito impugnada, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o requerente ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação realizada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.” (id 29166340) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição apelada em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Daí, irretocável a sentença neste pertinente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860339-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 07:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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