TJRN - 0803469-78.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCINADJA DE MOURA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
29/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
22/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803469-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINADJA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA FRANCINADJA DE MOURA, parte qualificada, ajuizou ação de indenização por danos morais e repetição do indébito em face do BANCO BRADESCO S/A parte também qualificada.
Determinada a emenda da inicial (ID 127823537), no prazo de 15 dias.
Regularmente intimada, em duas oportunidades, a parte não emendou a inicial. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
No caso em espécie, restou frustrada a emenda da inicial, eis que a parte autora não providenciou a emenda a inicial, em que pese intimada em duas oportunidades.
A juntada dos documentos indicados são essenciais ao ajuizamento desta ação.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803469-78.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINADJA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0803469-78.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA CPF: *73.***.*92-00, FRANCINADJA DE MOURA CPF: *29.***.*36-61 BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Deverá, ainda, emendar a inicial, anexando aos autos comprovante de residência atualizado e legível, assim como extratos bancários respectivo a todo o período relatado na inicial.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
07/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817341-69.2024.8.20.5001
Amaury Amarante Maia
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:04
Processo nº 0860339-23.2022.8.20.5001
Jose Maria da Rocha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 07:06
Processo nº 0860339-23.2022.8.20.5001
Jose Maria da Rocha
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 13:35
Processo nº 0877719-30.2020.8.20.5001
Ramon Cesar Ribeiro do Nascimento
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0841564-86.2024.8.20.5001
Bruno Fernandes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 09:04