TJRN - 0833293-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0833293-88.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LIDIA DA SILVA SOARES Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E DO TEMA 915 DO STF.
DISTINGUISHING.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices de correção previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005.
Também determinou o pagamento dos efeitos financeiros desde a impetração, acrescidos de juros e correção monetária, autorizando o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência em relação ao pedido de reajuste do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o direito ao reajuste com base nos índices aplicados ao RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, configura ofensa aos Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF, à tese firmada no Tema 915 em repercussão geral e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009), pois se trata de ato coator omissivo – ausência de reajuste de benefício previdenciário – renovando-se mês a mês. 4.
A EC 41/2003 extingue a paridade para pensionistas, mas assegura o reajuste dos benefícios, conforme art. 40, § 8º da Constituição Federal, sendo tal regra concretizada, no âmbito estadual, pelo art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. 5.
A aplicação dos índices de correção do RGPS aos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. 6.
Reconhece-se o distinguishing em relação ao Tema 915 (STF) e aos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42 do STF, uma vez que a pretensão não se funda em isonomia ou equiparação remuneratória, mas sim no direito à preservação do valor real do benefício, nem se trata de vinculação remuneratória de servidores estaduais a índices federais, mas de atualização de benefício previdenciário, em conformidade com norma estadual vigente e com o art. 40, § 8º da Constituição Federal. 7.
A dificuldade financeira ou orçamentária não se opõe ao cumprimento de norma legal em vigor, pois o art. 169, § 1º, I da Constituição Federal pressupõe a prévia dotação orçamentária para a edição da norma.
Ademais, o art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta a aplicação de seus limites para reajustes previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame necessário desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, XIII, 40, § 8º, 169, § 1º, I, CF/88; art. 23, Lei nº 12.016/2009; art. 57, § 4º, LCE nº 308/2005; art. 22, parágrafo único, I, Lei de Responsabilidade Fiscal.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA LIDIA DA SILVA SOARES, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário(pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, devendo a parte impetrante cobrar os efeitos financeiros desde a data da impetração, fazendo uso das vias ordinárias quanto ao período pretérito”, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
A parte impetrada apresentou petição de cumprimento da obrigação de fazer (id. 28253479).
Sem recurso voluntário (certidão de id. 28253485).
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
Cumpre afastar a alegada ocorrência de decadência, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, eis que se trata de ato coator omissivo, consistente na inércia do impetrado em reajustar o benefício previdenciário da parte impetrante, razão pela qual o prazo se renova mês a mês.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, §8º da Constituição Federal: Art. 40. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). (Destaquei).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4582, restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar. (STF, ADI 4582, Tribunal Pleno, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/11/2022).
A Suprema Corte julgou formalmente inconstitucional a aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais não agraciados pela paridade, por afrontar a autonomia do Estado-membro, pois compete a cada Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, dando concretude ao citado art. 40, § 8° da Constituição Federal, estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão inicial não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG (Tema 915 - STF).
Tampouco afronta o Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes 37 e 42, como também no julgamento do Tema 915 de repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de denegação da segurança.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023).
Inconteste o direito líquido e certo da parte impetrante ao reajuste expressamente consignado em lei, incidente sobre seus proventos de pensão, eis que não beneficiada com a paridade remuneratória.
Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial de que dificuldades financeiro-orçamentárias não servem como óbice para pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de orçamento para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, § 1º, I da Constituição Federal, a elaboração da norma pressupõe a prévia comprovação de dotação orçamentária, sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional, ou até má-fé da administração, ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
Portanto, tal argumento é inoponível ao direito subjetivo da parte impetrante, conforme decisões reiteradas do STJ e desta Corte.
Ao regulamentar o art. 169 da CF, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe em seu art. 22, parágrafo único, I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público, por força de lei.
Por todo o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Cumpre afastar a alegada ocorrência de decadência, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, eis que se trata de ato coator omissivo, consistente na inércia do impetrado em reajustar o benefício previdenciário da parte impetrante, razão pela qual o prazo se renova mês a mês.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, §8º da Constituição Federal: Art. 40. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). (Destaquei).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4582, restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, alterado pela Lei nº 11.784/2008, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da União: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 10.887, DE 2004.
LEI Nº 11.784, DE 2008.
NORMA GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS.
FIXAÇÃO DE TEMPO E ÍNDICE PARA O REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTRAVASAMENTO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PELA UNIÃO.
VÍCIO FORMAL: CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E GARANTIA À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
VÍCIO MATERIAL: NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. 2.
Por afrontar a autonomia constitucional de Estado-membro e a repartição constitucional de competências legislativas, é formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade. 3.
Na esteira da técnica decisória da interpretação conforme à Constituição, não há inconstitucionalidade no objeto, por vício formal, caso se considere que a lei impugnada dirige-se unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal. 4.
Não viola o princípio da igualdade ou a garantia fundamental à revisão geral anual de vencimentos, porque o objeto atacado almeja salvaguardar situações constituídas, excetuando do programa normativo os beneficiados pela garantia de paridade na revisão de proventos e pensões, nos termos da legislação regente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, com confirmação da medida cautelar. (STF, ADI 4582, Tribunal Pleno, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 03/11/2022).
A Suprema Corte julgou formalmente inconstitucional a aplicação direta da lei federal aos pensionistas estaduais não agraciados pela paridade, por afrontar a autonomia do Estado-membro, pois compete a cada Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas, mas não reputou vício material na correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS).
O Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, dando concretude ao citado art. 40, § 8° da Constituição Federal, estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão inicial não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, §4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no Enunciado 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG (Tema 915 - STF).
Tampouco afronta o Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes 37 e 42, como também no julgamento do Tema 915 de repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de denegação da segurança.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
CONCESSÃO DA ORDEM PRETENDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
JUROS E CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023).
Inconteste o direito líquido e certo da parte impetrante ao reajuste expressamente consignado em lei, incidente sobre seus proventos de pensão, eis que não beneficiada com a paridade remuneratória.
Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial de que dificuldades financeiro-orçamentárias não servem como óbice para pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de orçamento para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, § 1º, I da Constituição Federal, a elaboração da norma pressupõe a prévia comprovação de dotação orçamentária, sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional, ou até má-fé da administração, ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
Portanto, tal argumento é inoponível ao direito subjetivo da parte impetrante, conforme decisões reiteradas do STJ e desta Corte.
Ao regulamentar o art. 169 da CF, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe em seu art. 22, parágrafo único, I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público, por força de lei.
Por todo o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833293-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0833293-88.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LIDIA DA SILVA SOARES IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela parte impetrante em epígrafe, em face de ato omissivo do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, igualmente qualificado, alegando a parte impetrante, em breve síntese, que não houve a implantação de reajustes remuneratórios relativos a benefício previdenciário em razão de ato da autoridade coatora, que não atualizou a pensão por morte nos termos do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 com base nos índices do RGPS.
Aduziu que a pensão se encontra defasada em virtude da ausência de correção dos valores nos referidos anos.
Requereu, ao final, a implantação dos reajustes do benefício previdenciário, em consonância com os índices aplicados ao RGPS, bem como as benesses da justiça gratuita e, por consequência, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
Juntou, com a petição inicial, documentação.
O M.P. pugnou pela sua não intervenção. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante consta dos autos, busca a parte impetrante a implantação de reajustes remuneratórios relativos a benefício previdenciário (pensão por morte), com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
Impende notar, de início, que o mandado de segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conceitualmente, o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto (comprovado de plano), perfeitamente delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado.
Lado outro, tratando-se de mandado de segurança preventivo, impõe-se verificar efetivamente a incidência fática e concreta da prática de ato capaz de ameaçar ou lesar o direito da parte demandante.
A literatura especializada traz à baila o fundamento doutrinário do ato concreto que possa colocar em risco o direito subjetivo da impetrante (natureza preventiva), a comprovação de plano do direito vindicado autorizador da concessão da segurança (natureza repressiva), bem como a ausência de dilação probatória nesta espécie de ação, senão vejamos: O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante.
Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante. […] Quando a lei alude a direito líquido e certo, esta exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. […] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações (MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32. ed. atual. de acordo com a Lei n. 12.016/2009.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28-34 – grifos no original e nossos).
Da análise dos autos, bem como dada a natureza repressiva do presente mandamus, não há falar na observância do prazo de prescrição na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que se trata de ato omissivo da Administração Pública, renovando-se mês a mês.
A esse respeito, importa elucidar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 ao tratar especificamente do regime previdenciário dos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios assegura em seu art. 40 o regime de previdência contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Neste mesmo dispositivo assegura expressamente em seu § 8° o reajuste dos benefícios auferidos para preserva-lhes, em caráter permanente, o seu poder de compra, conforme os critérios estabelecidos em lei.
Ato contínuo, verifico que os servidores (ativos e inativos) e pensionistas integrantes do Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte encontram-se regidos pela LCE n° 308/2005.
Relativamente aos reajustes remuneratórios devidos e prestando concretude ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal de 1988, a LCE n° 308/2005 expressamente normatiza em seu art. 57, § 4°, dentre outras disposições, que os benefícios auferidos pelos pensionistas regidos pela supracitada norma serão reajustados pelos mesmos índices aplicáveis ao RGPS.
Neste ponto, observa-se que, seja pelo prisma da Constituição Federal de 1988, seja pelo da LCE n° 308/2005, resta inconteste que o Estado do Rio Grande do Norte deve promover os reajustes remuneratórios expressamente consignados em lei.
A esse propósito, a autoridade coatora, em sede de manifestação, argumenta que, no presente momento, a pretensão da impetrante encontra óbice nos princípios que norteiam a atividade administrativa, a teor do que preconiza o art. 167 e o § 1° do art. 169 da Constituição Federal de 1988.
Ressalta que foi decretada a calamidade financeira no Rio Grande do Norte (Decreto n° 28.689, de 02 de janeiro de 2019) diante da situação fiscal e econômica vivenciada.
Em que pesem os argumentos trazidos pela autoridade coatora, verifica-se que estes também não se mostram suficientes para elidir o direito pleiteado pela impetrante.
Como se observa, o direto discutido na presente demanda afirma-se como um direito fundamental social.
Com efeito, a interpretação do catálogo de direitos fundamentais deve ser efetivada no sentido de conferir a máxima efetividade a esses direitos, não se mostrando possível se operar em uma lógica restritiva desse catálogo.
Sobre essa visão, como já citado, é expressamente garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 57, § 4°, LCE n° 308/2005 o reajuste dos valores recebidos com fins de preservar o valor real dos valores recebidos, o que é efetivado com a concessão, em âmbito estadual, do reajuste com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS.
Nestes termos, a concessão ou não dos reajustes remuneratórios não se trata de mera faculdade do legislador, a qual pode ser efetivada em momentos de perfeita organização das contas públicas, mas de direito que o Estado do Rio Grande do Norte tem o dever de efetivar.
Ademais, para além dos argumentos de ordem legal e constitucional aqui consignados, é importante que se elucide que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) já se pronunciou sobre a presente matéria.
A esse respeito, importa mencionar o acórdão n° 2017.003018-4, prolatado pelo Pleno do TJRN na data de 27/09/2019, o qual expressamente consignou os argumentos aqui mencionados no sentido de que a violação dos limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se mostram suficientes para eximir o Estado do Rio Grande do Norte do dever de promover os reajustes remuneratórios devidos pela LCE n° 308/2005.
Assim, diante dos fundamentos acima expostos, deve o pleito inicial ser acolhido para que o IPERN promova os reajustes remuneratórios com base nos mesmos índices aplicáveis ao RGPS, bem como que promova o pagamento retroativo dos valores retroativos a título de reajustes legais não implantados em pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que restabeleça/implante, imediatamente, a pensão atualizada da parte impetrante, bem como devendo proceder com o reajuste do benefício, previdenciário(pensão por morte) na forma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, utilizando como índice de correção o reajuste do Regime Geral da Previdência Social – RGPS nas portarias publicadas pela União no Diário Oficial, devendo a parte impetrante cobrar os efeitos financeiros desde a data da impetração, fazendo uso das vias ordinárias quanto ao período pretérito.
Os efeitos financeiros contidos no presente mandamus serão corrigidos pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas pela Administração e acrescidas de juros de mora, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se o restante dos valores, a partir dessa data, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Natal /RN, 29 de julho de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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