TJRN - 0803266-13.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803266-13.2024.8.20.5102 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIO MARCELINO DA COSTA REQUERIDO: MANOEL FLAVIO MARCELINO DA COSTA, FLAVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de diligência de ID 138704846, apresentada pelo Oficial de Justiça, que informa, entre outros pontos, sobre a inexistência dos bens apontados na inicial, a devolução de móveis à loja por inadimplemento, a origem de bens pertencentes a terceiro falecido e a devolução de objetos à parte autora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Decorrido prazo de RAYANE CAVALCANTI DOS SANTOS MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RAYANE CAVALCANTI DOS SANTOS MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 23:39
Juntada de diligência
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:36
Juntada de termo
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14/11/2024 07:20
Decorrido prazo de FLAVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:12
Decorrido prazo de FLAVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 22:04
Juntada de diligência
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02/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAYANE CAVALCANTI DOS SANTOS MIRANDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:25
Outras Decisões
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31/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2024 15:41
Juntada de termo
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29/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:53
Juntada de termo
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24/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:11
Juntada de diligência
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30/08/2024 05:35
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:16
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:16
Decorrido prazo de VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:20
Decorrido prazo de RAYANE CAVALCANTI DOS SANTOS MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0803266-13.2024.8.20.5102 Requerente: CLAUDIO MARCELINO DA COSTA Requeridos: MANOEL FLAVIO MARCELINO DA COSTA, FLAVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Ação de Destituição e Suspensão de Curador, ajuizada por CLAUDIO MARCELINO DA COSTA em face de FLÁVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS, em relação ao irmão curatelado MANOEL FLÁVIO MARCELINO DA COSTA.
Alega o autor que a atual curadora nunca dispensou ao curatelado os cuidados necessários a uma pessoa em sua condição psicológica.
Disse que recentemente o curatelado descobriu que a sua então curadora havia feito diversos empréstimos em seu nome sem a sua autorização, e, revoltada porque o irmão descobriu a utilização do benefício em proveito próprio, começou a denunciá-lo e pedir proteção da Lei Maria da Penha, estando o curatelado atualmente detido na Cadeia Pública de Ceará-Mirim/RN.
Alega que a requerida não demonstra qualquer intenção de continuar cuidando e zelando do curatelado, e que não dispõe mais da atenção merecida pelo Sr.
Flávio Manoel, estando usufruindo do benefício do curatelado em proveito próprio.
Declara ser irmão do curatelado e decidiu pleitear a curatela de seu irmão por possuir melhores condições de tutelar seus interesses.
Pede, liminarmente, a suspensão imediata e temporária do exercício das funções da curadora, Sra.
Flávia Marcelino da Costa Vasconcelos, nomeando-lhe como curador provisório.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos essenciais que são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível (art. 300, §3°, CPC).
Nesse termos, para concessão das tutelas de urgência, é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Sobre a curatela objeto da ação, tem-se que é regulada pelo artigo 1.767 do Código Civil e se destina a proteger as pessoas incapazes de discernimento, em razão de suas condições patológicas ou psicopatológicas.
Seu propósito é assegurar que essas pessoas sejam representadas ou assistidas de maneira restritiva e proporcional, visando sempre o seu bem-estar e proteção.
Ocorre que o Código de Processo Civil também prevê que: "Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino." Compulsando os autos, verifica-se a juntada de Termo de Curatela Definitiva em que a Sra.
Flávia Marcelino da Costa Vasconcelos assumiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar as funções de curadora definitiva do Sr.
Manoel Flávio Marcelino da Costa, portador de depressão grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3) e retardo mental moderado (CID 10 F71), segundo a inicial.
Contudo, chega ao conhecimento deste juízo, através desta ação, noticia de que a curadora nunca dispensou ao curatelado os cuidados necessários, agravando-se a situação desde que genitora faleceu em 05/11/2023.
Informa-se ainda que o curatelado descobriu que a sua irmã, curadora, havia feito diversos empréstimos em seu nome sem a sua autorização, e, revoltada porque o irmão descobriu a utilização do benefício em proveito próprio, pediu proteção da Lei Maria da Penha, estando o curatelado atualmente detido na Cadeia Pública de Ceará-Mirim/RN, por ter descumprido a medida protetiva que a sua curadora pediu em seu desfavor.
Registre-se que tramita neste juízo a Ação Penal n°. 0801566-60.2024.8.20.5600, movida contra o curatelado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por três vezes, em continuidade delitiva, e artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, c/c art. 69 do Código Penal, estando atualmente custodiado preventivamente por aquele feito, tendo como vítima a sua curadora.
Dito isso, o cerne da questão cinge-se em perquerir acerca da suspensão liminar do exercício das funções da curadora, a Sra.
FLÁVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS, requerida pelo autor, que afirma ser irmão do curatelado, demonstrado legítimo interesse nos termos do art. 761, do CPC, tendo declarado que "o curatelado está sob seus cuidados atualmente".
No caso em tela, vê-se presente a probabilidade do direito da tutela de urgência nos documentos juntados ao presente feito, incluindo laudo médico e termo de curatela definitiva que reportam a enfermidade e interdição do curatelado.
Cabe realçar que a pessoa responsável por prestar os devidos cuidados é vítima em processo penal instaurado contra o próprio curatelado, preso por descumprimento das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor, valendo consignar que aufere benefício assistencial recebido pela curadora, conforme a inicial.
O perigo de dano também se mostra evidenciado diante da incapacidade do curatelado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente, nas atuais circunstâncias descritas, a nomeação de curador interino que possa administrar seus bens e seus recursos financeiros, sem se olvidar de que o curatelado encontra-se sob custódia cautelar aguardando a instauração do incidente de insanidade mental no âmbito do processo penal, o que reforça a urgência.
Diante do exposto, forte nos arts. 300 e 762, do CPC, e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para suspender a curadora FLÁVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS do exercício de suas funções, nomeando CLAUDIO MARCELINO DA COSTA como substituto interino na função de curador provisório de MANOEL FLÁVIO MARCELINO DA COSTA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, devendo assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e demais órgãos, bem como viabilizar e acompanha-lo nos tratamentos de saúde.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial (art. 98, CPC).
Intime-se o autor para prestar o devido compromisso e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelado, em 5 dias.
Junte-se cópia desta decisão no Processo n°. 0801566-60.2024.8.20.5600.
Cite-se a então curadora, FLÁVIA MARCELINO DA COSTA VASCONCELOS, para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias (art. 761, parágrafo único, CPC).
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Ciência ao MP.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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