TJRN - 0865166-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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26/08/2025 10:09
Juntada de Alvará recebido
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19/08/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0865166-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Através de petição acostada aos autos (ID 158638778), as partes informam a este juízo a respeito da realização de acordo requerendo a homologação do instrumento pactuado e a extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III, CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a renuncia das partes em relação ao prazo recursal, determino que à secretaria deste juízo expeça alvarás judiciais em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ n° 70.***.***/0001-47, Banco: 748; Agencia: 2207; Conta: 7094-7, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e para MANFRINI ANDRADES ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n° 13.***.***/0001-23, Instituição Financeira: SICREDI EVOLUÇÃO.
CÓDIGO: 748.
Agência: 2201.
Conta corrente: 110558, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), conforme valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, em Id. 158719669, devendo o valor excedente ser liberado em favor da parte executada.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.R.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 12:39
Desentranhado o documento
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25/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:35
Juntada de diligência
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25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0865166-43.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES - ME, GILSON MELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 126151564, requerendo o que entender de direito, em igual prazo, conforme determinado na parte final do segundo parágrafo do despacho de ID 136248405.
NATAL, 23 de janeiro de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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30/11/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 29/11/2024 13:25.
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25/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865166-43.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE: EXECUTADO: GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES - ME, GILSON MELO DA SILVA: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 24 (vinte e quatro) horas, conforme requerido no id. 130405540.
Após o recolhimento das custas processuais, e juntada de cópia da Guia do FDJ, no prazo de 10 dias, intime-se o exequente para manifestar sobre a certidão de id. 126151564, requerendo o que entender de direito, no mesmo prazo.
Não havendo recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C Natal/RN, 13 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0865166-43.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GILSON MELO DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES - ME, GILSON MELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC), conforme decisão id 111574206.
NATAL, 5 de agosto de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de GILSON MELO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:50
Juntada de devolução de mandado
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2024 14:41
Juntada de diligência
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25/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:19
Outras Decisões
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10/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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