TJRN - 0800875-75.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800875-75.2022.8.20.5128 Polo ativo MACROTEC EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE BENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DOCUMENTAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E DANFES ASSINADOS NO ATO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
ENTREGA COMPROVADA.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NA INICIAL.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em crédito remanescente referente ao fornecimento de bens à Administração Pública, decorrente de contratação via Pregão Presencial nº 17/2018, reconhecendo o débito no valor de R$ 45.763,90 como título executivo judicial, com os consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do contrato administrativo à inicial compromete a admissibilidade da ação monitória, diante da apresentação de notas fiscais acompanhadas de DANFEs assinados no campo de recebedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória pode ser proposta com base em notas fiscais e DANFEs assinados no ato do recebimento da mercadoria. 4.
A ausência de contrato administrativo na inicial não impede o reconhecimento judicial do crédito quando presentes outros documentos que atestem a obrigação e o fornecimento efetivo. 5.
A assinatura no DANFE, acompanhada da emissão regular de nota fiscal, constitui prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, suficiente à constituição do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.889/SE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0819562-78.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por Município de Lagoa de Pedras contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial em favor da Macrotec Equipamentos Ltda. no valor de R$ 45.763,90, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação válida, com dedução dos valores já pagos.
O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, sendo isento das custas processuais.
Sustenta que a sentença está baseada exclusivamente em documentos unilaterais produzidos pela parte autora, desprovidos de eficácia jurídica para fins de constituição de título executivo.
Alega que a ausência de contrato assinado, recibos ou comprovantes de entrega inviabiliza a verificação da existência e exigibilidade do crédito cobrado.
Afirma que a prova documental apresentada não preenche os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, por não demonstrar de forma inequívoca o direito alegado.
Assevera que inexiste qualquer documento subscrito por servidor público ou agente competente do Município que comprove o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da pretensão inicial.
O Município de Lagoa de Pedras interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Macrotec Equipamentos Ltda., reconhecendo o crédito remanescente decorrente do fornecimento de bens pactuado no Pregão Presencial nº 17/2018 e constituindo o correspondente título executivo judicial no valor de R$ 45.763,90.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que atendem à exigência do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente notas fiscais eletrônicas emitidas em nome do ente público, acompanhadas do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no qual consta identificação e assinatura manuscrita no campo reservado ao recebedor, com indicação da data de recebimento, elemento que corrobora a entrega da mercadoria à Administração Municipal (ID 30365485).
Esse conjunto documental confere verossimilhança à narrativa inicial e satisfaz o critério de suficiência probatória exigido para a admissibilidade da ação monitória.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para o ajuizamento da ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo não precisa ser incontroversa, bastando que seja idônea para formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2.
No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso, a parte ré não impugnou a autenticidade das notas fiscais emitidas nem negou de forma categórica o recebimento dos bens.
O pagamento parcial do valor contratado, reconhecido na inicial e não contestado, reforça o reconhecimento tácito da obrigação, ainda que ausente a formalização contratual nos moldes da Lei nº 8.666/93. É entendimento consolidado que a ausência de contrato administrativo formalizado não impede, por si só, a constituição da obrigação de pagar, desde que comprovada a prestação efetiva do serviço ou o fornecimento dos bens, com correspondente benefício à Administração.
A irregularidade na formalização pode ser objeto de controle administrativo, mas não inviabiliza o reconhecimento da dívida na esfera civil, sobretudo diante de elementos objetivos que demonstram o adimplemento parcial da obrigação.
Este Tribunal, inclusive, já enfrentou situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO (ÁREA DA SAÚDE).
NOTAS FISCAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA.
VIABILIDADE.
NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PREGÃO, AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À ORDEM DE SERVIÇO.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE LEVA A CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADO.
DÍVIDA INCONTROVERSA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819562-78.2023.8.20.5124, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES.
DEMANDADA QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS INERENTES AO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800292-54.2018.8.20.5153, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021).
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença que justifique sua reforma.
A prova documental apresentada é suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800875-75.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
04/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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