TJRN - 0803159-25.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803159-25.2022.8.20.5300 Polo ativo CREUZA BELO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
PLEITO AUTORAL DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA DA REDE PÚBLICA, ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE SUA PATOLOGIA, CONFORME LAUDO MÉDICO E ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE NA FORMA ALMEJADA.
PRESENÇA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO ATRAVÉS DO TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE QUANTO À OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O TRATAMENTO REQUERIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação suscitadas pelo demandado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Oficial advinda de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada por CREUZA BELO DA SILVA RODRIGUES contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Nas suas razões de decidir (Id. 25850013), a MM.
Juíza a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente deferida, tornando-a definitiva para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a autorizar e custear a internação da autora em leito hospitalar, consoante a indicação médica acostada.
Condenou o réu a pagar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, tendo em vista que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos ascendidos a esta Corte em razão do Reexame Necessário.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, cuida a espécie de Remessa Oficial advinda de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada por CREUZA BELO DA SILVA RODRIGUES contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Ao prolatar sentença (Id. 25850013), a MM.
Juíza a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente deferida, tornando-a definitiva para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a autorizar e custear a internação da autora em leito hospitalar, consoante a indicação médica acostada.
Condenou o réu a pagar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, tendo em vista que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise inicial das questões trazidas pelo demandado, cuja irresignação se refere basicamente acerca da sua ilegitimidade passiva.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Discute-se, in casu, se o Estado é parte legítima para atuar no polo passivo da lide, em que a parte autora busca o fornecimento do tratamento domiciliar, conforme indicação médica.
Verifico que a preliminar suscitada pelo recorrente não merece prosperar, diante da evidente responsabilidade solidária dos entes federados para as questões afetas ao direito à saúde.
Necessário esclarecer, desde logo, que não há que falar em ilegitimidade do Estado, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718).
Segue o entendimento desta Corte sobre o tema, em julgados recentes: Cumpre destacar que "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, como se constata do seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recentemente o mérito do Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE, de relatoria original do Ministro Luiz Fux e relatoria para redação do acórdão do Ministro Edson Fachin, em 23/05/2019, reafirmou a tese da responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos, tratamentos/exames e cirurgias de saúde.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, assim se manifestou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V – Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de tratamento e internação.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Nesse contexto, impende ainda registrar que o Recurso Extraordinário nº 1.366.243 TPIRef/SC, estabelece que, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 de Repercussão Geral, nas ações relativas aos tratamentos/medicamentos padronizados ou não, a atuação do Poder Judiciário deve adotar os seguintes parâmetros, conforme excerto da decisão: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; Ademais, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Nesse contexto, a questão em comento não traz maiores controvérsias, mostrando-se indispensável a prestação do serviço de saúde pelo poder público, diante da gravidade da condição clínica da criança, especialmente em razão desta não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento no âmbito particular.
Portanto, conclui-se que o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos e tratamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, ao passo que o Estado do Rio Grande do Norte deve permanecer no polo passivo da demanda, e o feito permanecer no âmbito da Justiça Comum Estadual, sendo o ente público estadual parte legítima, eis que vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.
II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO Em resposta de Id. 25849999, o Estado do RN suscitou, ainda, carência de ação, ante a suposta ausência de interesse, dizendo não haver pretensão resistida.
Vejo que não assiste razão ao ente federativo.
Não há que se falar, na espécie, em falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de pretensão resistida.
Ora, imposta consignar, assim como o fez o Juízo monocrático, que “(...) é entendimento, há tempos, consolidado o de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, ainda mais quando se trate de bem jurídico de fundamental importância como é o caso do direito à saúde (corolário direto e recíproco do direito à vida), podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos.” Com efeito, é cediço que “o interesse processual se consubstancia na possibilidade de obtenção de um resultado útil àquele que demanda o Poder Judiciário.
Nesta senda, há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado.” (In DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
II. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 303-305).
Ademais, a Contestação e as próprias razões recursais revelam a resistência, da parte demandada/recorrente, à pretensão deduzida em juízo pela parte demandante/recorrida, a ensejar a necessidade de um pronunciamento jurisdicional apto a consubstanciar a tutela do bem jurídico objeto dos autos, de maneira a restar preenchidos os requisitos de necessidade, utilidade e adequação, ínsitos ao interesse processual.
De fato, resta evidente que acaso se acolhesse a alegação estatal, estar-se-ia a negar a vigência do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no que concerne à ameaça ou lesão a direito.
No mesmo sentido, de nossa Relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE SOLTURA ACETABULAR DO IMPLANTE COM GRAVE OSTEÓLISE ÓSSEA CAVITÁRIA E PROTUSÃO DO IMPLANTE PARA O INTERIOR DO ILÍACO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL DIREITO.
RECUSA DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800302-37.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) (grifamos) Nesse pórtico, não merece guarida a preliminar, a qual deve ser rejeitada.
III – DO MÉRITO Observa-se que a sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob os seguintes argumentos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre consignar que a tutela pleiteado já foi devidamente cumprida pelo demando, em razão disso, defiro o ressarcimento em favor do Estado do Rio Grande do Norte da cota destinada ao Município de SANTO ANTONIO/RN no custeio dos procedimentos médicos em questão.
Isentos de custas o ente público demandado.
Condeno ainda, o réu a pagar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, tendo em vista que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é ilíquido, deve o feito submeter-se à remessa necessária, nos termos do art. 496 e ss. do Código Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.” Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte deveria arcar com o fornecimento de leito hospitalar necessário para o tratamento de saúde da autora, portadora de diabetes mellitus, necessitando de tratamento de sua patologia", de acordo com laudo médico e demais documentos acostados, já que trata-se de procedimento de alto custo, não dispondo de recursos financeiros para custeá-lo, tendo havido omissão do demandado no cumprimento de tal obrigação.
A robustez do direito invocado pela Autora, na inicial, encontra-se evidenciada, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertiva de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual.
Assim sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária.
Ademais, a solicitação de autorização de internação em leito hospitalar fito pela Autora é essencial ao tratamento da patologia que a acomete, e o não-fornecimento do mencionado tratamento coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade.
Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à Demandante o leito de hospitalar, bem assim os tratamentos médicos essenciais à sua sobrevivência.
Isto porque o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante, de modo que a decisão vergastada não infringiu os comandos constitucionais e legais apontados no recurso, sendo falacioso dizer que houve ofensa ao princípio da autonomia estatal.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (STF, RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC nº 2016.016683-3, Rel.
Des Expedito Ferreira, 1ª CCivel, julg 13/12/2016; RN nº 2016.007693-6, Rel.Des.
Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 24/11/2016, MS 2013.016788-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 05/02/2014, MS nº 2013.002053-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/09/2013.
Por fim, diga-se que não houve ofensa aos artigos 2º, 5º, II e XXXV, 6º, 7º, 18, 25, 37, caput, 150, I, XXI, 167, incisos I ao XI, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da Carta Magna/88, aos arts. 267, VI, CPC, 77, III, do CPC, art. 244, do CC, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, da Lei Federal nº 8.080/90, e ao art. 5º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803159-25.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
16/07/2024 07:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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