TJRN - 0817321-78.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0817321-78.2024.8.20.5001 Polo ativo I.
L.
B.
Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI, ANA CAROLINA GUEDES DE SOUZA Polo passivo SUBCOORDENADORA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SUEJA/SECC e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
NEGATIVA DO SUBCOORDENADOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – SUEJA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NEGADO PELO FATO DE O ALUNO NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se encontra submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800270-34.2023.8.20.5116, impetrado por IGOR LUCAS BONIFÁCIO, neste ato representado por sua genitora WILLIANA RAMALHO LUCAS, contra ato supostamente ilegal cometido pela SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - SUEJA, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte- SEEC/RN, concedeu a ordem mandamental, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, a manter a determinação concedida em liminar, de que a impetrada promovesse a sua inscrição em exame supletivo de ensino médio.
Contra a sentença não foi interposto recurso voluntário pelas partes, sendo o processo remetido a este E.
Tribunal de Justiça em obediência ao reexame necessário (ID 25936507).
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 26061714) É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
Cinge-se o mérito em analisar o acerto ou não da sentença, que concedeu a segurança pretendida na inicial, no sentido de conceder ao impetrante a sua inscrição em exame supletivo de ensino médio junto à autoridade estadual competente.
Compulsando os autos, denota-se que a inscrição em exame supletivo de ensino médio do impetrante deixou de ser realizada em razão unicamente da negativa do requerimento formulado ao argumento de que o mesmo ainda não havia completado a idade mínima (18 anos) exigida pela Lei nº 9.394/96.
Pois bem.
De início, vale registrar que a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece que a educação deve buscar “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 2º).
Nesse viés, imperioso transcrever o disposto no art. 38 da Lei nº 9.394/96, que ao tratar da Educação de Jovens e Adultos, prescreve: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Por outro lado, denota-se que embora o art. 38, §1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, estabeleça um limite etário, para que os cursos e exames supletivos sejam realizados no nível de conclusão do ensino médio para os maiores de 18 (dezoito) anos, em situações como a que hora se examina, tal determinação, vem sendo reiteradamente flexibilizada pela doutrina e jurisprudência dominantes, ao argumento de que sua aplicação não poderá constituir afronta ao direito constitucional de livre acesso à educação.
Assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. É de se salientar que embora o legislador tenha adotado um parâmetro etário para a frequência em cursos ou exames supletivos, em determinadas situações – marcadas pela excepcionalidade – o bom senso, a prudência, a razoabilidade e, até mesmo, o ideário de justiça devem nortear o intérprete no sentido de conferir concretude aos verdadeiros fins buscados pela norma, flexibilizando, assim, a idade mínima para a frequência/participação nos referidos cursos/exames.
Nesse sentido, o juízo sentenciante assim se manifestou, “(…)Portanto, havendo probabilidade de lesão a direito do impetrante, é cabível ao Estado-Juiz intervir na atividade administrativa para dirimir o impasse surgido com o fato narrado na inicial, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendando o bom senso e a razoabilidade que o estudante se submeta ao exame supletivo para que, em caso de aprovação, receba o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Ademais, verifica-se dos autos que já houve concessão de liminar, determinando a inscrição/realização do exame supletivo do adolescente, o que se configura o caráter satisfativo da medida deferida.” Assim, pelo que se observa dos autos, o impetrante demonstrou ter aptidão para cursar o ensino superior, mediante a sua aprovação em processo seletivo realizado por meio da realização de provas com conteúdo relativo ao ensino médio, de modo que o critério etário puro e simples não deve ser impedimento intransponível, e modificar tal situação já concretizada, seria ir de encontro à própria essência do sistema de ensino.
Cito, sobre a matéria, alguns julgados recentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
NEGATIVA DO SUBCOORDENADOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – SUEJA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NEGADO PELO FATO DE O ALUNO NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES SEMELHANTES DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800270-34.2023.8.20.5116, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO NEGADO PELO FATO DE O ALUNO NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES.- Ao interpretar o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.- Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019. (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0826356-96.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0819369-97.2022.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) É oportuno destacar, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atinente à necessidade de confirmação do provimento jurisdicional precário, com base em valoração pelo princípio da razoabilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 126/STJ.
MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO.
SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 6.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 7.
A Lei impõe dois requisitos para que se aceite a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 8.
No caso vertente, ao que parece, os impetrantes prestaram o Exame Supletivo e efetivaram suas matrículas, o primeiro no curso de Engenharia de Computação, o segundo em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicação, por força da liminar concedida em setembro de 2014.
Provavelmente, já se encontram adiantados ou mesmo concluíram seus cursos.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. 9.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 10.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1815356/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 01/12/2020) Logo, observando o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, com suporte em tais entendimentos jurisprudenciais, entendo que não existe nenhuma incongruência na posição firmada pelo Juiz de primeiro grau, o qual demonstrou correta interpretação constitucional do direito perseguido quando concedeu a segurança pleiteada.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817321-78.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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